Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1553 »
TJSP 27/07/2021 -Pág. 1553 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3327

1553

DIGITALMENTE, A SABER: ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO (x ) ALVARÁ ( ) CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
( ) CERTIDÃO PARA PROTESTO ( ) CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Deverá o(a) advogado(a), sem a necessidade de comparecer
ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do documento no site do Tribunal de Justiça (Consulta/
Processo/1ª instância/Interior/Processos Cíveis/Nome da parte ou número dos autos/pesquisar/visualizar o ofício). Caso não
possua senha, habilitar-se no portal (na tarja 1, destinado aos advogados, no item habilite-se - Serviços Eletrônicos) para obter
cópia do ofício/alvará/carta precatória/despacho/certidão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/escrivão e,
diretamente, encaminhá-lo ao destinatário, comprovando-se nos autos em cinco dias, se necessário. - ADV: FABIANA MAZINI
BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0839/2021
Processo 1500693-04.2020.8.26.0326 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DA REGIÃO DE LUCÉLIA - COLELU - D1lance.
com Leilões - Intermediação de Ativos - ASSORURAL - Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais de Lucélia - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - D1 Lance.com Intermediação de Ativos Ltda - Ciência às partes de que a D1Lance
Leilões levará a leilão um tanque em inox de 2.500 litros, retangular, com uma plaqueta descrito “w.c.s patrimônio 0212”, para
fabricação de queijo, tendo sido designada a 1ª PRAÇA: De 21/09/21(15h00) até 24/09/21(15h00)-valor igual ou superior ao
da avaliação; e a 2ª PRAÇA: De 24/09/21(15h00) até 14/10/21(15h00)-mínimo de 60% do valor de 1ª Praça, conforme edital
disponibilizado nos autos. - ADV: LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB
390134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0841/2021
Processo 0000092-38.2021.8.26.0326 (processo principal 1001736-67.2019.8.26.0326) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE
CARGA DE MINAS E GOIAS - ANATRAMG - RONALDO DOS SANTOS - - LUCIANA SOBRADIEL CONTREIRA DOS SANTOS
- Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença o resultado deste. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas
necessárias. Intimem-se. Lucelia, 26 de julho de 2021. - ADV: JOAO LEMES TAVARES JUNIOR (OAB 160854/MG)
Processo 1000040-25.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - DANIEL
BRAMBILLA BISCARO - RODRIGO COSTA HENRIQUES - - PAULO CESAR SCARIOT - - MARCELO DE ARAUJO PESSOA - O
Agravo de Instrumento interposto manteve incólume a decisão agravada (fls. 409/415). Assim, remetam-se os autos, via Malote
Digital, a uma das Varas Cíveis do Juízo da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. Intimem-se. Lucelia, 26 de julho de
2021. - ADV: RODRIGO BASTOS FELIPPE (OAB 150590/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 411076/SP), LUIZ
VICTOR MONTEIRO ALVES (OAB 86568/RJ)
Processo 1000319-10.2021.8.26.0488 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - EWERTON AUGUSTO AMARAL - Vistos. TUTELA PROVISÓRIA Há contrato escrito de
financiamento, com garantia de alienação fiduciária. Por outro lado há notificação/protesto ao devedor, comprovando a mora,
cumprindo a exigência do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Ante o exposto, preenchidas as exigências previstas em Lei,
DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, ficando, por ora, nomeado depositário
o autor, representado por uma das pessoas indicadas expressamente nos autos. Expeça-se mandado para a realização da
medida, devendo o Sr. Oficial de Justiça particularizar o estado atual do veículo. Fica concedida ordem de arrombamento e
a utilização de força policial, se necessário for. SEGREDO DE JUSTIÇA Não há que se falar na decretação de segredo de
justiça ao processo, uma vez porque ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil,
in verbis: “Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o
exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável,
filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à
intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade
estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” A publicidade é a regra, motivo pelo qual, INDEFIRO a decretação
de segredo de justiça no processo. CITAÇÃO Efetivada a medida, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei citado,
cite-se a parte requerida para no prazo improrrogável de cinco dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente, compreendendo-se nela as prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados na inicial,
sob pena de consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor fiduciário. Nesse sentido o entendimento do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1- Para fins do art. 543-C do Código
de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária. 2- Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção - Recurso Especial nº 1.418.593/MS - Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO - votação unânime - julgado em 14/05/2014) Advirta-se a parte requerida que poderá apresentar contestação
no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §§ 3º e 4º do Decreto-Lei citado), sob pena de presunção
da veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Fixo desde logo o valor
dos honorários advocatícios em 10% (dez porcento) do valor apresentado na inicial. Cientifiquem-se eventuais avalistas e/ou
devedores solidários. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.