Disponibilização: quinta-feira, 29 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3329
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RELAÇÃO Nº 0437/2021
Processo 0000823-48.2020.8.26.0268 (apensado ao processo 1001822-18.2019.8.26.0268) (processo principal 100182218.2019.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Guarda - A.A.S. - - A.A.S. - R.A.S. - Do exposto, diante da desistência e,
com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. - ADV:
VICENTE FAUSTO DA SILVA FILHO (OAB 373170/SP), RONALDO JESUS DE MORAIS (OAB 384519/SP)
Processo 1000870-05.2020.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Vera Lucia de Moraes - Rodrigo Vinicius Alberton
Pinto - Do exposto, diante da falta de andamento e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. - ADV: RODRIGO VINICIUS ALBERTON PINTO (OAB 167139/SP)
Processo 1001072-84.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Quiteria
Montana Lima - Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Concessão de
Benefício Previdenciário que AQUITERIA MONTANHA LIMA aforou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, e assim o faço para CONDENAR este último a instituir o benefício de prestação continuada à requerente, no valor de 1
(um) salário mínimo mensal, a partir da citação e devido até a concessão de outro benefício. Correção monetária e juros de
mora - Alegada a necessidade de aplicação da novel legislação (Lei 11.960/09) que conferiu nova redação à Lei nº 9.494/97. Em
razão modulação exarada pelo STF, quanto às ADINs 4.357 e 4.425, houve a deliberação apenas no que tange ao regime de
precatório. Assim, nos demais casos, permanecem aplicáveis o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a Lei nº 11.960/09, pois a definição
ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao RE nº
870947). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em percentual a ser apurado,
em liquidação da sentença, de acordo com que prescreve § 3º, do art. 85, do CPC. A parte autora é beneficiária da gratuidade
processual, não havendo, pois, custas e despesas processuais a ressarcir. Sentença ilíquida sujeita ao duplo grau de jurisdição
(Súmula n. 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Assim, uma vez decorrido o prazo para a interposição de eventuais
recursos voluntários, certifique-se e, observadas as cautelas de praxe, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, para reexame necessário, com as homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público. P R I C - ADV: JOSUE
SANTO GOBY (OAB 290471/SP)
Processo 1001252-03.2017.8.26.0268 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Tiago Pereira da Silva - Kaylanne Vieira da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o
feito com resolução do mérito e com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte embargante a arcar com
honorários, em 10% do valor atribuído à causa, bem como com as custas e as despesas processuais, anotando-se a gratuidade
processual. Ao Procurador da parte embargante fixo os honorários no máximo da tabela PGE/OAB, expedindo-se oportunamente
a respectiva certidão. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando-se. P.R.I.C.
- ADV: PATRÍCIA ZILLIG CINTRA DOS SANTOS (OAB 202664/SP), MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1001603-84.2019.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Edileuza Sousa Santos - Aline Santos Silva - Alex Santos Silva - - Gilson Santos Silva - - Danilo Santos Silva - - Gean Santos Silva - - Kacielli Santos Silva - - Daiane Santos
Silva - - Elivelton Santos Silva - Diante de todo o acima exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de inventário requerida
por EDILEUZA SOUZA SANTOS em razão do falecimento de GILMAR SOUZA DA SILVA, sem resolução de seu mérito, nos
termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção da ação, fica cessada a nomeação da autora
como inventariante (fls. 40/41). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de
condenar na verba honorária, por não ter ocorrido a citação, ficando deferido a favor da parte autora os benefícios da gratuidade
processual. PRIC. - ADV: ANTONIO CARLOS PIRES GUARIDO (OAB 80303/SP)
Processo 1002007-22.2020.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.D.S. - Do exposto, diante da falta de andamento e,
com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
- ADV: WESLEY FARIZELE SOARES (OAB 414818/SP)
Processo 1002125-32.2019.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.S. - Do exposto, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. - ADV: VICTOR RODRIGUES
LEITE (OAB 335216/SP)
Processo 1003184-84.2021.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.J.S. - - F.C.J.S. - Ante o exposto, e de tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e assim o faço para DECRETAR o divórcio dos requerentes,
DISSOLVENDO por completo o vínculo e, por conseqüência, dou o feito como EXTINTO com análise de seu mérito, nos termos
do artigo 487, inc. I, do CPC, ficando deferido a favor dos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Desnecessário
se aguardar o prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário para averbação, arquivando-se.
P.R.I.C, dando-se ciência ao MP. - ADV: LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP)
Processo 1003265-33.2021.8.26.0268 - Separação Consensual - Dissolução - A.S.R.F. - - E.C.A.F. - À vista da petição inicial
(fls.01/07), HOMOLOGO o acordo formulado entre os requerentes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do
Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. A cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja,Elaine Cristina de Almeida. - ADV: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB
255411/SP)
Processo 1003269-70.2021.8.26.0268 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.I.L. - - P.C.O.L. - À vista da petição inicial
(fls.01/03), HOMOLOGO o acordo formulado entre os requerentes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do
Código de Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. A cônjuge
varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja,Patricia Cinira da Silva Oliveira. - ADV: PATRICIA FREITAS LIMA (OAB
385049/SP)
Processo 1003963-10.2019.8.26.0268 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - Elza Yayoi Ludesccher - Do exposto,
diante da falta de andamento e, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito. - ADV: REBECA DE SÁ SCHIAVO MATIAS (OAB 424071/SP)
Processo 1004759-35.2018.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Alimentos - C.C.S. - N.C.S.F. - Vistos. No presente
incide a parte autora executa as prestações alimentícias vencidas entre maio a julho de 2018. E, nos autos do cumprimento de
sentença n. 1004757-65.2018.8.26.0268, que foi extinto pela satisfação da dívida, a autora executa os alimentos vencidos entre
maio a outubro de 2018. Assim, considerando que as prestações buscadas neste expediente estavam contidas no feito acima
referido, de rigor a extinção dos autos. Portanto, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de
Processo Civil. Preclusa a presente sentença, diligencie a serventia para levantamento das constrições levadas a efeito. Após,
arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS AMARAL (OAB 179997/SP), FATIMA
SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP)
Processo 1007917-74.2020.8.26.0609 - Interdição - Nomeação - C.M.S. - Z.C.F. - Promova a parte autora, por intermédio
de seu(sua) Procurador(a), no prazo de 05 (cinco) dias, o regular andamento do feito que se encontra paralisado há mais de 30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º