Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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ora se reconhece, bem como com honorários advocatícios ao patrono da corré Triângulo do Sol, que fixo, por equidade, em R$
2.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, salientando que se é possível o arbitramento de
honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório, também é possível fixá-los quando decorrer da condenação valor
exagerado, em consonância com os critérios dos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC. II) A matéria que embasa a preliminar de
carência de ação, suscitada pela ré Enpavi, confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Embora os contratos de fls.
26/30 e fls. 35/39 não se encontrem subscritos pela locatária e não tenha sido demonstrado que os subscritores dos documentos
de fls. 31/34 e fls. 40/42 e dos boletins de medições de fls. 43/71 detinham poderes para representar a ré, a existência de
relação jurídica de locação entre particulares independe da forma escrita, podendo vir a ser comprovada por outos meios. III)
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a
existência das alegadas relações jurídicas de locação de equipamentos, suas vigências e condições ajustadas; a existência da
inadimplência pela ré Enpavi com relação a pagamentos de aluguéis/medições ajustados; a existência dos aventados danos
materiais e morais e o nexo causal entre eles e eventual conduta da ré Enpavi. Para apuração dos pontos controvertidos ora
fixados, defiro a oitiva de testemunhas, pleiteada pelo autor a fls. 871/872. Indefiro a tomada do depoimento pessoal do
representante da ré, eis que a versão da corré está suficientemente exposta na peça de defesa. Assino o prazo de cinco dias,
sob pena de preclusão da prova, para que o autor apresente o rol de testemunhas, bem como, para que, querendo, apresente a
ré rol de testemunhas, em contraprova, até o número de três por cada fato controvertido. Considerando o Provimento CSM
2554/2020, que autoriza a realização de atos por meio virtual, dentre eles a audiência, este Juízo realizará as audiências de
instrução por meio virtual. Anoto que a regra do art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020, não condiciona a realização das
audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do sistema remoto de trabalho, ao prévio
consentimento das partes. De acordo com o Comunicado CG 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes,
advogados e testemunhas), via computador ou ‘smartphone’, sendo vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e
procuradores a providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade. Designo audiência de
instrução remota para colheita de prova testemunhal para o dia 22 setembro de 2021, às 10:30 horas, na plataforma Microsoft
Teams. A prova testemunhal terá por objeto apurar os pontos controvertidos retro fixados. Na oportunidade, serão ouvidas as
testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes. A audiência será realizada pelo ‘link’ de acesso à reunião virtual, enviado
ao endereço eletrônico ou ‘whatsapp’ de todos os participantes, que deve ser informado nos autos no prazo de cinco dias, o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Com todas as informações juntadas aos autos, providencie-se o encaminhamento
do ‘link’ de acesso à videoconferência às partes, advogados e testemunhas. No dia e horário agendados, as partes, advogados
e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo ‘link’ informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da
audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Caso não seja viável a realização da
audiência no modo apontado, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam
a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e
do art. 2º, §1º, do Provimento CSM nº 2554/2020, cabendo ao juiz, na sequência, decidir fundamentalmente acerca da matéria.
Int. - ADV: VINICIUS CABRAL NORI (OAB 249083/SP), RENATO MARQUES QUINTEIRO (OAB 413319/SP), EDGAR
FRANCISCO NORI (OAB 63522/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1054732-70.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanusa Rodrigues
Oliveira - Vistos. Recebo a petição de fls. 38 como aditamento à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Expeça-se carta. Int. - ADV: DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 162158/SP), VALMIR DEZOTTI (OAB 129500/
SP)
Processo 1057660-70.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vinicola Monte Lemos Ltda - Vistos.
Providencie a serventia a expedição da certidão de que trata o art. 828 , do CPC. Após, intime-se o interessado para impressão,
instrução e encaminhamento do documento, comprovando o ato nos autos, no prazo de cinco dias. Oportunamente, arquivemse os autos, nos termos da decisão de fls. 204/205. Int. - ADV: SILVANA M.GIACOMINI WERNER (OAB 23805/RS)
Processo 1057679-37.2020.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luiz Carlos Caovilla - Simplifly Serviços e Assessoria Aeronautica Ltda. - Vistos. Fls. 62/78: Cadastre-se o patrono da ré.
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC). Int. ADV: EDUARDO ROMOFF (OAB 126949/SP), CESAR AUGUSTO DE LIMA MARQUES (OAB 238811/SP), SYLVIO FRANCISCO
ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP)
Processo 1058279-92.2019.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Maria Raquel da Cunha
- Norberto Magnusson - - Maria de Lourdes Perini Mendes da Cruz - - Daniela Perini Mendes da Cruz - - Fabiana Perini
Mendes da Cruz - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Maria Raquel da Cunha em face de Norberto
Magnusson, Lurdes e demais ocupantes. Alega ser possuidora de um terreno, localizado na Rua do Jusa, 488, Parelheiros,
São Paulo SP. Contudo, em junho de 2019, ao chegar ao local para cuidar das plantas e animais, verificou que o requerido
havia retirado a cerca que demarcava o terreno. Esclarece que mesmo após notificação extrajudicial e tentativa de resolução
amigável, não houve êxito, além de ter sido ameaçada pelos réus. Requer a concessão liminar de reintegração de posse do
terreno, além da gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 17/34). A tutela foi indeferida (fls. 35). Foi deferido parcialmente
o benefício da gratuidade da justiça (fls. 48). Os réus contestaram (fls. 68/84). Preliminarmente impugnam o benefício da
gratuidade da justiça. Alegam que o imóvel pertence a Maria de Lourdes Perini Mendes da Cruz, Daniela Perini Mendes da Cruz
e Fabiana Perini Mendes da Cruz e requerem sua inclusão no polo passivo, bem como a exclusão de Norberto Magnusson.
No mérito, afirmam que a área pertencia ao espólio de Roberto Romão de Moraes e, em 1978, foi cedido e transferido pelos
herdeiros a área de 203.415,00m² a Augusto Ferrazzo. Ele, já falecido, vendeu lotes da terra adquirida, sendo que, área de
aproximadamente 5.000m² foi vendida para Esron de Macedo, quem, em 1980, vendeu a terra para Maria de Lourdes Perini,
companheira de Norberto Magnusson. Alegam também que, em 1994, Maria de Lourdes e Norberto conheceram Augusto Ferrazo
e dele foi comprado mais 15.000m² no mesmo local. Afirmma que as terras pertencentes a parte autora nunca foram utilizadas
e, inclusive, há uma valeta de cerca de 1,5 metro que separa os terrenos. Ademais, afirmam que não possuem conhecimento
acerca da posse da parte autora, nunca perceberam a autora como vizinha e nem tampouco houve plantação ou animais no
local. O local possuía unicamente mata nativa e nunca cercaram seu perímetro devido a animais silvestres e a existência de
uma vala, porém, com a invasão, passaram a cercar a frente de sua área com arame farpado, o qual foi destruído, conforme
boletim de ocorrência lavrado. Alegam também que a autora destruiu um muro de sua propriedade e passou a ameaça-los,
o que ocasionou outro boletim de ocorrência. Afirmam que os requisitos para reintegração de posse não estão preenchidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º