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TJSP 17/08/2021 -Pág. 4243 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3342

4243

381399/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO FRANCISCO MARCONDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELDA APARECIDA DANTAS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0946/2021
Processo 0003528-89.2021.8.26.0007 (processo principal 1002010-81.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Priscila Batista Morais Pedreira - 2 Mr Filmes Ltda (Imagem & Ação Produções) - à vista da
pesquisa retro (penhora on line infrutífera), encaminhei os autos para cumprimento do item 04 do r. despacho de pag. 10
(Renajud). - ADV: MARIA VALDETE BESERRA DE MOURA OLIVEIRA (OAB 320873/SP)
Processo 0003772-18.2021.8.26.0007 (processo principal 1021791-89.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Petição intermediária - Ruy Amarante - Aparecido Francisco Longuinho - à vista da pesquisa retro (penhora on line infrutífera),
encaminhei os autos para cumprimento do item 03 do r. despacho de pag. 05 (Renajud). - ADV: RUY AMARANTE (OAB 57960/
SP)
Processo 0005145-55.2019.8.26.0007 (processo principal 0010688-73.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Cleide Pedroso Pereira - BWN- Macedo Centro Automotivo - ME - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a
que chegaram Cleide Pedroso Pereira e BWN- Macedo Centro Automotivo - ME, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Defiro o desbloqueio de veículos no Renajud, promovendo-o a Serventia. Defiro, ainda, levantamento de valores em
prol da exequente, devendo os pagamentos das parcelas seguintes serem realizados diretamente a ela. Transcorrido o prazo do
acordo sem nova manifestação, oportunamente, dê-se baixa no SAJ. Intimem-se. - ADV: JUSCELINO HUMBERTO RODRIGUES
LOPES DA SILVA LEITE (OAB 320684/SP), RAQUEL PRUDÊNCIO OLIVEIRA (OAB 294876/SP)
Processo 0006457-95.2021.8.26.0007 (processo principal 1023658-20.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - Peccicacco Advogados - Luzia Maria de Faria - Vistos. Ante a satisfação da obrigação,
JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE(s)
- Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a),
também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) MLE(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois
receberá seu crédito conforme a opção no Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como de que poderá
acompanhar o(s) mandado(s) pelo acompanhamento processual pela internet. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se
baixa no SAJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO JOSE DA SILVA (OAB 267368/SP), FABIO ANTONIO
PECCICACCO (OAB 25760/SP)
Processo 0006743-73.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Karoline Almeida
Dantas - BANCO BTG PACTUAL S.A. - Vistos. A parte autora deverá apresentar seus documentos de identificação, nos quais
conste RG e CPF. A parte autora deverá comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida
por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá
apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo
endereço. A autora deverá reapresentar a petição inicial, que está cortada, bem como esclarecer o pedido (o que pretende com
a propositura da presente ação). Por isso, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob
pena de seu indeferimento (CPC, art. 321). Int.
Processo 0006784-40.2021.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - WASHINGTON ALVES
DA SILVA - Itaú Seguros S/A - Vistos. Diante do atual cenário da pandemia do COVID-19, excepcionalmente fica dispensada a
realização de audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré a apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de revelia e de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A defesa deverá ser apresentada
preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Caso a parte esteja assistida por advogado, este deverá apresentar a
defesa escrita exclusivamente pelo protocolo eletrônico via internet, não sendo aceita contestação por e-mail, fax, correio ou
por meio físico. Caso a parte resolva apresentar defesa escrita sem assistência por advogado, o que somente é admissível
nas causas de valor até 20 salários mínimos, deverá enviá-la por e-mail ao endereço [email protected] . No assunto do
e-mail deverá constar a palavra CONTESTAÇÃO, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar
o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da contestação ao processo. A contestação deverá
ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a contestação, pois
não está prevista a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, por causa da pandemia de COVID-19. Caso
não seja apresentada a defesa escrita, certifique-se o decurso de prazo e faça-se conclusão para sentença (revelia). A parte ré
deverá especificar provas na defesa escrita, justificando sua pertinência e indicando os pontos controvertidos a serem provados,
sob pena de preclusão. Protestos genéricos por produção de provas não serão conhecidos. Int.
Processo 0011545-51.2020.8.26.0007 (processo principal 0004063-52.2020.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Helio da Costa - MCK comercial e Serviços Ltda - Vistos. SISBAJUD PARCIAL:
parcialmente frutífero o bloqueio via SISBAJUD, tenho por penhorada a quantia bloqueada, dispensada a lavratura do termo
de penhora. Intime-se a parte executada, pela imprensa, para ciência da penhora parcial e para se manifestar, no prazo de
quinze dias, sob pena de, no silêncio, ser autorizada a liberação, à parte autora, daquela quantia que se encontra bloqueada
neste processo. Caso a parte executada não esteja assistida por advogado(a), intime-se pelo correio, para a mesma finalidade
e observado o mesmo prazo. Como há saldo devedor, ou seja, o valor bloqueado não foi suficiente para o pagamento da dívida,
expeça-se ordem de bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa,
via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física. Essa providência fica
dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não
são arrolados os respectivos bens. Esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados (RENAJUD e INFOJUD) com
resultado negativo, atualize-se a conta de liquidação, abatendo a quantia bloqueada, e faça-se novo bloqueio do saldo pendente
via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias. Int. - ADV: GISLEIDE MIRIAN DO NASCIMENTO (OAB 345454/SP), WILSON BISPO
DO NASCIMENTO (OAB 438815/SP)
Processo 0029448-36.2019.8.26.0007 (processo principal 1021639-75.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vitor Adalto Pedro - R de J Souza Comércio de Veículos, Peças e Acessórios Ltda - Mirian
Albino da Silva - - Estelita Aparecida da Silva de Oliveira - - NAELSON RODRIGUES DE OLIVEIA - - Rafael Ramon Alves
Lira - Sara Novaes da Cruz - Vistos. RENAJUD POSITIVO: diante do sucesso do bloqueio via RENAJUD, expeça-se mandado
para penhora, avaliação, nomeação de depositário e intimação, em relação ao(s) veículo(s) bloqueado(s), com a lavratura do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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