Disponibilização: sexta-feira, 27 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3350
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(fls. 915). Assim, ainda que as declarações de renda de ambos, inventariante e esposa, apontem eventual dificuldade financeira,
tal não ocorre, estando devidamente comprovada a capacidade econômica do grupo familiar. Ademais, o benefício da gratuidade
deve considerar duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio. Assim, além da positiva situação econômica do
grupo familiar do inventariante, o patrimônio do espólio, no caso, é composto de imóvel de considerável valor econômico,
com valor venal para o ano de 2020 de R$ 558.422,00, conforme apontado nas primeiras declarações (fls. 806), a autorizar o
indeferimento do pedido de gratuidade. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Inventário. Indeferimento. Acerto. Benefício
da gratuidade que deve considerar duas frentes: situação dos herdeiros e patrimônio do espólio. Declaração de pobreza firmada
pela inventariante, somada as demais circunstâncias dos autos, se mostram insuficientes para o deferimento dos benefícios da
gratuidade processual. Fundada dúvida no estado de miserabilidade afirmado, tanto do espólio, como da herdeira. Na qualidade
de dependente do marido, necessário analisar a capacidade econômica da unidade familiar. Agravante que não se desincumbiu
do ônus de trazer documentos idôneos para demonstrar a hipossuficiência alegada, tais como primeiras declarações do espólio
e declarações completas prestadas ao Fisco dos últimos três anos por seu marido. Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2233221-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). Desta forma, levando-se em conta, de um
lado, o aspecto teleológico da legislação que disciplina a concessão da assistência judiciária gratuita, possibilitar pleno acesso
ao Poder Judiciário para aqueles que não podem suportar as despesas inerentes sem prejuízo de sua própria subsistência e,
de outro, as circunstâncias e situações acima explanadas, não se extrai e nem significa que o autor vive em estado de penúria.
Por fim, denotad-se que o autor está representado por advogado constituído e não por defensor integrante da assistência
judiciária gratuita, até por isso presumindo-se a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, pois se tem
condição para arcar com os honorários do profissional contratado às suas expensas o que, sobre ser realmente direito seu, é
também um contrassenso inquestionável e significativo de que não se encontra na condição de necessitado e hipossuficiente.
Destarte, entendo que os elementos trazidos aos autos não coloca o autor na condição de pessoa economicamente incapaz
para custear as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o
pedido visando concessão de assistência judiciária, devendo o inventariante recolher as custas iniciais quando da apuração
do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas
causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida
antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil,
de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100
UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs
; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . 2. No mais, cumpra-se o determinado no item 5 da decisão de fls. 800/801,
intimando-se o inventariante para o recolhimento das respectivas despesas com o ato. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO
ROXO DA FONSECA (OAB 15609/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/
SP)
Processo 1001283-95.2020.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Simone Pereira Silva Vieira - Luiz
Pereira da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cumpra-se a serventia a decisão de fls. 145/146, no
que se refere à expedição de termo nos autos para cessão gratuita da meação relativa ao bem imóvel pela convivente Sra.
Maria de Fátima Ferreira, com reserva de usufruto, em favor da herdeira Sra. Simone Pereira da Silva Vieira. Após, intime-se
para assinatura em cartório. 2. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada da certidão de homologação da declaração de ITCMD
retificadora (fls. 154/156). 3. Com a juntada da certidão de homologação e recolhimento das custas iniciais (fls. 10, item 10),
defiro a expedição dos alvarás requeridos pela arrolante (fls. 152). Expeça-se, com prazo de 60 (sessenta) dias, dispensada
a prestação de contas. 4. Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao 3º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
de Ribeirão Preto (fls. 152, item “d”), tendo em vista que a providência se trata de pedido diverso do constante dos autos. 5.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LEONARDO JOSÉ
GOMES ALVARENGA (OAB 255976/SP)
Processo 1001284-80.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - E.M.S. - Manifeste-se a
parte autora, em 10 dias, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo para defesa e também sobre a
resposta do oficio do INSS de fls. 235/239. - ADV: GABRIELA VITAL CUNHA (OAB 424869/SP)
Processo 1001399-67.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.H.F. - G.A.C. - Dê-se ciência á
requerente do ofício recebido de fls. 340/351 dos presentes autos. - ADV: ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/
SP), GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/SP)
Processo 1001520-66.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - M.F.C.J.F.R.S.M.T.C.C.
- - F.C.J.F.R.S.M.T.C.C. - F.E.J.F. - Vistos. 1. Defiro o levantamento postulado em fls. 372 a favor da parte exequente. Diante
do formulário apresentado em fls. 373/374, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico - MLE. A parte credora deverá
acompanhar o depósito junto à conta bancária por ela informada ou comparecer ao Banco munida de documentos pessoais
para saque. 2. Tratando-se de depósitos referentes à penhora, considerando que não houve impugnação, desde já defiro o
levantamento pela parte credora, devendo a serventia juntar o extrato a cada 30 (trinta) dias, e a parte credora apresentar
formulário MLE. Int. - ADV: GIULIANO RIBEIRO DA SILVA (OAB 381196/SP), ANA CAROLINA DE MIRANDA ANTUNES (OAB
165160/SP)
Processo 1001632-64.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.L.F.T. - M.M. - Dê-se ciência á exequente
do Ofício recebido de fls. 57/62 dos presentes autos. - ADV: DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO (OAB 201908/SP), DANIEL
MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), MARCELA TREVISANI BIGNARDI (OAB 238157/SP)
Processo 1001775-53.2021.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000650-71.2021.8.26.0397 - Vara Única do
Foro de Nuporanga) - Daniela Aparecida Faiani de Assis - Gustavo Henrique Beluomini de Assis - Conforme determinado pelo
r.Despacho de fls. 04, deverá a parte autora juntar à carta precatória a senha do processo em curso no Juízo Deprecante, o que
possibilitará à parte ré futuros acessos ao processo; no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MONIZE CAMPOS BOCALON (OAB
399852/SP)
Processo 1001971-57.2020.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Rosa Sampaio de Abreu - Antônio Carlos de
Abreu - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 180: Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestação
da parte inventariante em termos de prosseguimento. 2. Intime-se. - ADV: ROSIMEIRE APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA
CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1002545-51.2018.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.C.S. - M.A.S.O. - - J.A.O. - - P.R.O. - - N.S.O.
- - L.H.O. - - L.C.O. - N.O. - Manifeste-se inventariante sobre fls. 419/426; no prazo de cinco (05) dias. - ADV: ELARA DE FELIPE
ANTONIO (OAB 388807/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º