Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a
obrigação, encontrando-se demonstrada a mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam
a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: HYUNDAI / HB20 CONFORT 1.0 FLEX
12V, espécie PASSEIO, placa FZV3543, chassi 9BHG51CAFP315635, Renavam 1019068512, fabricado em 2014, modelo 2015,
cor PRETA . Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que
terá o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força
policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos
supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do
Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2021. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1015884-08.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cristiano Henrique
de Oliveira - Vistos. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou
expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que se designada o processo
ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta
do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC),
por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Defiro a tutela de urgência para que os requeridos procedam com a transferência das multas em nome do autor junto ao
DETRAN, no período de 09/04/2021 a 11/08/2021. DEIXO de impor multa ante ao provável escoamento do prazo administrativo
de transferência. Nesta última hipótese, a obrigação específica deverá ser convertida em perdas e danos. Cite-se a parte ré
para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás,
será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo
para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021. - ADV: KELLY ANGELINA DE
CARVALHO (OAB 346722/SP)
Processo 1015885-90.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doutores do Emagrecimento Clínica
Médica Ltda - Vistos. 1-Cite(m)-se o(s) executado(s), por via postal, para pagar, em 3 ( três ) dias, a quantia referida na
inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento integral, fixo os
honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (Art.827 § 1º, do C.P.C.). 2-Em caso
de pagamento efetuado fora do prazo, referido no item 1, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, corrigida
monetariamente. 3-O(s) executado(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do AR
Aviso de Recebimento, independentemente de estar seguro o juízo. 4-No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a)
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogados, poderá(ão) o(s) executado(s) valer-se do disposto no art. 916 e §§. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos
executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916,
§ 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos ( art.916, § 6º, do CPC). 5-Expeça-se
carta. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2021. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)
Processo 1015929-12.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aguia de Ouro Pães
e Doces Ltda - Vistos. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se
manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que se designada
o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo
para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II,
novo CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Concedo a tutela de urgência para que a
requerida efetue o religamento da energia elétrica junto ao requerente em 72 horas, pelo que presentes a fumaça do bom direito
e o perigo da demora. Proceda o requerente com o pagamento das custas judiciais e taxa de mandato, sob pena de extinção do
processo e consequente revogação da liminar, em 15 dias. Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição
autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese
se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo
CPC). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021. - ADV: SERGIO RICARDO AKIRA SHIMIZU (OAB 182671/SP)
Processo 1015930-94.2021.8.26.0005 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Denis Roberto Antonio dos Santos - Vistos. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a
parte autora se manifestou expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que
se designada o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação,
e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz
(art. 139, II, novo CPC), por ora deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Defiro ao autor os benefícios
da justiça gratuita, eis que carente na acepção jurídica do termo (fls. 07/11). Tendo em vista que trata-se de posse velha,
indefiro a reintegração pretendida. O pagamento das parcelas do imóvel, além das dívidas acessórias da coisa, independem
de pronunciamento judicial quanto à questão possessória. Cite-se a parte ré para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição
autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese
se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo
CPC). Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021. - ADV: ALEXANDRO BALBINO DE ALMEIDA (OAB 291434/SP)
Processo 1015971-61.2021.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - N1 Tecnologia e Comércio Ltda. Vistos, Verifica-se que o executado está domiciliado no bairro do Brás, nos limites do Foro Central (fls. 39). Em regra, a ação de
execução de título extrajudicial deverá ser distribuída no endereço do executado, salvo nas outras situações previstas no artigo
781 do CPC, o que não se demostra no presente caso. Posto isso, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro
Central. Ao distribuidor para as devidas providências. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2021 - ADV: LUCAS VILLELA RAMOS
(OAB 443599/SP)
Processo 1015983-75.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lidia Moreira Soares
da Silva - Vistos. Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo na medida em que a parte autora se manifestou
expressamente pelo desinteresse na audiência prévia de tentativa de conciliação, e observando que se designada o processo
ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo um prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do
réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, novo CPC), por ora
deixo de designar a audiência prévia de tentativa de conciliação. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Demonstrada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º