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TJSP 01/09/2021 -Pág. 2823 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3353

2823

legais e contratuais. Assim, com efeito, o pedido inicial é procedente para reaver ao requerente a posse e a propriedade do
bem imóvel descrito na inicial, livre de pessoas e coisas, sem direito a indenização ou retenção a qualquer título. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para imitir o requerente na posse do imóvel, com prazo de desocupação pelos requeridos
de trinta dias, autorizado o reforço policial, se necessário. Sucumbentes, arcarão os requeridos com pagamento das despesas
e custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º,
CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Decorrido o trânsito em julgado e nada
sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. - ADV: LEANDRO LABONIA (OAB 295696/SP), JOEL ANTONIO ROSA FILHO (OAB
316791/SP), IDILIA MARQUES PEREIRA (OAB 237924/SP)
Processo 1041749-39.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Condominio Edificio Maggiore - Ciência do
retorno da(s) carta(s). - ADV: ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
Processo 1042868-38.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurelice Barreto
Fernandes - Comprove a autora o pagamento da despesa de citação. - ADV: TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB 323249/
SP)
Processo 1042954-09.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João de Souza Novaes
- Vistos. Em que pese a manifestação do autor, mantenho a decisão proferida porque a remuneração por ele demonstrada, não
condiz, à evidência, com a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo. Aguarde-se o decurso do prazo da
decisão de fls. 65. Int. - ADV: FRANCIS RODRIGUES (OAB 415860/SP), ANDRÉA DE SOUZA KIRKOVITS (OAB 412839/SP)
Processo 1043078-60.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fundação dos Economiários
Federais - FUNCEF - - Brookfield Brasil Shopping Centers Ltda - - Guantera Empreendimentos e Participações Ltda - - I.t.c
Empreendimentos e Participações Ltda - - Brascadm Gestão Ltda. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JORGE LUIS
CORRÊA DO LAGO (OAB 57798/RJ)
Processo 1043114-68.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zilmar Ferreira dos
Santos - Indique a requerente o bairro referente ao endereço Rua José Quirino Quadros para cadastro do mesmo no sistema. ADV: THAIS FIRMINO VILLEGA DE SOUZA (OAB 428960/SP)
Processo 1043208-79.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. A superior instância dispensou a apresentação da cédula de crédito bancário em cartório para anotação de sua
vinculação ao processo (fls. 57/66). Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação, conforme a decisão de fls. 36/38. Int.
- ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1043223-82.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Conceição da Silva
Oviedo - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Vistos. Ação movida por CONCEIÇÃO DA SILVA OVIEDO contra
ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A - CASAS PERNAMBUCANAS para declaração de inexistência de relação jurídica e de
dívida que dela decorreria e condenação a reparação de dano. A autora alegou que indevidamente inscrita pela ré em cadastro
de devedores, por dívida no valor de R$ 2.971,11, vencida em 2017, relativa a suposto contrato de cartão de crédito. Negou
ter celebrado o contrato. Informou de precedente ação para exibição de documentos relativos à relação jurídica questionada.
Qualificou de ilícita e moralmente danosa a inscrição naquele cadastro e atribuiu responsabilidade à ré pela reparação do
dano. Pediu indenização no valor de R$ 20.900,00. Pedido de tutela de urgência foi indeferido (fl. 106). A ré contestou. Afirmou
desconhecimento da aventada fraude, aduzindo que, no ato da contratação, fora exibido documento original, sem indício de
falsidade. Avisou que já não constaria dívida registrada em desfavor da autora e que cancelado o cartão de crédito. Argumentou
que não poderia ser responsabilizada por ato deterceiro, considerada a hipótese de fraude na celebração do contrato. Questionou
o alegado dano moral e o valor da indenização postulada (fls. 111/121). A contestação foi replicada (fls. 140/147). Apenas a
autora especificou prova (fls. 138 e 140/147). Por determinação, prestaram informações o SCPC e a Serasa (fls. 148, 152/154 e
184/185). A autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 106). É o relatório. DECIDO. O processo comporta imediato julgamento
porque a resolução do mérito da causa prescinde da dilação probatória requerida apenas pela autora. Os documentos de fls.
154 e 185 comprovam que a autora foi inscrita pela ré em cadastro de devedores por dívida no valor de R$ 2.971,11, vencida em
novembro de 2017; dívida, essa, decorrente de contrato de cartão de crédito supostamente celebrado em outubro de 2017 (fls.
79/86 e 133/137). A autora negou o contrato e a ré não impugnou, efetivamente, a negativa, tampouco se dispôs a fazer prova
do contrário, como lhe incumbia, dado que inexigível àquela outra a comprovação de fato negativo. Prevalecendo, então, a
alegação da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e da inexistência, por conseguinte,
da dívida imputada a ela. Tem-se como injusta, então, a inscrição em cadastro de devedores, presumivelmente lesiva à honra
e causadora de dano moral consumado in re ipsa, conforme remansosa jurisprudência. Ahipótesedefraudenão exime a ré de
responsabilidade, pois constitui risco de sua atividade, contra o qual ela tem o dever de se precaver. A responsabilidade por
falha do serviço, que não foi capaz de inibir afraude, independe de culpa, de acordo com o art. 14 da Lei nº 8.078/1990, a
qual se aplica ao caso porque a autora é consumidora por equiparação (art. 17 da mesma Lei). Devida, portanto, a pretendida
indenização. Exagerado, porém, o valor proposto. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando
que a prestação, apesar das funções punitiva e inibitória que se associam a sua finalidade compensatória, não deve propiciar
injusto locupletamento, tenho por adequado arbitrá-la em R$ 7.000,00. Importa consignar que o entendimento expresso na
súmula326 do Superior TribunaldeJustiça, no sentidodeque a fixaçãodaindenizaçãoemvalor menor do que o postulado não
implica decaimentoparcial, segue aplicável mesmo diante do que preceitua o art. 292, V do Código de Processo Civil vigente. A
obrigatoriedade de atribuição de valor certo àindenizaçãoreclamada pordanomoralnão afeta o caráterestimativodo valor desse
pedido, porque sempre sujeito a arbitramento. Enfim, consoante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para declarar a
inexistência da relação jurídica discutida e da dívida referente a ela e condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de
R$ 7.000,00, a ser corrigido a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios
legais contados da data da inscrição em cadastro de devedores (arts. 395 e 398 do Código Civil e súmula 54 do Superior Tribunal
de Justiça). A ré arcará com as custas e com as despesas processuais e pagará honorários advocatícios de sucumbência
arbitrados em 15% do valor da condenação na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Passada em julgado esta
sentença, aguarde-se provocação no prazo de trinta dias e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumprase. - ADV: JOSÉ PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP), FABIO INACIO DA SILVA (OAB 276549/SP)
Processo 1043290-13.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Conjunto
Residencial Place Vendome - Huang Shih Sing e outro - Vistos. Fls. 62/67: Diga o exequente. Com a manifestação, ou decorrido
o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP), DANILO MURARI
GILBERT FINESTRES (OAB 231367/SP)
Processo 1043427-92.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Ciência
da(s) pesquisa/bloqueio/desbloqueio(s) realizada(s), pelo prazo de cinco dias. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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