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TJSP 15/10/2021 -Pág. 3721 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3381

3721

Processo 1002228-68.2021.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rubens Sousa Lourenço - Exequente
indicar o paradeiro da executada, ante o evento de folhas 16 (mudou-se). - ADV: ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/
SP)
Processo 1002345-59.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Renato Borges Banco do Brasil Sa - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso,
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção
de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior
dilação probatória. O autor afirma que é correntista do banco réu. Aduz que, em 21.06.2021, pretendia realizar a transferência
da quantia de R$9.420,00 para a conta de sua esposa. Todavia, no momento da efetivação, por um lapso, não constatou que
a agência indicada era de titularidade diversa. Alega que contatou o banco requerido a fim de solucionar a questão, mas não
obteve êxito. Sustenta, ainda, que recebeu a informação de que o titular da conta em que foi creditado o valor era falecido.
Assim, requer a condenação do réu na obrigação de estornar ao autor o valor indevidamente creditado em favor de terceiro e
retido pelo réu, no montante de R$9.420,00 (nove mil, quatrocentos e vinte reais), devidamente atualizado, contados da citação
(art.405 e 406 do CC). O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda. Em audiência
realizada aos 15 dias do mês de setembro de 2021, em conformidade com o termo acostado às fls. 113, o preposto do Banco
requerido informa, que não se opõe ao levantamento do valor equivocadamente depositado na conta do falecido correntista,
mas para a liberação necessita de ordem judicial, e neste ato requerem a expedição do Alvará, para que o depósito no valor de
R$ 9420,00, realizado em 21/06/2021 seja estornado para a conta e Agência do requerente, seja 2466-X, conta 28948-5. Com a
expedição de Alvará, as partes dão por encerrada a questão, pois é o único pedido nos presentes autos. O preposto do requerido
é gerente geral na Agência do requerido e faz constar que sua identificação como representante do requerido não é feita por
meio de carta de preposição e sim mediante o substabelecimento de fl. 79, devido a função que exerce, com o que concordou
a parte autora, conforme de acordo exarado no mencionado termo. O pedido é procedente. Com efeito, diante dos documentos
de fls. 17/21, bem como perante os esclarecimentos prestados pelo preposto do réu e a concordância da parte autora, procede
o pedido inicial. Assim, cabível a pretensão de estorno do valor depositado, equivocadamente, na conta do favorecido, Sr. José
Rui Barbosa (falecido) agência nº 244-5, conta corrente nº 8171-X, o qual está indicado fls. 17, cujo bloqueio já foi determinado
em sede de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 22). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para deferir a expedição de
alvará para autorizar a liberação em favor do autor do valor de R$ 9.420,00, creditado indevidamente em 21.06.2021 na conta
corrente nº 8171-X, agência nº 244-5 do Banco do Brasil (fls. 17), autorizando que mencionado valor seja estornado para a
conta e agência do autor, qual seja 2466-X, conta 28948-5 também do Banco do Brasil. Mantenho a antecipação de tutela de fls.
22/23. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/
SP)
Processo 1002364-65.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane
Aparecida de Godoes - Telefonica Brasil S.A. - Intime-se a requerente, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se sobre o peticionamento de fls. 113/114. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
VIVIANE APARECIDA DE GODOES (OAB 404893/SP)
Processo 1002724-97.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dayane
Aline da Silva - Apple Computer Brasil Ltda - Vistos. Fls.72: Defiro o requerimento e concedo à autora o prazo de 15 dias para
réplica à contestação. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA PIRES CARDOSO (OAB
283586/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1002846-13.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Elisangela Gomes da Silva
- Banco BMG S/A - Vistos. Fls.119: Concedo à autora o prazo de 15 dias para apresentação da réplica. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB
408448/SP)
Processo 1003067-93.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Sidiney Rodrigues Porto
- Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Recebo o peticionamento de fls. 160/161 em emenda à inicial. Fls. 160/161:
Nada a reconsiderar, diante da ausência de fundamentos ou documentos novos aptos a alterar o quadro fático já analisado.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada. Intime-se. - ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB
23748/PE), FABIO APARECIDO RAPP PORTO (OAB 261001/SP)
Processo 1003252-34.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thais
Azevedo Teixeira - Vistos. Recebo a petição e documentos às fls. 19/23, em emenda à inicial. Tendo em vista que a autora não
demonstrou situação de hipossuficiência, indefiro-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem prejuízo e, diante
da prorrogação das medidas necessárias para a manutenção do isolamento social em razão da pandemia de COVID-19, bem
como considerando as recomendações de segurança expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária, designo AUDIENCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 24/11/21 às 16:00 horas, que será realizada por videoconferência promovida pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos CEJUSC desta Comarca de Poá, por meio de qualquer computador com acesso à internet ou telefone
celular. Citem-se os réus, advertindo-os de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15
dias úteis. As partes devem informar seus endereços de e-mail, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação, no endereço
[email protected], para possibilitar o envio do link de acesso à audiência de conciliação virtual, bem como de todas as
instruções necessárias para a participação na referida solenidade virtual. Caso as partes não recebam o link da audiência em
até um dia útil, antes da solenidade, deverão encaminhar COM URGÊNCIA e mail para o CEJUSC, no endereço cejusc.poá@
tjsp.jus.br ATENÇÃO: A PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL É OBRIGATÓRIA PARA AMBAS AS PARTES, nos termos do
art. 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020, acarretando a ausência nos mesmos efeitos previstos
para a audiência presencial, ou seja, extinção da ação no caso da ausência injustificada do autor (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95)
e condenação ao pagamento das custas processuais, no valor de 1% sobre o valor da causa ou o recolhimento mínimo no
montante equivalente a 5 UFESPs, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, c.c. o art.
4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e revelia no caso de ausência injustificada do réu (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Int. - ADV:
ANDERSON LUIZ DE FRANÇA MELO (OAB 413917/SP)
Processo 1003332-95.2021.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Sabriny Monteiro dos Santos - Vistos. Recebo a petição de fls. 30/31 em emenda à inicial. Tendo em vista que a
autora não demonstrou, por meio de documentos idôneos e atualizados, a sua condição de hipossuficiência financeira, indefirolhe os benefícios da assistência judiciária. A autora afirma que foi abordada por representantes da empresa requerida em um
centro de compras. Aduz que, em razão de uma suposta oferta de trabalho como modelo fotográfico, assinou um documento
fornecido pela ré, a qual lhe informou, naquele momento, de que não acarretaria em quaisquer ônus financeiro. Todavia, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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