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TJSP 04/11/2021 -Pág. 2802 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

2802

I, do Código de Processo Civil.P.I. - ADV: TAIRIS MARIA DA SILVA SANTANA (OAB 402231/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1006914-36.2021.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Banco Itaucard S/A propôs a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
em face de Mayara Daiane Pereira Santos, na qual o requerente alega, que a ré deu em garantia fiduciária de financiamento o
veículo descrito e caracterizado na inicial. Deferida e executada a liminar, procedeu-se à citação da ré, tendo o prazo para defesa
decorrido in albis. É o relatório. D E C I D O. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de dilação probatória para
deslinde da controvérsia. Cuida-se de ação de busca e apreensão na qual foi deferida e executada a liminar. Não contestado
o pedido, impõe-se o seu julgamento, como previsto no artigo 3º, parágrafo 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação, tornando definitiva a busca e apreensão liminarmente concedida, consolidando em mãos do
demandante a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial e, JULGO EXTINTO este processo, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em face do resultado alcançado, condeno
o(a) ré(u) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em dez por cento (10%) do valor dado
à causa, devidamente corrigido desde a data da propositura da ação. Caso tenha ocorrido bloqueio do bem, providencie a
secretaria ao desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1006938-98.2020.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Vistos. Fls. 78: Expeça-se mandado para cumprimento da medida liminar, no endereço informando na inicial,
devendo o requerente recolher as custas da diligência do senhor oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006965-81.2020.8.26.0161 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria de Fátima
Gomes Alabarse - Vistos. MARIA DE FÁTIMA GOMES ALABARSE, qualificada nos autos, moveu ação de CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO em face de JOSÉ DEOCLECIANO CECILIO ELIAS, onde alegou, em síntese, que foi contratada para ingressar com
ação trabalhista em favor do réu em face de sua empregadora GS Serviços de Terceirização Ltda EPP e da empresa terceirizada
Qualieng Engenharia de Montagens Ltda, com a remuneração fixada em contrato de prestação de serviços advocaticios de
30% do valor da condenação, bem como o reembolso de todas as despesas oriundas do processo trabalhista n° 100246023.2015.5.02.0264, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Relata que através do incidente de cumprimento de
sentença do processo trabalhista n°1002460-23.2015.5.02.0264, o crédito do reclamante foi devidamente quitado pela empresa
terceirizada, Qualieng, no valor liquido de R$ 42.669,53, devido a dedução de R$ 2.094,57 referente a contribuição do INSS
do reclamante. Dessa quantia foram deduzidos os 30% dos honorários contratuais que lhe são cabíveis, de R$ 12.800,85,
bem como R$ 829,58 dos honorários da contadora, para apuração dos cálculos de liquidação de sentença, e despesas com
correspondências no valor de R$ 22,71, totalizando o valor de R$ 13.653,14. O saldo remanescente de R$ 29.016,39, que
corrigido de Abril/2020 a Julho/2020, no importe de R$ 29.192,50, deveria ser repassado ao réu, entretanto, não obteve êxito na
sua localização, bem como na abertura de conta Depósito em Consignação, perante as instituições bancárias, em decorrência
da pandemia. Moveu a presente ação, onde pretende realizar o depósito judicial do valor devido ao réu de R$ 29.192,50, e obter
a liberação da obrigação (fls. 03/04). Juntou documentos (fls. 05/28 e 33/36, 41/46). Realizou o depósito judicial de fls. 48, no
valor de R$ 29.302,54. Citado (fls. 54), ingressou nos autos MARIA JOSE MONTEIRO MARQUES, alegando que o réu é falecido
desde 15/05/2017 e que convivei em união estável com este desde 10/04/1998, até a data de seu óbito, conforme sentença
prolatada no processo nº 1010104.46.2017.8.26.0161, perante a 1ª Vara da Família e sucessões desta Comarca. Postula sua
habilitação nos autos e a expedição de alvará da quantia que lhe cabe como meeira, concordando com o valor depositado
pela autora. Ato contínuo, ingressam nos autos BRUNO APARECIDO LIMA ELIAS e BRUNA ALVES ELIAS, filhos herdeiros
do falecido, assim postulam suas habilitações no processo (fls. 57/74) e os benefícios da gratuidade processual. A decisão
de fls. 105, determinou a intimação da autora acerca das manifestações realizadas por Maria José Monteiro Marques, Bruno
Aparecido Lima Elias e Bruna Alves Elias (fls. 55/76 e 86/104), bem como a intimação de Bruno Aparecido Lima Elias e Bruna
Alves Elias acerca da manifestação e documentos juntados às fls. 86/104 por Maria José Monteiro Marques, o que ensejou as
manifestações de fls. 108 e 109/110, onde Bruno Aparecido Lima Elias e Bruna Alves Elias, bem como a autora, concordaram
com o pedido de levantamento de valores postulado por Maria José Monteiro Marques às fls. 104. É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, considerando a notícia do falecimento do réu JOSÉ DEOCLECIANO CECÍLIO ELIAS, conforme certidão de
óbito encartada às fls. 73, bem como o ingresso nos autos da companheira e herdeiros, determino a retificação do polo passivo
para passar a constar MARIA JOSÉ MONTEIRO MARQUES, BRUNO APARECIDO LIMA ELIAS e BRUNA ALVES ELIAS. Proceda
a secretaria às anotações necessárias. Defiro a gratuidade aos réus BRUNO APARECIDO LIMA ELIAS e BRUNA ALVES ELIAS
(fls. 63 e 69). Anote-se. No mérito, o pedido inicial da autora é procedente e a ação comporta julgamento, nos termos do artigo
355, inciso I do Código de Processo Civil. Ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, dispõe sobre a ordem de vocação hereditária:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo
se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo
único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares” A corré MARIA JOSÉ
MONTEIRO MARQUES, demonstrou nos autos que teve reconhecida sua união estável com JOSÉ DEOCLECIANO CECÍLIO
ELIAS, através da ação nº 1010104-46.2017.8.26.0161 que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta comarca,
no período de 10/04/1998 até a data do óbito em 15/05/2017 (fls.90/94), e não se opôs ao acolhimento da pretensão inicial.
Postulou o levantamento do percentual de 50% do valor depositado judicialmente, que lhe cabe, e a destinação dos outros
50% aos filhos herdeiros do “de cujus” (fls. 104). Da mesma forma, os corréus BRUNO APARECIDO LIMA ELIAS e BRUNA
ALVES ELIAS, demonstraram nos autos que são filhos de JOSÉ DEOCLECIANO CECÍLIO ELIAS, não se opondo a pretensão
inicial da autora (fls. 61 e 68). Manifestaram concordância com o levantamento de 50% do valor depositado judicialmente em
favor de MARIA JOSÉ MONTEIRO MARQUES, que teve reconhecida sua união estável com o “de cujus” (fls. 108). A parte
autora, às fls. 109/110, não manifestou objeção em relação a liberação do valor depositado judicialmente, em favor das partes
rés, na forma postulada às fls. 104. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação movida
por MARIA DE FÁTIMA GOMES ALABARSE, em face de MARIA JOSÉ MONTEIRO MARQUES, BRUNO APARECIDO LIMA
ELIAS e BRUNA ALVES ELIAS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
declarar a extinção da obrigação da autora, decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios formalizado com
JOSÉ DEOCLECIANO CECÍLIO ELIAS, em 13/03/2015 (fls. 07 e 10/12), em virtude do pagamento judicial realizado às fls. 48,
no valor de R$ 29.302,54, através de depósito judicial, o qual decorreu da ação trabalhista nº 1002460-23.2015.5.02.0264, que
tramitou perante 4ª Vara do Trabalho de Diadema, movida por JOSE DEOCLECIANO CECILIO ELIAS em face de GX SERVICOS
DE TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP, QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA, GS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO
LTDA EPP (fls. 13/16). Considerando a ausência de oposição dos réus quanto à pretensão inicial da autora, considero que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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