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TJSP 04/11/2021 -Pág. 3458 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3392

3458

V (caracterizado o tráfico entre Estados da Federação) e VI (prática de envolver adolescente), ambos da Lei nº 11.343/2006 e
art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material, na forma do art. 69, do CP, com as disposições aplicáveis da Lei
nº 8.072/1990. Por decisão proferida em sede de plantão Judiciário, a prisão em flagrante do denunciado foi convertida em
preventiva (páginas 79/83). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. Ademais, verifica-se
que a instrução deste feito ocorrerá em conjunto com os autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452, que se encontram atualmente
com audiência de instrução e julgamento designada para ser realizada entre os dias 31 de janeiro de 2022 e 18 de fevereiro de
2022, dada à complexidade do caso. Logo, não se vislumbra prejuízo para o réu, uma vez que o trâmite processual prossegue
da forma mais célere possível, em que pese a situação excepcional em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19)
que resultou na adoção temporária do trabalho remoto no âmbito deste TJSP. Aliás, com já foi dito em decisão anterior, tem
sido assegurada ao acusado a garantia da razoável duração dos processos, que implica em conjugar o fator tempo com a
adequada conclusão do feito, ou seja, o processo deve tramitar no menor tempo possível considerando a complexidade da
causa, mas sem se afastar da correta instrução processual a fim de fornecer subsídios concretos ao julgador para proferir
uma decisão justa e equânime em busca da verdade real. Nesta nova análise, não se verifica qualquer mudança da situação
fático-jurídica a ensejar a possibilidade de libertação do custodiado, o qual permanece e deverá, por ora, manter-se em cárcere
provisório até a prolação da sentença judicial. Além do mais, como mencionado acima, o feito encontra-se em fase de instrução,
de modo que a situação carcerária do réu será novamente analisada na audiência de instrução, debates e julgamento após a
colheita da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ressaltar efetivamente o perigo gerado
pela soltura do réu, considerando a gravidade dos crimes que lhes são atribuídos, de, em tese, participar de uma verdadeira
organização criminosa, o que levar a crer que o acusado faz do crime um meio de vida, fato este que corrobora o fundamento
da necessidade de manutenção da custódia cautelar ante a possibilidade concreta da reiteração criminosa. Portanto, pelos
motivos e fundamentos acima expostos, ratifico as decisões judiciais anteriormente proferidas, para o fim de resguardar a ordem
pública e evitar a reiteração criminosa, de forma a manter a prisão preventiva do réu THIAGO HENRIQUE MACHADO VIANNA,
nos termos dos arts. 312, “caput”, 313, inciso I e 316, parágrafo único, todos do CPP, haja vista a proximidade da realização da
audiência instrutória. Dê-se ciência às partes da presente decisão. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada
nos autos de nº 1500387-45.2020.8.26.0452, bem como intime-se novamente o defensor constituído do réu a apresentar defesa
prévia. Intimem-se.. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 1500146-37.2021.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDETE CANDIDO EVANGELISTA
- Vistos. Intime-se a ré a constituir novo defensor, no prazo de 10 dias. No silêncio, lhe será nomeado defensor dativo, o que
a Serventia fará sem necessidade de nova conclusão. Int.. - ADV: ROBERTA MARCONDES DA CRUZ ARAUJO (OAB 415492/
SP)
Processo 1500210-81.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Privilegiado - ALEX JOSÉ
MARGONATO - Vistos. Para a oitiva da vítima Rhuan Pablo Sousa Silva e interrogatório dos réus, designo audiência para o dia
01 de dezembro de 2020, às 14h00min. A audiência será realizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams, que não necessita
ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Intime-se a vítima, remotamente, observando o telefone
indicado às fls. 491. Realizem-se as demais diligências necessárias.. - ADV: LUCCAS DE OLIVEIRA NÉIA BÁGGIO (OAB
96017/PR), MURILO JOSÉ PEDRÃO (OAB 96108/PR)
Processo 1500279-79.2021.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - T.F.L.L.
- Vistos. Ciente do parecer do Ministério Público (páginas 135/139). Em que pesem os argumentos do parquet, DEIXO DE
DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu, e mantenho as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP,
bem como as medidas protetivas deferidas em favor da vítima nestes autos. Denota-se de todo o processado, que ao réu, nestes
autos, foram impostas medidas cautelares (art. 319, do CPP) bem como as medidas protetivas da Lei 11.340/2006, sendo que
estas últimas, por terem sido descumpridas pelo réu, levou-o à prisão preventiva nos autos de nº 1501908-26.2021.8.26.0408,
que tramitou na 1ª Vara Judicial desta Comarca de Piraju. Durante toda a instrução daquele processo, o réu permaneceu preso
cautelarmente, sendo que ao julgar o feito, a MM Juíza decretou a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena,
ao aplicar o instituto da detração penal, uma vez que o mesmo tinha permanecido custodiado por um tempo superior ao da pena
aplicada, determinando a sua soltura. Entendo não ser razoável a decretação da prisão preventiva do réu pelo descumprimento
das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) como requer o MP, uma vez que o réu ao descumprir as medidas
protetivas impostas em conjunto, teria descumprido também as cautelares e, por esse fato, o réu foi preso, permaneceu
encarcerado durante todo o decorrer do processo, tendo sido condenado e pela aplicação da detração penal, teve decretada a
extinção de sua punibilidade. Mantê-lo preso, portanto, por descumprimento de cautelares anteriormente impostas, importaria
em punição com fundamento em fato menor, menos grave, além de causar ao acusado, malefícios mais graves do que a
própria pena a ser aplicada nos presentes autos. Pelo exposto, DEIXO DE DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu Tiago
Fernando Lopes de Lima, porém, mantenho as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), bem como as medidas
protetivas deferidas em favor da vítima Miryam Ferreira da Silva, devendo o agente do CDP de Cerqueira César, responsável
pelo cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do réu nos autos de nº 1501908-26.2021.8.26.0408, cientificá-lo da
manutenção das medidas, advertindo-o, de que o descumprimento delas, poderá levá-lo novamente ao cárcere, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se como pertinente..
- ADV: DANILA DA SILVA GARCIA (OAB 318562/SP)
Processo 1500288-41.2021.8.26.0452 - Inquérito Policial - Ameaça - ERICK NILSON PERINI - Vistos. Tendo em vista o
teor da certidão lançada nos autos (página 50) e considerando a parte final da promoção de arquivamento requerida pelo
Ministério Público (páginas 29/30), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Investigado Erick Nilson Perini, qualificado nos autos,
em relação ao delito tipificado no artigo 140, CP (injúria), o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, segunda figura,
também do CP. Procedam-se as anotações e comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e
cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Processo 1500456-87.2020.8.26.0578 (apensado ao processo 1500387-45.2020.8.26.0452) - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE WILLIAN DE FREITAS RIATO - Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art.
316, parágrafo único, CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, bem como em observância à Recomendação 62, de 17
de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, é imperioso que o magistrado realize a reavaliação de todas as prisões
preventivas, como forma de evitar a superlotação carcerária e a disseminação da pandemia COVID-19. Diante disso, passo
à análise ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva de JOSÉ WILLIAN DE FREITAS RIATO. Vejamos o
que prevê o art. 4º da mencionada Recomendação do CNJ: Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a
fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do
Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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