Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3393
2300
Móveis Esplanada Ltda - - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias
úteis, sobre os documentos novos juntados aos autos conforme fls. 152-157. Informe, o autor, se efetuou o pagamento da fatura
de fls. 104, comprovando-se, documentalmente, se o caso, em dez dias úteis conforme determinação de fls. 148. - ADV: ÉRICA
RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), EDUARDO BEROL DA COSTA (OAB
132044/SP), ALEX STEVAUX (OAB 110776/SP)
Processo 1002602-09.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Michel
Eugênio Quintana - Casa Verde Materiais de Construção Ltda - Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para
condenar a ré à devolução de R$ 1.252,84 (mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), auto autor, de
forma simples, com o acréscimo de correção monetária, a ser calculada com a adoção dos índices da Tabela Prática publicada
no DJE., e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 01º de Setembro de 2020, até o efetivo pagamento,
rejeitando-se o pedido de devolução em dobro, sobre a totalidade do valor da compra, da restituição do produto cimentcola
e indenização por danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, atinente à ação movida por MICHEL EUGENIO
QUINTANA em face de CASA VERDE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., com resolução de mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55
caput, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual reputo prejudicado o pedido de assistência judiciária, ressalvando, no entanto, ao
autor a possibilidade de renovação, na hipótese de eventual interposição de recurso inominado, com a juntada de cópia das
duas últimas declarações de renda, prestadas à Receita Federal, sob pena de preclusão. O valor do preparo, de acordo com a
Lei 15855/15 de 2 de julho de 2015 de São Paulo, corresponde a 1% do valor da causa, que compreende as custas de primeiro
grau dispensadas, mais 4% do valor da condenação ou, na ausência desta, do valor causa, sendo que, ambas as parcelas
não podem ser inferiores a 5 UFESP’s, que, atualmente, equilavem a R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta
e cinco centavos). Nos termos do Comunicado CG nº 01/2020, diante do valor dado à causa (R$ 23.920,54) e o montante da
condenação (R$ 1.252,84), o valor dopreparo é de R$ 384,65 (trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, extraindo-se eventual incidente de cumprimento de sentença,
caso necessário (COD. 156). P.I.C.. - ADV: RAÍSSA CUNHA DOMINICI OLIVEIRA (OAB 357685/SP), RODRIGO DE MORAIS
PALLIS (OAB 260426/SP)
Processo 1003024-81.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Regina
Celia Lemos Figueira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outro - Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEa ação para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em efetuar a devolução, em
dobro, do valor de R$ 5.503,28 (cinco mil quinhentos e três reais e vinte e oito centavos), com o acréscimo de correção
monetária, desdeodesembolso de cada parcela, com a aplicação dos índices da Tabela Prática publicada no DJE., e juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até efetivo pagamento, e ao pagamento de indenização por danos
morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária a partir desta data, conforme Súmula nº
362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por consequência,
julgoextinto o processo, movido porREGINA CELIA LEMOS FIGUEIRA em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS S.A. e PORTO SEGURO CARTÕES CFI., com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Descabido o pagamento de custas e honorários advocatícios, face à isenção legal, conforme artigo 55 caput,
da Lei nº 9.099/95. Acaso exista mídia depositada em cartório, com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para
promover sua retirada,no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, decorrido mencionado intervalo de tempo, sem o comparecimento
da parte, referida prova deverá ser destruída, ante a desnecessidade de sua manutenção nos autos. Anoto que, em caso
de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente
deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo
observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, “caput” e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por
ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua
remuneração (salários,aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência
de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada,
não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que
a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará
na deserção deste. Ovalor do preparo, de acordo com a Lei 15855/15 de 2 de julho de 2015 de São Paulo, corresponde a 1%
do valor da causa, que compreendeascustas de primeiro grau dispensadas, mais 4% do valor da condenação ou, na ausência
desta, do valor causa, sendo que, ambas as parcelas não podem ser inferiores a 5UFESP’s, que, atualmente,equilavema R$
145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Nos termos do Comunicado CG nº 01/2020 informo
às partes que o valor do preparo, no presente caso, é de R$ 485,58 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos). Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado por petição protocolada digitalmente,
cadastrada como dependente e em apenso (cod. 156). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), PATRICIA DE BRITO GRAÇA (OAB 339133/SP)
Processo 1003203-15.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Diogo
Pereira Luciano - Vistos. Inicialmente, comprovada a hipossuficiência da parte, conforme documentos retro, defiro a gratuidade
de justiça. Anote-se. Recebo o recurso interposto pela parte recorrente de fls. retro, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei
nº 9099/95). A parte recorrida para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. Após,
remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Ressalto que a contagem dos prazos
será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº
12.153/09. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA BUENO DA SILVA (OAB 351117/SP)
Processo 1003263-85.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Soraia
Cristine Cavasa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
CONDENANDO a requerida a proceder ao recálculo do adicional por tempo de serviço, considerando na sua base de cálculo a
parte fixa do Prêmio de Incentivo, com o devido apostilamento, condenando a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas
até o seu efetivo apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal, com atualização monetária de acordo com o IPCA-E,
desde cada pagamento feito a menor, acrescido de juros de mora, contados da citação, segundo a remuneração da caderneta
de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810 do STF). Reconheço o caráter alimentar da verba
devida. Custas e honorários indevidos, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Bragança Paulista, 03 de novembro de
2021. Simone Rodrigues Valle Juíza Auxiliar - ADV: JOÃO PAULO MIRÂNDOLA MARTINS (OAB 426698/SP)
Processo 1003872-68.2021.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danilo Alberto Scaglioni Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 77 e 78, procedi ao agendamento da audiência perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º