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TJSP 09/11/2021 -Pág. 2575 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3395

2575

conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham conclusos para sentença. Int., - ADV:
SANDRA REGINA GOUVÊA (OAB 323415/SP), AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER
DE LIMA (OAB 251796/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1020859-37.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Diga o requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 67. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN
SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1021389-41.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elenice Cardoso Pereira Banco Bradesco S.A. - DIANTE DO EXPOSTO, e considerando o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela de urgência,
dando-lhe foros de definitividade, e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as
partes referente ao contrato de empréstimo discriminado na inicial, de forma a tornar inexigível a cobrança efetuada pelo Réu
à Autora dos valores mencionados na peça vestibular. CONDENO o Réu na devolução à Autora do valor de R$ 16,50, sobre o
qual deverão incidir juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação e correção monetária desde o desembolso, bem como
à devolução de valores cobrados posteriormente referentes aos mesmos contratos, se o caso. Pagará o Réu, ainda, as custas e
honorários advocatícios incorridos pela Autora para propositura da demanda, arbitrados estes em R$ 1.000,00, com supedâneo
no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se mandado de levantamento
em favor do requerido do valor depositado no presente feito (que a ele pertence), cabendo ao interessado a apresentação
do respectivo formulário, devidamente preenchido. P.I.C. - ADV: SUZANA MARIA LOUREIRO SILVEIRA (OAB 401461/SP),
ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1021984-40.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Alberto Serafim - Campmix Concreto
Usinado Ltda e outros - Vistos. Digam as partes, inequivocamente, se têm interesse na composição amigável do litígio por meio
de transação, trazendo aos autos em dez (10) dias, proposta de acordo para homologação deste juízo. Da proposta deverá
constar renúncia ao prazo para interposição de recurso. Em caso de impossibilidade de composição, digam as partes se têm
provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de
preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer
circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de
indeferimento da produção dessa, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Rol no prazo comum
de quinze (15) dias, contados também da publicação, certificando-se a serventia a sua tempestividade. Se necessária a prova
pericial o Juízo nomeará perito e facultará a indicação de assistentes técnicos, providenciando aquele que solicitar a prova o
depósito dos honorários respectivos, em conformidade com o artigo 465 do citado diploma legal. Sem manifestação, venham
conclusos para sentença. Int., - ADV: EDILENE DIAS SERAPHIM (OAB 214497/SP), IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP)
Processo 1024914-36.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Banco Paulista S.a. - Ao
autor ciência da disponibilização do edital no DJE, conforme certidão retro, bem como providenciar a publicação no jornal local.
- ADV: CARLOS MASETTI NETO (OAB 194967/SP)
Processo 1025308-14.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julia Almeida
Prado - - Roberto Luis Giampietro Bonfa - Banco Itaucard S/A - Do todo acima exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
apresentada, apenas para declarar inexigível o valor referente a multa estipulada, nos termos da fundamentação acima. Fixo os
honorários advocatícios em favor do impugnante no valor de R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, §§2° e 8°, do CPC, suspensa
sua exigibilidade considerando a gratuidade processual concedida à exequente. Decorrido prazo para interposição de recurso
da presente decisão, as partes devem manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito,
apresentando os documentos e cálculos na forma da fundamentação acima, para apuração do quanto devido. Int., - ADV:
ROBERTO LUIS GIAMPIETRO BONFA (OAB 278135/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1026132-70.2016.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO - Diga o requerente sobre o cumprimento da carta precatória. - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB
194162/SP)
Processo 1026381-50.2018.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elvis Alves Junior - O
histórico de valores não está preenchido de acordo com a proposta de acordo homologada de fls. 04. Observo ainda que no
incidente que conste os honorários deverá o advogado credor ser incluído no polo ativo. Assim não há como prosseguir com o
presente incidente. À serventia para providências do cancelamento. Int. - ADV: ALEX ZANCO TEIXEIRA (OAB 209436/SP)
Processo 1028360-76.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus Figueiredo
Giglio - - Wanderley Gonçalves Reis - - Julio Cesar Andre - - Jose Gonzaga dos Reis Junior - - Jader Calório Ariosi - - Flavia
Helena Guedes Giglio - - Alessandro Ricardo Andre - - Magali Calório Ariosi - - Graziela Calorio Ariosi Rosineli - Informe o
requerente sobre o cumprimento da carta precatória. - ADV: ALISSON GARCIA GIL (OAB 174957/SP)
Processo 1028765-15.2020.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - Novo Século Editora e Distribuidora Ltda - Diga a exequente
sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 98. - ADV: LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1029338-92.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rile Comercial Ltda - Ao autor ciência
da disponibilização do edital no DJE, conforme certidão retro, bem como providenciar a publicação no jornal local. - ADV:
GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP)
Processo 1030282-21.2021.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento
Iguaçu - Sicredi Iguaçu Pr/sc/sp - Trata-se de Ação Monitória, em que, devidamente citado o Réu, decorreu o prazo sem
pagamento do valor pleiteado ou apresentação de embargos ao mandado. Portanto, converto o Mandado inicial em Mandado
executivo, válido para todos os atos executivos, prosseguindo-se em sua fase de cumprimento de sentença, nos termos do §
2º do artigo 701, do Código de Processo Civil. Diga o exequente em termos de penhora. Intime-se. - ADV: FERNANDO DENIS
MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1030999-33.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Thais Elaine Neves
Ferreira - Vistos. I A descrição dos fatos articulados na petição inicial autoriza a concessão da tutela antecipada. Configurase verossímil a alegação de que os efeitos da inscrição do nome da Autora nos órgãos de restrição ao crédito podem lhe
causar prejuízos irreparáveis, o que justifica a medida. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fim de
determinar a suspensão dos apontamentos no nome da Autora no banco de dados do SPC/SERASA, bem como que a requerida
abstenha-se de inscrevê-lo ou protestá-lo, até que se decida definitivamente a presente ação, sob pena de multa diária a ser
fixada em eventual descumprimento. Providencie a serventia a suspensão por meio do sistema Serasajud, posto ser a autora
beneficiária da gratuidade processual (págs. 45/47). II Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta
em debate, a possibilidade de composição consensual, o princípio do direito fundamental constitucional à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) e, por fim ao princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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