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TJSP 10/11/2021 -Pág. 2911 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3396

2911

- Fabio Moura Leite de Souza - Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 17 de fevereiro de 2022, às 16 horas e 30
minutos, para oitiva das testemunhas das partes. A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta
Microsoft Teams (comunicado CG nº 284/2020). Deverão os advogados fornecer seus e-mails, bem como o e-mail das partes e
testemunhas (se o caso) para recebimento do link de acesso. No dia da audiência os participantes deverão aguardar no “lobby”
até o momento de serem admitidas na reunião. De acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado providenciar a intimação
de suas testemunhas. No caso de necessidade de intimação pelo cartório, deverá apresentar justo motivo. As partes não
serão intimadas pessoalmente, cabendo aos patronos comunicá-las do teor desta decisão. - ADV: FABIANO STRAMANDINOLI
SOARES (OAB 152270/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), CLEIDE NEPOMUCENO TIMOTEO (OAB 225634/
SP)
Processo 1001782-15.2016.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Chácaras de Campo
Verde - Espólio de Edmur Vaz Pimentel Junior - (Rep. Inventariante Itala Teixeira Cortes) - Vistos. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial proposta por Condomínio das Chácaras de Campo Verde em detrimento de Cláudio Bologna. Em suma,
aduz o condomínio exequente que é credor do executado na importância total de R$ 40.569,87 (quarenta mil, quinhentos e
sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos), resultado de valores inadimplidos atinentes ao Instrumento Particular de
Confissão de Dívida, Acordo de Pagamento de Pendências Condominiais e Outras Avenças firmado aos 21 de outubro de 2014.
Neste passo, almeja a exequente a satisfação de seu crédito. Deu à presente causa o valor de R$ 40.570,00 (quarenta mil,
quinhentos e setenta reais) (fls. 01/04). A petição inicial foi instruída com a procuração e com os documentos de fls. 05/40. Por
despacho prolatado às fls. 41, foi determinada a citação do executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
cientificando-o da possibilidade de oferecimento de embargos à execução. Regularmente citado (fls. 44/47), o executado se
quedou silente (fls. 48). Sobreveio, assim, requerimento do exequente para penhora de ativos financeiros em nome do executado
(fls. 50/51), cujo resultado restou negativo (fls. 60/61). A partir de então, o exequente postulou a penhora do bem imóvel de
propriedade do executado (fls. 64/65 e 68/72). Por decisão proferida às fls. 78, houve o indeferimento do pedido de penhora do
bem imóvel objeto da matrícula n.º 30.974, do 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., tendo em vista
que o mesmo pertence à esfera patrimonial do Sr. Edmur Vaz Pimentel Júnior, apesar da escritura pública de venda e compra
acostada às fls. 71/72, a qual não foi devidamente registrada pelos outorgados compradores, Cláudio Bologna, ora executado,
e sua esposa, Sonia Regina Costa. O exequente reiterou tal pretensão de penhora do bem imóvel (fls. 80/81), a qual foi
novamente indeferida por este Juízo (fls. 82). Em sede de agravo de instrumento, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso então interposto pelo ora exequente, com observação de que é permitida a penhora sobre os direitos
decorrentes do instrumento de compra e venda (fls. 96/103). O exequente requereu, então, a penhora dos direitos do executado
relativamente ao bem imóvel objeto da citada matrícula n.º 30.974 (fls. 109/110), o que foi deferido às fls. 111. O Sr. Oficial do
2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P. comunicou que procedeu na matrícula n.º 30.974 à averbação
de seu bloqueio (fls. 121/125). O executado foi pessoalmente intimado acerca de tal penhora (fls. 127/128), mantendo-se, uma
vez mais, inerte (fls. 129). Deferida a avaliação do bem (fls. 140), a Sra. Perita apresentou o laudo pericial de fls. 159/202.
Intimado a se manifestar (fls. 205/206), o exequente o fez às fls. 207/209, impugnando o aludido laudo pericial, sobretudo
o valor atribuído ao bem imóvel avaliado, sob o argumento de que se trata de casa de madeira com problemas estruturais.
Às fls. 214/216, aportou nos vertentes autos uma petição em nome do Espólio de Edmur Vaz Pimentel Júnior, aduzindo que
alienou ao executado, em 01 de março de 2010, o bem imóvel em questão, localizado na estrada Aksel Ernits, n.º 4.401, Gleba
1, Quadra 2, Lote 8, Fazenda Marajoara, em Campo Limpo Paulista S.P., mas a escritura de venda e compra não foi levada à
registro, acarretando o deferimento da penhora sobre os direitos do executado sobre o bem e seu bloqueio. Assevera o terceiro
interessado que o executado também não realizou os pagamentos do I.P.T.U. Imposto Predial e Territorial Urbano, resultando na
propositura da execução fiscal n.º 1504968-52.2017.8.26.0115, em face do ora executado e do ora terceiro interessado, Edmur.
Narra o terceiro interessado que requereu nos autos da execução fiscal sua exclusão do polo passivo, mas seu pleito não foi
deferido, ante a solidariedade existente entre vendedor e comprador, sendo-lhe concedido prazo suplementar para apresentar a
escritura de venda devidamente registrada. Pontua o terceiro interessado que o Oficial de Registro de Imóveis expediu uma nota
devolutiva, informando que o registro da escritura somente poderá se dar mediante a autorização deste Juízo. Com isso, requer
que este Juízo determine ao Oficial de Registro de Imóveis que proceda ao registro da escritura, junto à matrícula n.º 30.974. À
época, carreou ao feito os documentos de fls. 217/273. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos em epígrafe,
notadamente o documento encartado às fls. 69/70 e 71/72, denoto que o bem imóvel objeto da matrícula n.º 30.974, do 2.º
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P., encontra-se registrado exclusivamente em nome do Sr. Edmur Vaz
Pimentel Júnior, o qual o alienou, na data de 01 de março de 2010, ao executado, Cláudio Bologna, e ao seu cônjuge, Sra. Sonia
Regina Costa, por intermédio de escritura pública de venda e compra não registrada. A partir do deferimento da referida penhora
dos direitos do executado sobre tal bem (fls. 111), o Sr. Oficial do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí S.P.
procedeu à averbação n.º 05, na matrícula n.º 30.974, fazendo constar que o bem imóvel está bloqueado, consoante se infere
de fls. 121/125. Ademais, constato que o terceiro interessado demonstrou que se encontra em trâmite contra si a execução fiscal
n.º 1504968-52.2017.8.26.0115, onde a Municipalidade de Campo Limpo Paulista S.P. busca satisfazer o crédito atinente ao
I.P.T.U. Imposto Predial e TTerritorial Urbano incidente sobre o bem imóvel em comento, o qual não foi adimplido pelo executado
(fls. 221/269 e 271). Vejo, ainda, que a Sra. Sonia Regina Costa apresentou ao 2.º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca
de Jundiaí S.P., para registro, a escritura pública outorgada por Edmur Vaz Pimentel Júnior ao ora executado (Cláudio Bologna),
cujo protocolo n.º 448.796 foi efetuado aos 28 de abril de 2021 (fls. 270). Por fim, consta que, aos 26 de maio de 2021, o
referido protocolo 448.796 foi devolvido em decorrência de existir o bloqueio AV 05 na matrícula n.º 30.974, devendo a parte
interessada apresentar autorização/desbloqueio expedido pelo juízo do feito para prática do ato solicitado (fls. 272). Diante do
todo o exposto, DETERMINO a expedição do competente ofício ao Sr. Oficial do 2.º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Jundiaí S.P., comunicando que este Juízo AUTORIZA o registro da escritura pública de venda e compra do bem imóvel objeto
da citada matrícula n.º 30.974, lavrada pelo 3.º Tabelião de Notas da Comarca de Jundiaí S.P., no dia 01 de março de 2010,
por intermédio da qual o Sr. Edmur Vaz Pimentel Júnior o alienou para Cláudio Bologna e para Sonia Regina Costa, desde que
cumpridas todas formalidades e exigências legais. Porém, resta MANTIDO o BLOQUEIO de tal bem imóvel, cuja medida é a
mais eficaz para a garantia da satisfação do crédito ora exequendo. Além disso, determino a intimação da Sra. Perita, com o
escopo de que preste os esclarecimentos requeridos pelo exequente, às fls. 207/209. Providencie-se o necessário. Int. - ADV:
CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), LISANDRA CRISTIANE GONÇALVES (OAB 200659/SP)
Processo 1001955-97.2020.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.O. - Vistos. Fls. 72/73: Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ADRIANA GARCIA LIBA (OAB 328071/SP)
Processo 1001957-38.2018.8.26.0115 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rafael Sato Nicola Garcia
- - Américo Sato Nicola Garcia - Vistos. Ciente do processado. Manifeste-se o autor requerendo o que entender de direito. Int. ADV: ANDRÉ LUIZ DIAS RIBEIRO DE BARROS (OAB 272818/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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