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TJSP 18/11/2021 -Pág. 3420 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3401

3420

Processo 1000633-73.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Irene Bargieri
Ltda - Ana Lúcia Vasconcellos Soares - HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 169/171, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos de direito, e declaro SUSPENSA a presente execução, com fundamento no art. 922, do CPC. Aguardese o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: JOAO SANTOS DE AZEVEDO (OAB 422476/SP), DEIVID VEIGA MINGRONI
(OAB 386625/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP), MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 1000711-28.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M. - - A.B.C.
- M.A.M. - Ciência ao(à) advogado(a) nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB, que a certidão de honorários foi expedida e se
encontra disponível para impressão. - ADV: RENAN RIBEIRO MASCULI (OAB 407666/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO
(OAB 319451/SP)
Processo 1000737-26.2020.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.S.P. - O feito está
em fase de instrução. Assim, em face da situação atual de pandemia da COVID-19, conforme declaração da OMS, mas também
considerando a eventual impossibilidade das partes ou testemunhas de participarem de forma virtual das audiência, este juízo
passará a realizar audiências de forma híbrida, a fim de evitar a paralisação do feito, assegurando-se às partes a razoável
duração do processo. Portanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2022 às
14 horas a ser realizada de forma presencial. Em observância aos protocolos de saúde de combate ao COVID-19, todos os
protocolos sanitários aplicáveis serão rigorosamente observados por todos os sujeitos do processo, incluindo o uso ininterrupto
de máscara nas dependências do fórum e durante toda a audiência. A impossibilidade justificada do comparecimento da parte
ou testemunha deverá ser informada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias, o seu e-mail pessoal, o qual será
encaminhado link que dará acesso à audiência, através da ferramenta digital Microsoft Teams. Em caso do réu estar preso, este
participará da audiência de forma virtual, providenciado a serventia o envio do link à Unidade no qual se encontra recluso. SE
OS FÓRUNS VIEREM A SER FECHADOS, A AUDIÊNCIA SERÁ EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.Caso, na data da audiência, os
fóruns estejam fechados, a audiência será virtual, conforme o que vier a decidir em Portaria a Corregedoria Geral da Justiça,
cabendo às partes verificar, nos dias que antecedem a audiência, se o ato será realizado de forma híbrida ou totalmente virtual.
Providencie a serventia as intimações e requisições necessárias. - ADV: DALMO ARMANDO ROMANCIO OGNIBENE (OAB
151743/SP), WILLIAN DIEGO ARAÚJO DE MELO (OAB 435991/SP)
Processo 1000759-21.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.Z.F. - Ciência ao(à) advogado(a)
nomeado(a) pelo convênio DPE/OAB, que a certidão de honorários foi expedida e se encontra disponível para impressão. - ADV:
OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1000824-79.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Tatiana dos Santos Serviços Me - Tatiana dos Santos - Empresa Tecnojad Construtora Ltda - Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada, no
prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 351921/SP), ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI
(OAB 222796/SP)
Processo 1000854-17.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Edivaldo Torres dos
Santos - Fls. 60: prejudicado o pedido ante a sentença proferida às fls. 53. Cumpra o solicitado às fls. 57. Intime-se. - ADV:
THIAGO AGUILERA BRAGA (OAB 18259/MS)
Processo 1000859-05.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marisete Rosa de Jesus
- Ciência às partes, pelo prazo de 15 dias, do laudo pericial juntado aos autos. Sem prejuízo, libere-se os honorários periciais ao
expert. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000951-85.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Ana Cristina de Souza Ciência à Requerente das certidões dos imóveis juntadas, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo legal.
- ADV: MILENA XISTO BARGIERI (OAB 233904/SP)
Processo 1000955-20.2021.8.26.0441 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria do
Carmo Santos Moreira Freitas - Josefa de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOÃO COSTA NETO RELATÓRIO Trata-se de ação
de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA FREITAS
e ADALTO DE FREITAS em face de JOSEFA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese,
que são proprietários dos imóveis inscritos nas Matrículas ns 6.574 e 6.575, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de
Peruíbe, correspondentes aos lotes ns 10 e 11, da quadra 160. Aduzem que o Sr. Benjamin Sebastião, seu sogro, havia lhes
vendido os lotes, em 1995, como se proprietário fosse, o que descobriu posteriormente não ser verdade e, por isso, os adquiriu
dos verdadeiros proprietários. Afirmam que o Sr. Benjamim, também, vendeu, em 1997, para a requerida a parte frontal do terreno
do lote 11 da quadra 160, passando ocupá-lo indevidamente. Afirmam que, em 04/11/2020, a requerida construiu um muro no
lote 10, assim, caracterizando o esbulho recente. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pede pela concessão
da tutela de urgência, sendo confirmada em sentença. A petição inicial (fls. 1/16), que atribuiu à causa o valor de R$ 18.194,34,
veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 17/55), almejando a comprovação dos fatos onde a parte autora funda sua
pretensão. Foi recebida a inicial, concedido o benefício da justiça gratuita aos requerentes, todavia, indeferido o pedido de tutela
antecipada (fls. 56/57). Devidamente citada (fl. 124), a ré ofertou contestação (fls. 63/76). Sustenta, em síntese, que adquiriu
junto ao Sr. Benjamin Sebastião de Freitas e sua esposa, Sra. Adelaide Pereira de Freitas, o referido imóvel em 17 de março
de 1994, bem como, afirma manter a posse mansa e pacífica há mais 27 anos. Pede pela improcedência da lide. Houve réplica
(fls. 112/120). Foi deferido o benefício da justiça gratuita aos requeridos (fl. 134) e instadas a especificarem as provas que
pretendiam produzir, as partes pleitearam pela produção de prova oral (fls. 151/152 e 153/154). É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO: CABIMENTO De início, destaco que o juiz é o destinatário da prova (art.
370 do CPC) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja: evitar a repetição de provas,
a comprovação de fatos incontroversos e, até mesmo, diligências que não têm qualquer aptidão probatória. No caso concreto,
não há fatos a serem provados por meio de prova testemunhal. E, no requerimento de produção de prova, nenhum motivo
consistente foi dado quanto à produção das respectivas provas. Claramente, nada acrescentariam à solução da lide. Em suma:
as provas requeridas em nada contribuíram para uma melhor elucidação dos fatos. No caso dos autos, a dilação probatória
apenas acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Desse modo, sendo suficientes os documentos carreados aos autos para o
julgamento da causa, promovo o julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC). Não havendo prejudiciais/preliminares
a serem apreciadas, passo à análise do mérito. MÉRITO A pretensão dos autores consiste na reintegração na posse do imóvel
descrito na inicial, sob o argumento de serem legítimos proprietários e possuidores e de que teriam sofrido turbação praticada
pela requerida. A requerida, por sua vez, afirma ser proprietária e exercer a posse do referido imóvel desde 1994. Na ação de
reintegração de posse incumbe à parte demonstrar os requisitos do art.561 do CPC, que são: (I) a sua posse; (II) a turbação
ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a datada turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação
de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Anote-se que o CC adotou a teoria alemã, em que a posse é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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