Disponibilização: quarta-feira, 1 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3410
2901
Processo 0011469-76.2019.8.26.0002 (processo principal 1027689-06.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diane Umbelino de Sousa - Vistos. Intime-se RECOVERY CNPJ 05.032.035/000126 para que informe a situação atual do contrato nº 003641590. DADOS DO VEÍCULO: marca HYUNDAI/HB20 1.0 CONFORT,
ano 2014/2015, Placa: FCD-4110, Chassi: 9BHBG51CAFP274720. Int. - ADV: IRENE FUJIE (OAB 281600/SP), LAILA OTTAIANO
(OAB 328868/SP)
Processo 0012899-92.2021.8.26.0002 (processo principal 1000988-71.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Cláudio Silva de Oliveira - Segurity Sistem do Brasil Ltda Me - SISBAJUD: O pedido de bloqueio
dos ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, restou infrutífero ante a ausência ou insuficiência de
saldo, conforme o detalhamento retro. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: DUANE DOBES BARR (OAB 192019/SP), MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB 334846/SP)
Processo 0015434-91.2021.8.26.0002 (processo principal 1030788-15.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Obrigações - Barroso Fontelles Barcellos Mendonça e Advogados Escritório de Advocacia - Thb Sp Consultoria, Gerência de
Riscos e Corretagem de Seguros S/s Ltda - SISBAJUD: O arresto e/ ou penhora on-line, em nome do(a) executado(a), via sistema
SISBAJUD, foi efetivado por COMPLETO, no valor de R$ 1.694,42, conforme o detalhamento retro, devendo o exequente se
manifestar acerca do bloqueio(s) realizado(s) e providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o(s) executado(s) não
estar(em) constituído(s) por advogado(s), os meios necessários para a intimação da(s) parte(s). - ADV: EMERSON DA ROCHA
DIAS (OAB 137794/RJ), SERGIO LUIZ M DOURADO (OAB 71758/RJ), CARLOS PEREIRA LEITE (OAB 48110/RJ)
Processo 0015492-94.2021.8.26.0002 (processo principal 1012034-86.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Deli Jesus dos Santos Junior Sociedade Individual de Advocacia - - Deli Jesus dos Santos Junior
- SISBAJUD: O arresto e/ ou penhora on-line, em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD, foi efetivado parcialmente,
no valor de R$ 1.180,52, conforme o detalhamento retro, devendo o exequente se manifestar acerca do bloqueio(s) realizado(s)
e providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de o(s) executado(s) não estar(em) constituído(s) por advogado(s),
os meios necessários para a intimação da(s) parte(s). Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: DELI JESUS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 253242/SP)
Processo 0018818-62.2021.8.26.0002 (processo principal 1016784-05.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - CR Zongshen Fabricadora de Veículos S/A - D Motos Ltda Me - - David Gonçalves Taboadas - - Elizaldo
Oliveira Nascimento - Vistos. 1) Não pende recurso com efeito suspensivo contendo a eficácia da sentença, de sorte que o seu
cumprimento não pode ser obstado. 2) Comprove, em cinco dias, a alienação o executado do bem objeto matricula n. 20.604,
do 1ª Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. 3) Sem prejuízo, serve a presente decisão, em consonância ao
artigo 845, §1o, do Código de Processo Civil, como termo de penhora sobre os direitos de compromissário comprador da parte
executada (DAVID GONÇALVES TABOADAS) sobre bem imóvel, a qual resta nomeada como depositária. Descrição do Bem:
matricula n. 20.604, do 1ª Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Intime-se, por meio do patrono constituído
nos autos ou, na sua ausência, pessoalmente, da constrição e do encargo de depositária a parte executada, do qual deve se
desincumbir, bem como, pessoalmente, eventual cônjuge, coproprietário, detentor de penhora ou titular de ônus sobre o bem,
cuidando a parte exequente do necessário para sua efetivação, em consonância ao artigo 799, inciso I, do Código de Processo
Civil, não olvidando da Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Incabível a averbação da constrição junto ao
registro imobiliário, via sistema Arisp on line, nos termos do artigo 837, do Código de Processo Civil e do Provimento CG no
30/11, por violar o princípio da continuidade. 4) Oportunamente, dar-se-á nomeação de perito, para avaliação do bem. 5) Defiro,
com fundamento no artigo 855, caput, do Código de Processo Civil, a penhora dos créditos da parte executada junto ao credor
OROZINO MARQUES CARVALHO, CPF 187.842.086-00. Recolhidas as despesas processuais, intime-se OROZINO MARQUES
CARVALHO da penhora (RUA ALVINA MARTINS PEREIRA, 218 Array, CENTRO, SERRANOPOLIS DE MINAS-MG, 39518000),
competindo-lhe depositar em juízo os valores devidos em favor de DAVID GONCALVES TABOADAS, até o montante cada
devedor de R$248.365,33, sob pena de considerar-se inadimplida a obrigação, Cópia da presente decisão assinada digitalmente
servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial
de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. 6) Aguarde-se decurso
do prazo para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade (fls. 643). Int. - ADV: MARIO GUIOTO FILHO (OAB 93534/
SP), MELISSA MAYRA DE PAULA SANCHEZ CURI (OAB 272170/SP), JULIO CESAR SILVA (OAB 312061/SP)
Processo 0019832-81.2021.8.26.0002 (processo principal 1006876-16.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José Alfeu Veloso Ribeiro - Viação Imigrantes Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência
sobre as respostas da(s) pesquisa(s) realizada(s): RENAJUD - Pesquisa de Bens: positivo (fls. 107/120) todos os veículos com
restrição judicial; INFOJUD - Pesquisa de bens: negativa - nada consta; Deverá a parte interessada se manifestar em termos
de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANA DALLA SOARES (OAB 148031/SP), FLAVIA NEPOMUCENO
COSTA (OAB 201307/SP)
Processo 0021675-81.2021.8.26.0002 (processo principal 1014164-20.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudia Platcheck Ulson - Adelson José Fontes Santos - - Anamélia Ribeiro de Freitas Santos - Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual se insurge a parte executada com os cálculos apresentados.
Pelo que se observa da sentença transitada em julgado, a honorária ficou em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o
valor da condenação (sendo repartidos os honorários aos advogados das rés). Com isto, a base de cálculo para a exação é a
diferença entre o valor pedido na causa (R$74.540.83) e o valor da condenação (R$ 5.413,62, R$ 167,08 e R$ 25.073,29, que,
atualizados, perfazem a quantia de R$50.939,16), tem-se que se parte de R$ 23.601,67. Posto isto, dez por cento corresponde
a R$ 2.360,16. Diante disso, razão assiste em liquidar em R$ 2.360,16, sendo R$ 1.180,08 para cada ré. Ante o exposto, liquido
a execução em R$ 1.180,08 para cada ré, desacolhendo a impugnação ofertada. Sucumbente, na forma do art.85, par.1º do
CPC, arca o impugnante com honorária de 15% sobre o valor liquidado, não inferior a duzentos reais para não mitigar o trabalho
honrado advocatício. Diga a exequente em prosseguimento. Int. - ADV: LEANDRO BARREIRAS BRAGA (OAB 397454/SP),
JORGE MARCELO PINHEIRO (OAB 353626/SP)
Processo 0022551-70.2020.8.26.0002 (processo principal 1037333-70.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - Rosilene Dias dos Santos Martins - Vistos,
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada Rosilene Dias dos Santos Martins, 065.623.126-20, segundo
os cálculos apresentados pela parte exequente, alcançando R$ 6.230,31, o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício
enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 855,
combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Observo que as corretoras e as distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, bem como os escrituradores, já foram integrados ao sistema Bacenjud. Desse modo, a ordem de bloqueio
realizada já alcança ativos de renda variável; renda fixa, pública e privada, e demais ativos por elas custodiados. Restando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º