Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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postura administrativa questionada goza de presunção de validade e de legitimidade. Indefiro, pois, o pedido preliminar. Deixo
de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em
que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é
previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao
Princípio da duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela
Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias,
nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública,
em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/
carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE SERAFIM GOMES (OAB 281675/SP)
Processo 1063221-43.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Curativos/Bandagem - E.S.D.M. - Fica(m) intimado(a/s)
o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos
termos do artigo 338, caput, do CPC. - ADV: CAIO MARTINS DE SOUZA DOMENEGHETTI (OAB 184036/SP)
Processo 1064632-24.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Viarondon Concessionária
de Rodovia S/A - VISTOS. Fls. 504/506: ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. No mais, cumpra-se a V. Decisão que determinou a a suspensão da “exigibilidade do crédito tributário sub judice,
mediante seguro garantia ofertado pelo recorrente”. Fls. 507: manifeste-se o autor acerca do alegado pela ARTESP. Int. - ADV:
ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP), BEATRIZ NEVES DAL POZZO CUNHA (OAB 300646/SP)
Processo 1065988-54.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.T.S. - Fica(m) intimado(a/s)
o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos
termos do artigo 338, caput, do CPC. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP)
Processo 1066369-62.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - P.C.I. - - P.C.I.L. - P.C.I. - - P.P.C.I. - - P.C.I. - - P.C.I.P.S. - - P.C.I.L. - - P.C.I. - - P.C.I.L. - - P.C.I. - - P.C.I. - - P.C.I.P.S. - - P.C.I. - - P.C.I.L. - - P.C.I.
- - P.C.I. - - P.C.I. - - P.C.I. - - P.C.I.S.P. - - P.C.I. - - P.C.I.P.S. - - P.C.I.S.P. - - P.C.I. - - P.C.I. - VISTOS. Fls. 1438/1442 Acolho os
embargos de declaração opostos pela impetrante, eis que de fato equivocada a apreciação da liminar nos termos do item I de
fls. 1427/1429. Mantenho, contudo, o indeferimento do referido pleito, eis que a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal
Federal ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, exige tratamento simétrico na relação jurídico-tributária estabelecida
entre o fisco e o contribuinte, de modo que, ao menos em uma análise perfunctória da questão, não se vislumbra ilegalidade
na exigência de complementação do tributo recolhido sob o regime de substituição tributária nas hipóteses em que o valor da
operação definitiva seja superior ao valor inicialmente presumido. No mais, aguarde-se a vinda das informações pela autoridade
coatora. Int. - ADV: FABIO LIMA CLASEN DE MOURA (OAB 141539/SP), ARTUR RICO ROLIM (OAB 346629/SP)
Processo 1066935-11.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Ewerton Santos
Torres - Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) requerente(s) para oferecimento de réplica em 15 dias, ou se o caso, para se manifestar(em),
em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. - ADV: BRUNA GUERRA CALADO LIGIERI SONS (OAB 442554/
SP)
Processo 1067689-50.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - C M S Auto Peças
Eireli - VISTOS. Fls. 59/64: Ciência à impetrante. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferecimento de informações.
Int. - ADV: FRANCIELE MINORELLI (OAB 359873/SP)
Processo 1069521-89.2019.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Cobre-se a entrega do laudo prévio. Int. - ADV: JULIANA DEMARCHI
(OAB 173029/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP)
Processo 1069637-27.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre Valdes
Tanzaro - Vistos. Alexandre Valdes Tanzaro ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que há
pedido de tutela de urgência. Os argumentos lançados na inicial revelam a relevância jurídica da tese apresentada notadamente
porque enseja isenção do mencionado imposto. Desse contexto emerge o perigo da demora. Concedo, pois, a liminar para
suspender a exigibilidade do ITCMD mencionado. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, notifique-se
a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha
de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected]. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO
KAMOGAWA (OAB 176945/SP)
Processo 1070268-68.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Telefonia - Tvc de Assis Ltda - Vistos. Tvc de
Assis Ltda ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, em que há pedido de
tutela de urgência. O E.STF ainda não modulou o tema objeto deste caso. Por conta disso, sob pena de eventualmente violar
futura decisão superior, considero ausente a relevância jurídica da tese inicial. Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a
Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º