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TJSP 15/12/2021 -Pág. 1291 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3419

1291

não sobrevindo oposição das partes, remetam-se os autos para a sessão virtual de julgamento. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira
- Advs: Cristina Maria Correia (OAB: 329964/SP) - Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Páteo do Colégio - Sala
113
Nº 2285904-38.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Banco Itau
Consignado S/A - Agravado: LUCIANO FERREIRA DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A contra r. decisão de fls. 270 dos autos originários, que, em sede de ação
declaratória de inexistência de débito, atribuiu o ônus de custeio da perícia grafotécnica ao réu, ora agravante. Inconformado,
recorre o banco, argumentando que não requereu a realização de prova pericial, portanto não deve ser compelido a arcar com
o referido valor, nos termos do artigo 95 do CPC/15. Aduz, ademais, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento e
não de instrução processual. Liminarmente, o agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia
imediata do r. decisum. Consoante o disposto no art. 995, parágrafo único, NCPC, para a outorga do efeito suspensivo deve
a agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise superficial
dos autos, o fumus boni iuris se encontra delineado, porquanto, segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, as regras do
ônus da prova não se confundem com as regras do seu custeio (AgInt no AREsp 959.739/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 17/11/2016; REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016), cabendo a quem pleiteou a perícia suportar o adiantamento da
remuneração do expert, à luz do art. 95, caput, do CPC. Bem por isso, defere-se o efeito suspensivo ao recurso. Comuniquese o Juízo de origem para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze dias), facultando-se
a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, II, do NCPC) Após,
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Edineia Simoni
Maturo (OAB: 348003/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2286513-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: DANIEL ANDRADE
MANFIO (Justiça Gratuita) - Agravado: LIANERTES GALTAROCA JUNIOR - Vistos. A despeito da coexistência de dívidas em
nome do agravado e da colocação de um imóvel a venda, não vejo excepcionalidade a recomendar a antecipação monocrática
da tutela recursal, mormente ao se considerar que o agravante levou mais de três anos para vir a juízo reclamar a satisfação
do crédito. Tendo em vista que o agravado não foi citado, publique-se e tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a)
Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2287006-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauro
Lobo Filho - Agravada: Fernanda Maria Riccomi (Justiça Gratuita) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 228700695.2021.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Comarca: 1ª Vara Cível
do Foro Regional de Ipiranga Magistrado prolator: Dr. Luis Fernando Cirillo Agravante: Mauro Lobo Filho Agravada: Fernanda
Maria Riccomi Interessado: Lobo Imobiliária Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão
proferida às fls. 111/112, a qual DEFERIU o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para
estender o débito exequendo aos patrimônios de Mauro Lobo Filho, Top Imóvel Participações e Investimentos Eireli e Lobo
Imobiliária Ltda. Irresignado, alega a Agravante que não vinga a fundamentação da interlocutória, no sentido de que foram
constituídas sucessivas pessoas jurídicas com a mesma atividade empresarial, não havendo indícios ou provas da pretensão
de fraudar credores. Pontua que a empresa TOP IMOVEL IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 10.742.222/0001-33), foi constituída em
05/03/2009, e teve um único sócio retirado da sociedade, sendo que, em 2018, houve apenas alteração do nome empresarial
(LOBO IMOBILIARIA LTDA) e da sede. Por sua vez, a empresa TOP IMOVEL PARTICIPACOES INVESTIMENTOS EIRELI
(CNPJ 17.384.254/0001-53), foi constituída em 28/09/2012, não teve nenhuma alteração de sócio, sendo que, em 2018, teve
alterado apenas seu nome empresarial (LOBO PARTICIPACOES INVESTIMENTOS EIRELI) e sua sede. Assevera que o fato de
se ter efetivado a alteração, uma única vez, do nome empresarial e da sede, em 2018, em nada traduz-se na intenção de fraudar
a satisfação dos direitos de seus clientes, pois não houve alteração de CNPJ, tampouco se multiplicaram empresas. Observa
que sempre existiram apenas 02 empresas, não se evidenciando a confusão e a fraude alegadas, ou qualquer dos requisitos
para a desconsideração da personalidade jurídica, elencados no Art. 50, do Código Civil. Arremata que o mero inadimplemento
contratual, por si só, não justifica o deferimento da desconsideração. Pede, assim, o processamento deste recurso em seu
efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão atacada. É a síntese do necessário. Prima facie, da análise perfunctória dos
autos, constata-se que o Agravante/Executado se incumbiu em demostrar os requisitos legais autorizadores da concessão do
efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução, com a penhora e levantamento de valores, sem a prévia análise
do presente recurso pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo porque malferiria o
seu direito ao duplo grau de jurisdição. Ademais, a matéria debatida demonstra a probabilidade do direito alegado (fumus boni
iuris), uma vez que a alteração do endereço da sede empresarial, devidamente comunicada à JUCESP (como ocorreu no caso,
ver fls. 10/14) por si só, não é indicativo de intuito de fraudar credores ou de desvio de finalidade. Ainda, não houve, conforme
alega a Exequente, a criação de uma série de empresas e mudanças de seus CNPJs com o intuito de fraudar seus clientes.
Como bem pontuou o Agravante, a sua primeira empresa foi criada em 12/03/2009 (TOP IMOVEL IMOBILIARIA LTDA, fls. 10)
e a segunda foi criada em 11/12/2012 (TOP IMOVEL PARTICIPACOES INVESTIMENTOS EIRELI), sendo que ambas tiveram
uma única alteração na denominação, devidamente registradas na JUCESP. Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo,
até o julgamento final do recurso. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso
II do artigo 1.019 do CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. Rodolfo Pellizari Relator
- Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Amanda Dória Lobo (OAB: 353811/SP) - Fernanda Maria Riccomi (OAB: 102319/SP) Páteo do Colégio - Sala 113
Nº 2287133-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Silvia Coelho
Hernandes - Agravado: Renato Soares Lins - Agravado: Adriana Cristina Marim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls.102/103 que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a tutela provisória de urgência
pleiteada. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fls. 117). Ausentes, prima facie, os pressupostos legais para
a excepcional antecipação da tutela recursal, mostrando-se conveniente, pois, que se aguarde a decisão da Turma Julgadora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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