Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
4114
Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1052069-54.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1052380-45.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - F.E.M. - - J.E.M. S.B.S. - Vistos. Fls. 210. Atenda a autora a cota do Ministério Público. Int. - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB
369059/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1052778-89.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruno Sandro
Bertalot - Banco GMAC S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do
recurso, dele conheço. No entanto, é o caso de negar provimento, tendo em vista que não há omissão nem contradição alguma na
sentença, observando-se que os embargos apresentados, em rigor, tem nítido caráter infringente e, embora o inconformismo da
embargante, a decisão embargada só pode ser modifica pela Egrégia Superior Instância. Pelo exposto, conheço dos embargos
de declaração, mas nego provimento ao referido recurso. Int. - ADV: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB 56630/RS),
SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB 395147/SP)
Processo 1053329-69.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Victoria Pinto do Carmo - - João Victor
Pinto do Carmo - - Barbara Pinto do Carmo - Vistos. Cumpra a parte autora, integralmente, à determinação de fls.43/44. Int. ADV: NADJA CRISTIANE RIBEIRO DE PAULA (OAB 236144/SP)
Processo 1054263-37.2015.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A Vistos. Manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se
os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ
MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1055198-67.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S.A. - Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado
pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código
de Processo Civil. Revogo a liminar outrora deferida, assim com a ordem de bloqueio. Observo que o acordo ao ser submetido
à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas
em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença,
que seguirá em fase de cumprimento da sentença, que deverá ser cadastrado junto ao sistema informatizado como processo
dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição (cumprimento de
sentença) faz parte do conceito de “processos dependentes”. Dessa forma, considerando-se a vigência da Lei 11.232/2005,
ocorrido o descumprimento do acordo e o vencimento antecipado da dívida, será aguardado por mais quinze dias o cumprimento
espontâneo da obrigação, que assumirá força de título judicial, havendo, mantida a inadimplência, a incidência da multa
processual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%, previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Fica
claro que a multa processual não prejudica a previsão de outras sanções penais de natureza de direito material. Não havendo
as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC)
e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1056000-36.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Pennafiel
- M.R. Orthos Comércio e Importação de Produtos Hospitalares Ltda - Atlis Proteção Veicular e Benefícios - Vistos. 1- Processese o recurso de apelação interposto pela parte autora. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará
de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para
responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º).
Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ GROSSI (OAB 181064/SP), ELSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 304505/SP), MARCO ANTONIO
GESUELLI (OAB 171326/SP), LILIAN MARCONDES BENTO DURAN (OAB 151941/SP), MONNYSE NUNES DE CARVALHO
(OAB 434791/SP)
Processo 1056400-79.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM
BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1056520-25.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça-se mandado para cumprimento no endereço indicado.
Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1056761-04.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.S.A. - Vistos. Expeçase carta de citação para o endereço fornecido. Int. - ADV: DALMO OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 204776/SP)
Processo 1057065-95.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa
Consórcios S.A. Administradora de Consórcios - Vistos. Fls.63/64: Indefiro, o pedido de intimação do réu para indicação do
paradeiro do bem, sob pena de multa, pois na hipótese de não localização do veículo cabe à autora postular a conversão em
ação de execução, não se tratando a presente de obrigação de fazer, uma vez que se trata de ação de busca e apreensão
de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei
nº 911/69, inexistindo determinação legal para que o devedor apresente o bem alienado fiduciariamente. Consequentemente,
não há que se falar na cominação de pena de multa para obriga-lo a tal conduta. Com efeito, a instituição financeira deve
diligenciar para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sendo descabida a imposição de obrigação sem previsão legal,
sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal (Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei). Demais disso, releva anotar que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada
pela Lei nº 13.043, de 13.11.2014, estabelece que, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar
na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação
de execução, na forma prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E
APREENSÃO -DETERMINAÇÃO PARA QUE O DEVEDOR INDIQUE O PARADEIRO DO BEM -IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO PROVIDO. Não há disposição legal que embase a decisão que determinou a indicação
da localização do bem, vez que esta diligência cabe ao credor fiduciante (AI nº 2027178-65.2015.8.26.0000, Rel. Des. Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º