Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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preparo. Neste sentido: Agravo. Preparo recursal. Não recolhimento na forma devida. Não comprovação da hipossuficiência
alegada. Impossibilidade de complementação. Recurso deserto. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100064-08.2021.8.26.9047;
Relator (a):Renê José Abrahão Strang; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Guará -Juizado Especial Cível
e Criminal; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) RECURSO INOMINADO. Pedido de gratuidade
de justiça formulado em sede recursal indeferido por decisão unipessoal do relator. Recorrente que permaneceu inerte após
intimação para recolher as custas. Ausência de preparo. Recurso deserto. Inteligência dos Enunciados 39 e 40, do FOJESP, e
80, do FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1004410-11.2020.8.26.0220; Relator (a):Lucas
Campos de Souza; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;
Data do Julgamento: 19/01/2022; Data de Registro: 19/01/2022) Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO DESERTO o
recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Antonio Santoro Filho - Advs: Roberto Spessoto Junior (OAB: 144491/SP) - Eduardo de
Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0037/2022
Processo 1003118-92.2022.8.26.0002 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - Y.A.M. - Vistos. Abra-se vista ao
Ministério Públicoe apóstornem conclusos para deliberações. - ADV: JULIANA LEMES AVANCI (OAB 290968/SP)
Processo 1003406-40.2022.8.26.0002 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - M.J.D.P. Vistos. A situação descrita na petição inicial não é de risco à criança, que está devidamente assistida pela progenitora, a qual
inclusive pretende a regularização da guarda de fato que detém. Assim, não está configurada a hipótese do artigo 148, §
único, a, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo esta Vara Especializada absolutamente incompetente para apreciação
da questão. Portanto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional,
com fundamento no artigo 64, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as
nossas homenagens. Por último, anoto que para situações análogas, deverá ser utilizado, no momento da distribuição do feito
pelo causídico, a seleção “procedimento comum código 07” e em seguida, deverá ser selecionado o assunto principal, como
por exemplo “guarda”, “modificação de guarda”, conforme o caso. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCIENE BUENO
AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1008884-63.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - P.R.S. - T.M.R.
- Vistos. Considerando o recurso de apelação interposto (fls. 184-205), abra-se vista à parte contrária para contrarrazões ou
certifique o decurso do prazo já transcorrido. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na
Câmara Especial. Intime-se. - ADV: DANIELA DALLA TORRE MARTINS (OAB 222490/SP)
Processo 1010645-66.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - C.B.L.V.
- Para ciência e orientação ao(à)(s) requerente(s), por intermédio de seu(a)(s) advogado(a)(s), sobre o(s) documento(s) juntado
aos autos: ofício do IMESC informando a data agendada e os procedimentos necessários para realização do exame perícia. ADV: FABIANA ISLAS DE ARAÚJO FERRI (OAB 279805/SP), CESAR ROBERTO LEME (OAB 410639/SP)
Processo 1024144-32.2018.8.26.0053 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Pessoas com deficiência - E.B.R.C. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCELO ROBERTO BRUNO VÁLIO (OAB 195811/SP)
Processo 1046693-87.2021.8.26.0002 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Vaga em creche - E.C.G. - M.E.C.G. - Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - ADV: CAROLINE DE JESUS ALVES (OAB 413392/SP)
Processo 1052724-26.2021.8.26.0002 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.R.M.C. - Ante o exposto e por
tudo mais que dos autos consta, hei por bem JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial e, em consequência,
JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - ADV: BRUNO DOS SANTOS BRITO (OAB 443892/SP)
Processo 1073176-57.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Urgência - E.R.A.F.R. - Vistos. 1Providencie a serventia a intimação das partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
a utilidade e a pertinência, no prazo de cindo dias, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto
Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Após, renove-se a vista ao Ministério Público para requerer provas ou apresentar parecer.
Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena
de preclusão. Ainda, deverão ser apresentados os e-mail e telefone dos participantes. Fica resguardada, de qualquer modo, a
prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando (i) que deverão
ser adiados os atos que não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual em virtude de absoluta impossibilidade
técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos (art. 2º, § 1º, do Provimento CSM
nº 2.554/2020), (ii) que poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade de
intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft
OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo (art. 2º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.554/2020, com redação dada pelo Provimento
CSM nº 2.557/2020) e (iii) que é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores a providenciarem o
comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade quando da designação audiência por videoconferência (item 1 do
Comunicado CG nº 284/2020), concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s)
que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet,
câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a impossibilidade deve ser devidamente justificada. A oitiva de
parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade
de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca
do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). 2- Postergo a análise de
eventuais pedidos pendentes para o momento do saneamento ou julgamento, conforme o caso, visando dar celeridade ao feito.
Intime-se. - ADV: ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º