Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
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cadastrados pelo Portador, inclusive em relação à privacidade de dados referentes ao cartão e transações a ele relacionadas,
casos de roubo, furto, fraudes (como clonagem, por exemplo) devem ser tratadas pelo Portador diretamente com a PARCEIRA.
Além disso, por atuar apenas como intermediária das transações, a CIELO não tem meios de garantir a aprovação de qualquer
transação, nem será responsabilizada, de qualquer forma, pelo resultado de tais transações, sendo certo que a CIELO apenas
será responsável por enviar os dados coletados pela PARCEIRA para o emissor/bandeira do cartão do Portador, e informar o
status da transação (aprovada ou negada) à PARCEIRA e à Solução de Captura disponível no estabelecimento. 3.2 Toda e
qualquer solicitação de chargeback se limitando a chargeback por fraude de não reconhecimento) referente a transações
realizadas através de QR Code utilizando o Aplicativo da PARCEIRA serão de responsabilidade exclusiva da PARCEIRA. Caso
uma solicitação de chargeback seja enviada à CIELO, tal solicitação será imediatamente direcionada (reapresentada) para a
PARCEIRA. Repiso, neste passo, consideração tecida ao início da fundamentação desta decisão, no sentido de se cuidar, na
espécie, de contrato empresarial, presumivelmente paritário, a sugerir ponderada alocação dos riscos empresariais envolvidos,
a meu ver distribuídos validamente entre as partes, em consonância com a lógica da operação, claramente delineada nos autos.
Duas circunstâncias, no entanto, a meu ver, hão de ser sopesadas, em consonância com tal lógica, ambas incontroversas nos
autos, a segunda das quais a lhe subverter o sinalagma genético, como se verá. A primeira diz para com a expertise da ré,
vinculada à observância da regulamentação setorial no procedimento para abertura de conta digital, dotada de certificação
internacional do processo de onboarding, atestada como padrão de segurança de dados da indústria de cartões de pagamento
(certificação PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standard vide fls. 160/161), reforçada ainda pela criptografia dos
dados de seus usuários. Emerge de tal incontroversa circunstância, com a devida vênia, certo comprometimento da presunção
absoluta que a autora procura fazer prevalecer, de que os chargebacks objeto do litígio são inexoravelmente vinculados a falhas
no processo de onboarding da ré, razão de ser da alocação contratual dos respectivos riscos a esta última. Note-se que não me
parece minimamente razoável excluir, aprioristicamente, qualquer possibilidade de responsabilidade da autora por transações
fraudulentas, ainda quando considerada sua condição de mera intermediária das transações. A não ser assim, ter-se-ia por inútil
a previsão da cláusula 2.6, (vi) do contrato objeto do litígio (A CIELO, após o recebimento dos dados do QR Code e dos dados
do cartão do Portador, fará uma checagem preliminar de segurança, e submeterá a transação ao autorizador, informando o
número do cartão do Portador). A segunda, tanto mais relevante, porque umbilicalmente vinculada à lógica da operação acima
descrita, repousa na obrigação contratual, confessadamente não adimplida a tempo e modo pela autora, de comunicar
imediatamente à ré as solicitações de chargeback, remetendo-se aqui à cláusula 3.2 acima transcrita. Destaco, no particular, a
necessária compreensão de que, toda e qualquer solicitação de chargeback, de responsabilidade contratual imputável à ré,
deveria ser prontamente comunicada à ré. Tal obrigação contratual, frise-se, a traduzir materialização expressa dos deveres
anexos de proteção e de colaboração que da boa-fé objetiva defluem, restou confessadamente inadimplida a tempo e modo pela
autora, sem justificativa minimamente razoável para tanto. Quis a autora mitigar sua obrigação no particular, buscando
argumentar que somente procedeu a comunicação em 18.12.2020, conforme correspondência eletrônica colacionada a fls. 03,
em razão do significativo e suspeito aumento no volume de suas vendas, quando então imediatamente reportou a ré (o destaque
é da exordial fls. 03). Ora, evidentemente, não era dado à autora o exercício de tal juízo valorativo, repita-se, porque
contratualmente obrigada a reportar todo e qualquer chargeback de responsabilidade imputável à ré. E basta um simples passar
d’olhos no relatório de fls. 129/141, para aferir o sem número de solicitações de chargebacks anteriores a 18.12.2020 não
reportadas à ré, comprometendo profundamente a alocação contratual dos riscos da operação!!! Este, a meu ver, o ponto
hermenêutico central do equacionamento do litígio, tendo em vista que a omissão de cumprimento tempestivo de obrigação
contratual a cargo da autora, umbilicalmente vinculada ao dever de proteção da contraparte ré, obstou a tomada de providências
tempestivas e eficazes, em ordem a coibir a fraude nas operações de interesse recíproco das partes, rompendo o sinalagma
funcional da relação, repito, geneticamente estabelecido de forma válida, em estrita sintonia com a lógica da operação. Note-se
que, ao contrário do que propaga a exordial, o relatório de fls. 129/141 não registra uma única operação supostamente
fraudulenta sequer, para além de janeiro de 2021. E isso porque, constitui fato incontroverso nos autos que, reportado com
atraso significativo o volume acumulado de solicitações de chargeback pela autora à ré, esta promoveu, em 11.01.2021, portanto,
com razoável celeridade nas circunstâncias, a paralisação da operação da Cielo Pay (vide correspondência eletrônica de fls.
171), estancando o problema. Dito de outra forma, salta aos olhos a relevância causal do inadimplemento contratual incorrido
pela própria autora, umbilicalmente vinculado ao ônus financeiro que pretende imputar à ré, a princípio, compatível com a lógica
da operação, subvertida, no entanto, precisamente em razão da desatenção para com sua obrigação contratual,
incontroversamente caracterizada nos autos. Portanto, malgrado a deficiente instrução probatória, sob o enfoque da premissa
de fato adotada pela autora, qual seja, a vinculação das solicitações de chargeback a suposta e não comprovada falha no
processo de overboarding desta última, o descumprimento, pela primeira, da obrigação contratual de imediata comunicação de
tais ocorrências à segunda, é o quanto suficiente a legitimar o afastamento da responsabilidade que lhe é imputada, por importar
violação positiva do contrato, amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como ilícito contratual que, no caso,
comprometeu irremediavelmente a alocação dos riscos da operação. O desfecho de improcedência da pretensão deduzida pela
autora, nessa quadra de considerações, é medida de rigor. III - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por
CIELO S/A. em face de PINBANK BRASIL PAGAMENTOS INTELIGENTES S/A., carreando à autora, por decorrência da
sucumbência, as custas e despesas processuais, a par dos honorários advocatícios do d. patrono da ré, os quais restam fixados
em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se e intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP),
ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1095041-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Regis Maluf
Palombo - Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias, em termos de prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV:
REGIS FRANCISCO BARATA RIBEIRO MALUF PALOMBO (OAB 428217/SP)
Processo 1095041-70.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Regis Maluf
Palombo - Vistos. Retro: aguarde-se como requerido, pelo prazo de 60 dias. Int. - ADV: REGIS FRANCISCO BARATA RIBEIRO
MALUF PALOMBO (OAB 428217/SP)
Processo 1095557-90.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Tubelis Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Fls. 431/433: manifeste-se a autora. Em havendo aquiescência
aos valores depositados, apresente desde logo formulário para expedida de MLE e extinção do feito. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), VICENTE PAULO TUBELIS (OAB 11861/SP), EGLE TUBELIS GRECCHI (OAB 163588/
SP)
Processo 1095860-70.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Novaagri Infra-estrutura de Armazem e Escoamento Agricola S.a. - Ana Paula de Abreu Biesek - Vistos. Aguarde-se eventual
decurso do prazo para apresentação de contrarrazões da embargada. Oportunamente, com as cautelas de praxe e homenagens
deste juízo, subam os autos à E. Instância Superior. Int. - ADV: JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO DO
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