Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no
E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE.
4.1.No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por
coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o
que a requisição não será efetivada. 4.2.No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do
processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da
conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário
MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido
no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 4.3 DEVE PERMANECER RETIDO: 4.3.1. 70% dos créditos de ANTONIO
CARLOS CARVALHO PALMA DA FONSECA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 1, desta decisão
4.3.2. 70% dos créditos de ANTONIO VULTO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 2, desta decisão
4.3.3. 70% dos créditos de CASSIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV
3, desta decisão 4.3.4. 70% dos créditos de DAVID VARGAS, FERNANDO SILVA FILHO, já descontados os honorários de
sucumbência, haja vista a penhora nos créditos da cessionária TECNOPERFIL TAURUS LTDA. 4.3.5. 70% dos créditos de
DOMINGOS FERNANDES AGUIAR, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 4, desta decisão 4.3.6.
70% dos créditos de DOMINGOS TADEU PIAGGIO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 5, desta
decisão. 4.3.7. 70% dos créditos de FERNANDO ISIDORO TADDEO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme
item IV 6, desta decisão. 4.3.8. 70% dos créditos de HERMOGENE BEM HUR PRADO ou HERMOGENES BENHUR PRADO, já
descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 7, desta decisão. 4.3.9. 70% dos créditos de IVAN VIEIRA
CATALANO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 8, desta decisão. 4.3.10. 70% dos créditos de
JOAQUIM CARLOS DE OLIVEIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 9, desta decisão. 4.3.11.
70% dos créditos de MANOEL IGLESIAS SANCHES, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 10, desta
decisão. 4.3.12. 70% dos créditos de MARIO ONO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 11, desta
decisão. 4.3.13. 70% dos créditos de MILTON CARDOSO FERREIRA DE SOUZA, já descontados os honorários de sucumbência,
conforme item IV 12, desta decisão. 4.3.14. 70% dos créditos de PAULO GALANTE, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme itens IV 13 e 13.1, desta decisão. 4.3.15. 70% dos créditos de WASSIMON (WASSIMAR) SANTOS
PEREIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 14, desta decisão. 4.3.16. 70% dos créditos de
WILTON ISIPON, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 15, desta decisão. 4.3.17. 70% dos créditos
de ANTONIO CARNIZELLO, ANTONIO MOREIRA DA SILVA, ARTUR ZELBA ZAPATER, ELYSEU GUILHERME SALGADO
ROCHA, JOSE CARNECINA MARTINS, NILTON (MILTON) VIANNA, PAULO CAMARGO FILHO, PAULO VIEIRA DAS NEVES,
RUBENS LEONELLI, já descontados os honorários de sucumbência, haja vista o mandado de penhora nos créditos da
cessionária MARCPELZER PLASTICS LTDA, atual denominação para PELZER SYSTEM LTDA, conforme item IX E, desta
decisão. 4.3.18. 70% dos créditos de FRANCISCO ESPEDITO DE OLIVEIRA E SILVA, já descontados os honorários de
sucumbência, haja vista o mandado de penhora nos créditos da cessionária NOVEX LTDA, conforme item IX A, desta decisão.
4.3.19. 70% dos créditos de EUCLIDES PRIMOLAN, já descontos os honorários de sucumbência, haja a vista a ausência de
procuração ad judicia atualizada. 4.3.20. 70% dos créditos de ARISTEU DE CRISTO LEITE, já descontados os honorários de
sucumbência, haja vista o mandado de penhora nos créditos da cessionária ITALBRONZE LTDA, conforme item IX C. 4.3.21.
70% dos créditos de ARYTON SOARES DA SILVA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 17, desta
decisão. 4.3.22. 70% dos créditos de HAMILTON FERRAZ SILVEIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme
item IV 18, desta decisão. 4.3.23. 70% dos créditos de SERGIO DA SILVA FIGUEIREDO, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme item IV 19, desta decisão. 4.3.24. 70% dos créditos de SILVIO CAMARGO DE BRITO, já descontados
os honorários de sucumbência, conforme item IV 20, desta decisão. 4.3.26. 100% dos créditos de IRANY BERNARDINO
RIBEIRO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme itens IV 21 e XIV, desta decisão. 4.3.27. 100% dos créditos
de JUAREZ MOURA DE OLIVEIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 22, desta decisão. 4.3.28.
70% dos créditos de LUIZ ANTONIO SANTOS, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 23, desta
decisão. 4.3.29. 70% dos créditos de MANOEL DIAS SILVEIRA DA CRUZ, já descontados os honorários de sucumbência,
conforme item IV 24, desta decisão. 4.3.30. 70% dos créditos de NESTOR SOARES PUBLIO, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme item IV 25, desta decisão. 4.3.31. 70% dos créditos de SILVIO RAYMUNDI, já descontados os honorários
de sucumbência, haja vista constar penhora nos créditos da cessionária ELASTIM COMÉRCIO DE BORRACHAS LTDA,
conforme item IX B, desta decisão. 4.3.32. 70% dos créditos de PEDRO DE SOUZA FILHO, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme item IV 26, desta decisão. 4.3.33. 100% dos créditos de JOÃO THOMAZ, já descontados os honorários
de sucumbência, haja vista que no instrumento de cessão consta como número de EP nº 4494/04, sendo que o EP destes autos
é o 4494/01. 4.3.34. 30% dos créditos de JAIRO PAES DE LIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item
X, desta decisão. 4.3.35. 30% dos créditos de JULIO CESAR VALERO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme
item X, desta decisão. 4.3.36. 30% dos créditos de SERGIO SOLFRERINI MAMEDE, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme item X, desta decisão. 4.3.37. 30% dos créditos de VALDIR SUZANO, já descontados os honorários de
sucumbência, conforme item X, desta decisão. 4.3.38. 100% dos créditos de VICENTE TEODORO DOS SANTOS, já descontados
os honorários de sucumbência, conforme item XII, desta decisão. 4.3.39. 100% dos créditos dos herdeiros ROSELY CABETTE
BARBOSA ALVES e ROBERTO WEIGERT CABETTE, já descontados os honorários de sucumbência, haja vista que as
procurações outorgadas às fls. 9287 e 9291 não possuírem poderes específicos para receber e dar quitação. 4.3.40. 70% dos
créditos de ANTONIO DA SILVA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme itens IV 27, 28, 29 e 30, desta
decisão. 4.3.41. 70% dos créditos de EDIL DAUBIAN FERREIRA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item
IV 31, desta decisão. 4.3.42. 70% dos créditos de BENEDICTA SARAVAI DE MATTOS, MARCOS FERNANDO SARAIVA DE
MATTOS, YEDA PATRICIA SARAIVA MATTOS e PAULO FRANCISCO SARAIVA DE MATTOS (herdeiros-cedentes de FERNANDO
ESPÍRITO SANTO), já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 32, desta decisão. 4.3.43. 100% dos
créditos de FRANCISCO ALBERTO (ABELARDO) CONTE LIMA, já descontados os honorários de sucumbência, haja vista que
no instrumento de cessão consta como número de EP nº 4494/04, sendo que o EP destes autos é o 4494/01. 4.3.44. 70% dos
créditos de HIGINO DA SILVA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 33, desta decisão. 4.3.45. 70%
dos créditos de JOÃO FRANCO MADIA, já descontados os honorários de sucumbência, conforme item IV 34, desta decisão.
4.3.46. 70% dos créditos de OSVALDO MACHADO, já descontados os honorários de sucumbência, conforme itens IV 35, desta
decisão 4.3.47. 70% dos créditos de WILSON CORREIA LEITE, já descontados os honorários de sucumbência, conforme itens
IV 36, 37 e 38, desta decisão. 4.3.48. 70% dos créditos ANTONIO LOPES, já descontados os honorários de sucumbência,
conforme item IV 16, desta decisão. 4.3.49. Eventuais valores não mencionados expressamente nesta decisão. 5 - Apresentado(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º