Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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recuperacional”. Pontua que, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, o plano pode prever prazo estendido para
pagamento de créditos trabalhistas. Pede efeito suspensivo, sob a alegação de risco de quebra, pois “não possuirá recursos
em caixa para a manutenção do dia-a-dia da operação”. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 265/267). A
contraminuta foi juntada a fls. 270/271. Manifestação do administrador judicial a fls. 274/279. A r. decisão agravada e a prova
da intimação encontram-se a fls. 2.511/2.512 e 2.515/2.516, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 261/263). Ouvido,
o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 284/291). É o relatório do necessário. 3. Em julgamento
virtual. São Paulo, 30 de março de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Rogerio Siulys (OAB:
253020/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP)
Nº 2055043-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravada: Joana D´Arc Tensol Rodrigues Pereira - Agravado:
Carlos José Moreira Cotta - Agravado: Fábio Guimarães de Carvalho - Agravado: Cristiano Fleury Carvalho Santos - Agravado:
Francisco Henrique Lanna Wykrota - Agravado: Luis Carlos da Silva - Agravado: Ronaldo Silva Pinto - Agravado: Carlos
Eduardo Staico de Andrade Santos - Agravado: Tadeu Machado Zica - Agravado: Eduardo Fleury Carvalho Santos - Agravado:
Henrique Wykrota - Agravado: Cledmar Barros Ribeiro - Agravado: Phillip Edwin Followes - Agravada: Maria Miralva Caldeira de
Araujo - Agravada: Patricia Maria Nunes - Agravado: Luis Claudio Nunes - Agravada: Glaura de Souza Cruz Nunes - Agravado:
Afonso Geraldo Calazans - Agravado: Waldemar Costa Lima - Agravado: Geraldo Magela Ribeiro Moreira - Agravado: Clube
de Investimento Horizonte - Agravado: Clube de Investimento São Bento - Agravado: Sma Factoring Fomento Ltda - Agravado:
Empresa Paulista de Transmissão de Energia - Epte - Agravado: Vicente de Paulo Cobucci Junior - Agravado: Vinícius Hagreaves
Tiso - Agravado: Juvenal Cabral Nunes Junior - Agravado: Construtora Pioneira S.a. - Agravado: Vegha Representações Técnicas
Ltda - 1. Processe-se o agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CTEEP COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, contra r. decisão que acolheu em parte a sua impugnação ao cumprimento
de sentença, sustentando, em resumo: a) que a obrigação é inexigível, devendo ser extinto o cumprimento de sentença; b) não
havendo extinção do feito, que o reembolso somente deve ocorrer em relação às ações efetivamente detidas pelos agravados
à época da incorporação; c) que o reembolso do valor das ações está condicionado à sua devolução à Companhia; d) que o
reembolso implica recompra das ações, devendo ser deduzido o valor atual (Bolsa) de tantas ações quanto bastem para repor
igual quantidade em secretaria da Companhia; e) que o crédito dos agravados diz apenas ao reembolso, de forma que os
dividendos e juros sobre capital próprio pertencem ao titular das ações; f) que deve ser majorada a verba honorária sucumbencial.
3. Em um juízo preliminar, parece haver incerteza quanto ao montante efetivamente devido pela CTEEP aos exequentes, ou aos
critérios para se fixar o valor a ser pago. Somado a isso, a r. decisão agravada entendeu haver excesso de execução, além da
necessidade de se apurar o valor devido a cada um dos exequentes, antes de exigir o pagamento devido. De outra parte, os ora
agravados JOANA D’ARC TENSOL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS também ofertaram seu agravo de instrumento contra a
mesma decisão, ora recorrida, em que arguem a impossibilidade de se alterar o conteúdo do acórdão, objeto do cumprimento
de sentença (AI n. 2059261-90.2022.8.26.0000). Vê-se, pois, que é preciso exame mais detalhado do que restou fixado na
decisão exequenda, principalmente sobre a possibilidade ou não de cumulação do valor da venda das ações com os respectivos
dividendos das ações. Defiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal, no sentido de suspender o cumprimento de
sentença, nos termos do art. 1.019, I, CPC. 4. À resposta recursal (art. 1.019, II, CPC). Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jarbas Andrade Machioni (OAB: 61762/SP) - Rita de Cassia Andrade M Pereira
dos Santos (OAB: 149284/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP)
Nº 2059261-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Nunes
- Agravante: Afonso Geraldo Calazans - Agravante: Luis Claudio Nunes - Agravante: Patricia Maria Nunes - Agravante: Glaura de
Souza Cruz Nunes - Agravante: Juvenal Cabral Nunes Junior - Agravante: Clube de Investimento São Bento - Agravante: Clube
de Investimento Horizonte - Agravante: Construtora Pioneira S.a. - Agravante: Geraldo Magela Ribeiro Moreira - Agravante:
Vegha Representações Técnicas Ltda - Agravante: PAULO MACHADO ZICA DE CASTRO - Agravante: CECÍLIA ZICA DE
CASTRO LOURES - Agravante: JOSÉ LUIZ DE CARVALHO CASTRO - Agravante: ROBERTO MACHADO ZICA DE CASTRO
- Agravante: SÉRGIO MACHADO ZICA DE CASTRO - Agravante: LUIZ DE OLIVEIRA CASTRO - Agravante: Cledmar Barros
Ribeiro - Agravante: Phillip Edwin Followes - Agravante: Tadeu Machado Zica - Agravante: Joana D´Arc Tensol Rodrigues Pereira
- Agravante: Carlos José Moreira Cotta - Agravante: Fábio Guimarães de Carvalho - Agravante: Cristiano Fleury Carvalho Santos
- Agravante: Francisco Henrique Lanna Wykrota - Agravante: Eduardo Fleury Carvalho Santos - Agravante: NELMA MARIA
COUTO FOLLOWES - Agravante: Vicente de Paulo Cobucci Junior - Agravante: ESPÓLIO DE HENRIQUE WYKROTA - Agravante:
Ronaldo Silva Pinto - Agravante: Luis Carlos da Silva - Agravante: Maria Miralva Caldeira de Araujo - Agravante: Carlos Eduardo
Staico de Andrade Santos - Agravante: MARCELO GOUVEIA - Agravante: GUSTAVO GOUVEIA DE LIMA - Agravante: Vinícius
Hagreaves Tiso - Agravado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - 1. Processe-se o agravo de
instrumento. 2. À resposta recursal (art. 1.019, II, CPC). Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Jarbas Andrade Machioni
(OAB: 61762/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - José Eduardo Marino França (OAB: 184116/SP) - Claudia Haidamus
Perri (OAB: 86927/SP)
Nº 2062086-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vital
Commodities Corretora de Mercadorias, Im - Agravante: Vital Representações Comerciais Ltda. - Agravante: Vital Futures
Representações Comerciais Ltda. - Agravante: Nova York Transportes Ltda - Agravante: Paulo Roberto Garcia - Agravado:
Renato Pinto Osório - 1. Processe-se o agravo com a outorga do efeito suspensivo apenas quanto à instauração de inquérito
policial para investigação de suposto crime de desobediência até o julgamento deste recurso, tendo em vista o entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “o crime de desobediência é delito subsidiário e somente se caracteriza nos
casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civilou processual
(HC 338613 - Min. Antonio Saldanha Palheiro - Dje 30/04/2019). 2. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no
prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 3.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento virtual, caso não haja oposição. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg
(OAB: 74098/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º