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TJSP 01/04/2022 -Pág. 3094 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

3094

ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo, cls para
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501191-57.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501199-34.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501201-04.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo, cls para
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501206-26.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501213-18.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação por 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo, cls para
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501214-03.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação por 120 dias. Decorrido o prazo e nada
vindo, cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501220-10.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação por 120 dias. Decorrido o prazo e nada
vindo, cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501228-84.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo, cls para
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501240-98.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501246-08.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501248-75.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501252-15.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação por 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo, cls para
indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
Processo 1501253-97.2021.8.26.0426 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Excepcionalmente, DEFIRO o prazo de dilação de 120 dias. Decorrido o prazo e nada vindo,
cls para indeferimento da inicial. - ADV: JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2022
Processo 1000015-66.2022.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Securitizadora de Creditos
Financeiros Vert-gyra - providencie o requerente, no prazo legal, a juntada da guia de oficial de justiça, no valor de R$95,91,
mencionada na petição de fls. 84 para fins de expedição de mandado. Nada Mais. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP)
Processo 1002572-32.2019.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria das Graças de Arruda
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados,
extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Condenar o INSS a implantar,
em prol da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início vinculada à data de entrada do
requerimento administrativo (12/06/2017 - NB 183.606.537-7); b) Condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso,
desde a data requerimento administrativo até a implantação do benefício. Da correção monetária e dos juros de mora: No
julgamento do Tema 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações
impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina. Logo, na esteira da jurisprudência, os valores dos atrasados serão pagos de
uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de
juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n. 11.960/2009 Tema 810 do STF - REsp 1.495.146-MG), contados da citação. A atualização deverá incidir até a data de
expedição do precatório, caso seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE298.616 SP). Da antecipação
dos efeitos da tutela: Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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