Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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intime-se o(a) exequente para, no prazo de 60 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar
diligências prévias, “in loco”, antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio
de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou
mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 1005511-94.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Everton Pollido
Pereira dos Santos - Vistos. Ante a informação de fl. 24, aguarde-se o Trânsito em Julgado da sentença do processo 100227452.2022.8.26.0032, retornando, após certificado nestes, conclusos para posterior deliberação. Intime-se. - ADV: LAÍS DE SOUSA
FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1005518-86.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Roberta de Almeida Rodrigues - Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente
documental e exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão
conciliatória (art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não
é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria
exclusivamente de direito”. II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da
data do recebimento do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar
tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispor de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os
benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação
importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo
344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com
a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente
para, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já
consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente,
“in loco”, para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. IV - Se houver defesa, intime-se a parte
autora para ofertar impugnação, em igual prazo. Intime-se. - ADV: MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP)
Processo 1005539-62.2022.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Arena Tintas Ltda Epp - Vistos. IPreliminarmente, insta deixar consignado que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro
grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios. No
mais, cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento do débito, (o qual, aos 05/04/2022
15:54:58, importava em R$ 450,00), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução,
citação esta que deverá ser feita via correio - por AR, cientificando-o(a)(s) do disposto no artigo 916, do CPC. II- Na carta de
citação constará orientação de como deve ser efetuado o pagamento. III- A comprovação do pagamento deverá ser enviada: a)
por e-mail ao endereço [email protected], caso a parte executada não possua advogado, colocando no assunto do e-mail
“COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE EXECUÇÃO”, seguida do número completo do processo; ou b) por peticionamento
eletrônico, se a parte tiver advogado. IV- Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de
10 dias, sob pena de concordância e extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. V- Findo o prazo concedido para
pagamento e a parte executada não o fazendo, intime-se o(a)(s) exequente(s) para manifestação em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção. VI- Caso a carta com A.R. não seja recebida em razão
de não localização do endereço e/ou do(a)(s) executado(a)(s) - hipótese que não se aplica no caso de estar o(a) devedor(a)
ausente do endereço, ficando, neste caso, desde já, autorizada a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça-,
intime-se o(a) exequente para, no prazo de 60 dias, indicar o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), cumprindo-lhe efetivar
diligências prévias, “in loco”, antes de o fazer, para se certificar de ser, de fato, o atual - para tanto, ao menos por meio do envio
de correspondência com aviso de recebimento, comprovando-se nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou
mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” - art. 5º CPC-, sob pena de extinção do feito. Intime-se. ADV: REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 1005551-76.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rodrigo Jardim
- Vistos. Ante a informação de fl. 24, aguarde-se o Trânsito em Julgado da sentença do processo 1002434-77.2022.8.26.0032,
retornando, após certificado nestes, conclusos para posterior deliberação. Intime-se. - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB
358200/SP)
Processo 1005585-51.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Claudinei da
Silva Cardoso - Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento
do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com
o esclarecimento de que se, porventura, não dispor de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da
assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará
em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344,
CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com
a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. III - Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente
para, no prazo de 60 (sessenta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já
consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente,
“in loco”, para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. IV - Se houver defesa, intime-se a parte
autora para ofertar impugnação, em igual prazo. Intime-se. - ADV: LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
Processo 1005605-42.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Diogo
de Sousa - Vistos. I - Considerando, pelo que se infere em uma análise preliminar, a natureza meramente documental e
exclusivamente de direito a ser tratada nestes autos, determino seja suprimida, por ora, a designação de sessão conciliatória
(art. 139, V, CPC). Neste sentido, o ENUNCIADO nº 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária: “Não é obrigatória a
designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de
direito”. II - CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento
do AR), alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com
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