Disponibilização: quinta-feira, 28 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3494
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quando dos fatos perquiridos (ou seja, testemunhas de antecedentes, testemunhas de ouvir dizer etc), a não intimação não
acarretará cisão ou repetição do ato, ressalvada análise em audiência. Observe a serventia: Na impossibilidade de intimação da
parte/testemunha (fora da terra) por mandado virtual em razão da ausência de dados que possibilite esta forma de intimação,
ou no caso de tentativa frustrada do seu respectivo cumprimento, fica desde já determinado a expedição de Carta Precatória
para intimação, constando-se tal circunstância da missiva, devendo constar ainda que a testemunha deverá ser intimada para
participação da solenidade neste Juízo por meio virtual, obtendo-se e certificando-se o respectivo e-mail para envio do convite
E telefone para eventual contato em caso de necessidade. Verifique e providencie o necessário para juntada de eventuais
laudos periciais faltantes. Servirá o presente, assinado digitalmente como mandado e ofício para as intimações, requisições e
comunicações necessárias. Int. e cumpra-se. - ADV: NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2022
Processo 0000011-56.2010.8.26.0397 (397.01.2010.000011) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Igor da
Silva - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 225/v e 228: Considerando a incapacidade relativa do autor,
permaneçam-se os valores depositados em conta judicial, como anteriormente determinado. Anoto que eventual levantamento
de tais valores será possível através de pedido de alvará específico. No mais, em nada sendo requerido, retornem os autos ao
arquivo. Int. - ADV: PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/
SP)
Processo 0000126-57.2022.8.26.0397 (processo principal 1001353-41.2017.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ivonete da Silva Dionisio - Concordando a parte,
homologo os cálculos da autarquia e determino expeça-se o necessário. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB
150187/SP)
Processo 0000159-47.2022.8.26.0397 (processo principal 1000738-80.2019.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ari Osvaldo Beirigo - Tendo em vista o teor da petição e
documento juntados a fs. 58/61, manifeste-se o requerente, no prazo de 30 dias. - ADV: VALERIA APARECIDA FERNANDES
RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 0000369-35.2021.8.26.0397 (processo principal 1001273-09.2019.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - G.M.C. - Tendo em conta que o(a) executado(a) satisfez a obrigação,
conforme noticiado às fls. 34/35, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública,
que Gustavo Melo Cadelca move em face de Fazenda do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: GUSTAVO MELO CADELCA
(OAB 209697/SP)
Processo 0000401-40.2021.8.26.0397 (apensado ao processo 1000019-30.2021.8.26.0397) (processo principal 100001930.2021.8.26.0397) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - P.P.G.J.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre
a certidão de fls.37. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI
JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 0000403-88.2013.8.26.0397 (039.72.0130.000403) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Mauro
Alexandre Tostes Camargo - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. Para análise do pedido de habilitação, providencie
os herdeiros a juntada da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, mesmo que negativa. Anoto que a obtenção
da certidão compete à parte. Fixo o prazo de 60 dias. Regularizados, dê-se vista ao MP para manifestação e somente após os
autos deverão voltar conclusos para deliberação quanto à habilitação dos herdeiros. Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE
SOUZA (OAB 150187/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 0000540-36.2014.8.26.0397 - Monitória - Cheque - A.S.C.F. - J.S.S.F.M. e outros - Vistos. Primeiramente, diante
da juntada de informação relacionadas à situação econômico-financeira, providencie a serventia o cadastro de segredo de
justiça (tarja e sistema) em cumprimento ao disposto no artigo 121-B das NSCGJ. No mais, como a Lei nº 14.195/2021, além
de consagrarex vi legisa existência da prescrição intercorrente no Código Civil modificou profundamente o art. 921 do CPC.
Conforme §4º desse dispositivo o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...). Além disso, o seu §5º estatui queo juiz, depois de ouvidas as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as
partes. Dessa feita, entende o juiz haver possibilidade de seu reconhecimento ou, no mínimo, fixar, em interpretação analógica
do art. 1.056, início para sua contagem. Considerando o §5º do art. 921 e art. 10 do CPC determino manifestem-se as partes
em 15 dias úteis (ou o credor caso o requerido não tenha sido encontrado ou não possua advogado constituído). Int. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP)
Processo 0000693-25.2021.8.26.0397 (processo principal 1001726-46.2020.8.26.0404) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Compra e Venda - Roberto Martins Franco Júnior Transportes e Serviços Agrícolas - Vistos. Defiro
a realização da diligência SISBAJUD em face do(a) executado(a), pelo valor da última atualização existente nos autos. Ao
presente foi atribuído sigilo externo, que deverá ser retirado somente após a realização das diligências, para efetividade mas
preservando o controle. Bloqueados valores, fica deferido a convolação em penhora ou arresto, prosseguindose na forma
do artigo 520 do CPC ou, se tratando de execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF. Fica determinado o desbloqueio
imediato de valores ínfimos, ora entendidos como aqueles que não superam ou igualam a 10% do valor supra e sem embargo
de eventual conclusão para análise. No mais, providencie a z. Serventia pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD,
como pleiteado, devendo alocar o presente na fila “PESQUISA” ou “Enviar para BACENJUD- Bloquear valor” ou, em caso de
impossibilidade, em similar. Se o caso, diante do sigilo fiscal a ser respeitado por conta dos resultados obtidos junto à Receita
Federal, torno o processamento deste feito sigiloso. Após tudo cumprido, intime-se o(a) exequente para manifestar-se em
termos de prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias. Anoto que a intimação e publicação do presente deve ocorrer
apenas após cumpridos os itens supra. Int. - ADV: MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0000782-87.2017.8.26.0397 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Jonatas Wilian de Melo Almeida - Parte: Jonatas Wilian de Melo Almeida. Nº da CDA: 1339298173 - ADV: RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 0000857-87.2021.8.26.0397 (processo principal 1000860-93.2019.8.26.0397) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Carlos Poloni - Concordando a
parte, homologo os cálculos da autarquia e determino expeça-se o necessário. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º