Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
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relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, pois presentes os requisitos legais, observando que por se tratar de pedido
de Justiça Gratuita, fica o recorrente isento do recolhimento das custas relativas a esse recurso (§ 7º do art. 99 do CPC de
2015). No caso, o autor juntou aos autos documentos demonstrando que não recebe rendimentos (fls. 15/17 e 48/51 dos autos
principais) e apresentou declaração de hipossuficiência para embasar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls.
14 dos autos principais), não havendo elementos a indicar que tem condição de suportar o pagamento das custas e despesas
processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar. Dessa forma, há justificativa plausível para concessão de efeito
suspensivo ativo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015,
para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia
desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º
da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 27 de abril de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a)
Maria Laura Tavares - Advs: Arilton de Almeida Silva (OAB: 275434/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2080037-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Valtek
Sulamericana Servicos e Comercio de Válvulas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2080037-14.2022.8.26.0000 COMARCA: Diadema AGRAVANTE: Valtek Sulamericana Serviços e Comércio de Válvulas Ltda.
AGRAVADA: Fazenda Pública do Estado de São Paulo MM. JUIZ DE DIREITO: Dr. André Mattos Soares Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da r. decisão de fls. 40 que, nos autos da execução fiscal (fls. 61,
dos autos recursais), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a pessoa jurídica, Valtek Sulamericana
Serviços e Comércio de Válvulas Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade, oferecida pela parte executada, ante a
ocorrência da preclusão consumativa. A parte agravante sustentou, em resumo, o seguinte: a) tese jurídica, ora suscitada, não
analisada em sede de embargos à execução fiscal; b) embargos, apresentados anteriormente ao julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça; c) matéria de ordem
pública, a respeito da inconstitucionalidade de norma legal; d) inconstitucionalidade da incidência dos juros de mora, aplicados
ao débito exequendo, superiores à Taxa SELIC; e) imprescindibilidade da extinção da execução fiscal, em razão da nulidade das
CDAs; f) atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Nesta seara inicial de intelecção, cabe apenas
verificar a possibilidade, ou não, da ocorrência de dano irreparável e patente à parte agravante que pudesse autorizar a medida
excepcional prevista no artigo 1.019, I, do CPC/15. E, os elementos de convicção produzidos nos autos recursais permitem a
conclusão quanto à presença dos requisitos necessários à atribuição do efeito almejado, uma vez considerada a relevância dos
argumentos expostos nas razões do inconformismo e a possibilidade da ocorrência de dano à parte agravante, por força dos
efeitos decorrentes do r. pronunciamento jurisdicional ora impugnado. Portanto, o DEFERIMENTO do EFEITO SUSPENSIVO
postulado, até o pronunciamento final da C. Turma Julgadora, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação.
Comunique-se, imediatamente, se necessário. Dispensáveis as informações, à parte contrária para responder o recurso no prazo
legal. Após, retornem os autos à conclusão para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2.022. FRANCISCO
BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Renan Vinicius Pelizzari
Pereira (OAB: 303643/SP) - Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2080670-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reinaldo Cesar
Guedes Gonzales - Agravante: Iremar Aparecido do Prado - Agravante: Dimas de Oliveira - Agravante: Neder Ribeiro de Oliveira
- Agravante: Sidney Vieira Mathias - Agravante: Ildazio dos Santos Pereira - Agravante: Gilberto de Barros - Agravante: Ivan
Libório da Mota - Agravante: Wilson Ferreira Florindo - Agravante: Everaldo Gomes da Silva - Agravante: Marcelo Andronovici
de Carvalho - Agravante: Fausto dos Santos Martins - Agravante: Isaac Pavaneti dos Santos - Agravante: Valmir dos Santos
- Agravante: Edgard Cesar Pedroso de Lima - Agravante: Adelson Pereira da Silva - Agravante: Clemilde de Fatima Vicente
Botelho Ferreira Pires - Agravante: Alexandre Luiz Alves - Agravante: Antoninho Rocha Amici - Agravante: Antonio Serafim
Filho - Agravante: Antonio Sergio Ogalla Cali - Agravante: Avelino Eduardo Martins Lopes - Agravante: Flávio de Souza Lacerda
- Agravante: Ivo Aparecido Monteiro - Agravante: Valdemir Gaspar Nelo - Agravante: John Kennedy dos Santos - Agravante:
Walmir de Andrade - Agravante: Johnny Clay Forlani - Agravante: Valdemir Bezerra da Silva - Agravante: Jose Luis Romão
- Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2080670-25.2022.8.26.0000 Relator(a):
NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Processo: 2080670-25.2022.8.26.0000 Agravante:
Reinaldo Cesar Guedes Gonzales e outros Agravado: Estado de São Paulo Comarca de São Paulo Juiz prolator: Antônio
Augusto Galvão de França 5ª Câmara de Direito Público # Vistos; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
por EVERALDO GOMES DA SILVA E OUTROS em face da r. decisão de fls. 162/163 proferida nos autos do cumprimento de
sentença ajuizado contra o ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite na primeira instância, por meio da qual o DD. Magistrado a
quo indeferiu o pedido de retificação da obrigação de fazer e das planilhas, requerida ao modo que fosse incluído o adicional
de insalubridade na base do recálculo dos adicionais temporais; considerou-se trata-se de vantagem pro labore faciendo, bem
como por cumprida a obrigação de fazer; passo seguinte, determinou a manifestação dos exequentes acerca do prosseguimento
da execução. Sustenta, em síntese, a o adicional de insalubridade é de natureza salarial de sorte que deve integrar a base de
cálculo dos adicionais temporais dos policiais militares. Então pedem a reforma da decisão agravada para observância estrita
da condenação judicial. Requerem, assim, a reforma integral da decisão agravada. Não houve pedido liminar. 2. À resposta
no prazo legal. 3.Após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 17 de abril de 2022. Nogueira Diefenthäler RELATOR Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo
(OAB: 155915/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2082747-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Mongue
Proteção Ao Sistema Costeiro - Agravado: Municipio de Peruibe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 208274707.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.067
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2082747-07.2022.8.26.0000 COMARCA: peruíbe AGRAVANTE: mongue proteção ao sistema
costeiro AGRAVADa: municipalidade de peruíbe Juiz de 1ª Instância: João Costa Ribeiro Neto Vistos. Trata-se de Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MONGUE PROTEÇÃO AO SISTEMA COSTEIRO contra a decisão de fls.
113 dos autos principais que, em Ação Civil Pública ajuizada em face da MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE, indeferiu o pedido de
liminar visando compelir a ré a regularizar a composição do Conselho da Cidade, nomeando outro servidor à vaga de Presidente
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