Disponibilização: sexta-feira, 29 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3495
3062
Processo 1000201-25.2022.8.26.0415 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Adenildo Santos de
Freitas - Pau D Alho Produção de Cana de Açucar Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Adenildo
Santos de Freitas na falência de Pau D Alho Produção de Cana de Açúcar Ltda, para destacamento de honorários contratuais.
Juntou documentos. O síndico opinou pelo indeferimento. O Ministério Público acompanhou o parecer. De plano, o que deve
ser relevado é que a impugnação crédito em falência deve conhecer de eventual crédito contra a massa falida. Os honorários
contratuais aqui discutidos não tem relação com a massa falida, mas sim uma relação de obrigação entre credor e seu procurador,
o que afasta deste juízo seu conhecimento. Os honorários advocatícios que constam da relação de credores são de natureza
sucumbencial e não contratual, pois a massa falida não é responsável pelo pagamento da verba honorária estabelecida entre
as partes. Saliento, que não há prejuízo ao requerente e seu procurador, pois os honorários advocatícios contratuais, estes
serão destacados no momento do pagamento, quando os credores forem intimados para apresentação das contas bancárias
para depósito, assim poderão os patronos destacar seus honorários indicando suas contas particulares. Posto isso, INDEFIRO a
impugnação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.
Intimem-se. - ADV: DERCY VARA NETO (OAB 263848/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000497-47.2022.8.26.0415 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Elaine Virginia de
Souza Jeronymo - Massa Falida Pau D Alho Produção de Cana de Açucar Ltda - Vistos. Trata-se de habilitação de crédito
apresentada por Elaine Virginia de Souza Jeronymo na falência de Massa Falida Pau D Alho Produção de Cana de Açucar
Ltda, na qual alega ser credor da falida, de natureza trabalhista. Juntou documentos. O síndico opinou pela parcial procedência
da impugnação para inclusão do crédito no valor de R$4.679,98. A requerente manifestou-se contrariamente ao parecer do
Administrador Judicial. O Ministério Público concordou o Administrador Judicial (fls. 30). Entendo que restou comprovada a
existência do crédito oriundo do FGTS. Posto isso, determino que se inclua em favor de Elaine Virginia de Souza Jeronymo no
quadro de credores da Massa Falida Pau D Alho Produção de Cana de Açucar Ltda o valor de R$9.285,93, na classe trabalhista
retardatária, pois apresentada depois do prazo do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao
síndico para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intimem-se.
- ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), RAFAEL RODRIGO BARBOSA (OAB 333514/SP)
Processo 1001069-37.2021.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Lucas da Silva Lopes - Vistos. Considerando que a presente demanda envolve questão
submetida a julgamento em sede de recursos repetitivos: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por
alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento
contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, de rigor
a suspensão do feito até julgamento. Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
(acórdão publicado no DJe de 31/3/2022) Providencie a Serventia a anotação do Tema 1132 . Intime-se. - ADV: ELTON PAULO
DOS SANTOS (OAB 400438/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001700-78.2021.8.26.0415 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Vistos. Considerando que a presente demanda envolve questão submetida a julgamento em sede de recursos repetitivos:
“Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de
notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a
assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, de rigor a suspensão do feito até julgamento. Há determinação
de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora
afetada e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015). (acórdão publicado no DJe de 31/3/2022) Providencie a
Serventia a anotação do Tema 1132 . Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1002024-39.2019.8.26.0415 - Monitória - Compra e Venda - Gmm - Comércio e Representações de Produtos
Agrícolas Ltda. - Vistos. 1. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo
judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2. O credor já se manifestou às fls. 163/164. 3. Intime-se a devedora, por carta com aviso de
recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da
condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará
a credora, via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os
benefícios da justiça gratuita. 4. Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada
pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e
apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova
deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente
necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5. Se decorridos
trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: RENATO
TADEU SOMMA (OAB 89047/SP)
Processo 1002181-75.2020.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemiro Aparecido
Francisco - Danilo Santos Oliveira - - Tereos Amido e Adoçantes Brasil S/A - - ALFA SEGURADORA S/A e outro - Vistos. 1.
Fls. 696/699: A parte requerida Alfa Seguradora alegou que não foi intimada da decisão de fls. 683 e, por isso, requereu a
devolução do prazo. Com razão, em verificação ao cadastro, a seguradora já estava cadastrada, contudo, apenas, não inserida
para a publicação. (ANOTADA). Assim, acolho o pedido, PUBLIQUE-SE, novamente, a decisão de fls. 683 no DJE, restituindo o
prazo para manifestação, apenas para a requerida Alfa Seguradora. 2. Por fim, sem prejuízo, por vislumbrar a possibilidade de
conciliação, diante das manifestações de interesse às fls. 687 e 690, remeta-se ao CEJUSC local para realização de audiência.
Os patronos deverão providenciar o comparecimento das partes, ficando todos advertidos de que o não comparecimento
injustificado das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% do
valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. Havendo parte assistida pela
Defensoria Pública ou advogado dativo, providencie o CEJUSC a sua intimação via postal. Intime-se. - ADV: EDUARDO BONINI
LUENGO LOPES (OAB 240586/SP), FRANCISCO LUENGO LOPES FILHO (OAB 193505/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB
124809/SP), ROBERTO GRISI (OAB 122810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2022
Processo 0007144-56.2014.8.26.0415 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fazenda Municipal de Campos Novos
Paulista - Decorrido o prazo de sobrestamento, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º