Nome Processo
Nome Processo Nome Processo
  • Home
« 1480 »
TJSP 02/05/2022 -Pág. 1480 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3496

1480

análise liminar emHabeas Corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal,
o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão
da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma
postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito do paciente. Essa
constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de
maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo do paciente. Dessa forma, sem prejuízo do ulterior
pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Colenda Turma Julgadora o exame da questão em sua
totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações
em 48 horas, em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 28 de abril de 2022.
KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Juliana Carvalho Melo (OAB: 262245/
SP) - 10º Andar
Nº 2086815-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Joao Gabriel
Gomes - Impetrante: Alessandra M. G. Jirardi - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Alessandra
Martins Gonçalves Jirardi, advogada, em favor de João Gabriel Gomes, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento
do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo Juiz de
Direito da 5.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que na sentença proferida no dia 30/11/2021, nos autos originários nº
1514228-66.2021.8.26.0228, que indeferiu o pedido para que o réu recorresse em liberdade até trânsito em julgado de sentença
definitiva, sob o argumento de ilegalidade da decisão, por não estarem preenchidos os requisitos legais para a medida extrema.
Alega que: ... o Juízo a quo subtraiu o direito público subjetivo do paciente de recorrer da respeitável sentença condenatória
em liberdade, sem fundamentar, inclusive, não haveria motivo legal para que o paciente se recolhesse ao cárcere. (..) não se
encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar,
daí, entender-se que tal despacho há de ser devidamente fundamentado acerca das razões de fato e de direito que levaram o juiz
a decretá-la. Sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não havendo justa causa para o recolhimento
à prisão para recorrer da sentença penal condenatória. Ressalta que o paciente se trata de pessoa trabalhadora, cumpridora
de suas obrigações, possui ocupação lícita e residência fixa, e está totalmente reintegrado ao convívio social. Pretende, pois, a
concessão da liminar, para que possa ter restabelecida sua liberdade individual, aguardando em liberdade o deslinde da ação
penal até o trânsito em julgado material da ação penal, com a análise do recurso especial e recurso extraordinário, preservandose o jus libertatis, confirmando-se a ordem em final decisão. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não
comporta deferimento. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 13.343/2006,
ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento
de 583 (quinhentos e três) dias multa, esses fixados em seu valor unitário mínimo legal, sendo mantida sua prisão preventiva.
Ressalvado entendimento do D. Impetrante, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o
exame sumário dos elementos apresentados. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado
de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Com efeito, o apelante respondeu preso ao processo, uma vez que teve
sua prisão em fragrante convertida em prisão preventiva, por decisão devidamente fundamentada nos autos. Após regular
instrução, sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado entendeu pela impossibilidade do réu recorrer em liberdade,
por não haver “fato novo a ensejar a revogação da prisão preventiva”. De fato, trata-se de crime grave, cometido por agente
reincidente, causador de grande perturbação à sociedade. O paciente se manteve preso durante toda a instrução criminal
porque se encontravam presentes os requisitos para tanto, não se mostrando desarrazoado, portanto, que continue preso para
apelar. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de
apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações
de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da
Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas
Cruz - Advs: Alessandra M. G. Jirardi (OAB: 320762/SP) - 10º Andar
Nº 2086973-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: R. R. dos A. Impetrante: Y. C. R. de M. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO RAMOS DOS
ANJOS contra ato da MM. Juíza de Direito, Dra. Fernanda Perez Jacomini, da Vara de Violência Doméstica e Familiar conta a
Mulher da Comarca de Itaquera, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, consistente na manutenção
de sua custódia preventiva. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente responde a um processo pela suposta prática dos
crimes de estupro de vulnerável, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, embora ausentes os requisitos e fundamentos
autorizadores da medida. Alega ser funcionário público municipal há mais de 30 anos, tendo boa conduta e residência fixa.
Postula, destarte, o deferimento de medida liminar e, no mérito, a sua confirmação, para que seja revogada a prisão preventiva
decretada. Entretanto, em que pese o teor da argumentação concebida pelo impetrante, as circunstâncias apresentadas à
análise não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcional, reservada a casos de patente ilegalidade.
Exsurge dos autos de origem (fls. 106/109) que o paciente foi preso em flagrante, vindo a ser denunciado como incurso no art.
217-A, §1°, c. c. o art. 226, inc. II (diversas vezes), e art. 344, parágrafo único (duas vezes), todos do Código Penal, pois, desde
data incerta até 10.01.2022, na Av. José Velho Barreto, n° 119, na cidade de São Paulo, REGINALDO RAMOS DOS ANJOS teria
praticado ato libidinoso com a vítima S.P.S.S., adolescente de 16 anos. Segundo o apurado, o paciente e Suzy Pessoa da Silva
Santos conviviam em união estável. A ofendida S.P.S.S. é filha de Suzy e enteada do paciente, sendo portadora de autismo, com
o uso de medicamento para ansiedade. Em data incerta, o paciente se viu sozinho na residência com a ofendida S.P.S.S., já
que Suzy tinha saído para trabalhar. Com isso, REGINALDO se aproximou da vítima e tocou em suas partes íntimas, bem como
tentou agarrá-la. Em seguida, S.P.S.S. se desvencilhou de REGINALDO, o qual a ameaçou, dizendo que iria matar todos da
residência, caso ela contasse sobre os abusos a terceiros. A situação se repetiu, por período incerto, sempre que Suzy deixava
o imóvel para trabalhar e REGINALDO se via sozinho em companhia da vítima S.P.S.S. Entretanto, Suzy notou mudança no
comportamento da vítima S.P.S.S. e, desconfiando de eventual crime de estupro de vulnerável cometido por REGINALDO, deixou
seu celular gravando vídeos, constatando os abusos, razão pela qual se dirigiu ao distrito policial para registro da ocorrência.
Em audiência de custódia realizada em 11.01.2022 (fls. 42/43 dos autos de origem), a prisão em flagrante foi convertida em
prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, salientando a periculosidade do paciente pela gravidade
dos crimes a ele imputados. Em decisão prolatada em 08.02.2022 (fls. 110/112 do feito principal), a denúncia foi recebida. Em
consulta à folha de antecedentes criminais (fls. 115/116 dos autos de origem), apurou-se que o paciente é primário e possuidor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Arquivos

    • março 2025
    • fevereiro 2025
    • janeiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • julho 2023
    • maio 2023
    • julho 2021
    • setembro 2020
    • março 2019
    • maio 2018
    • janeiro 2016
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Notícias
    • Novidades
    • Polêmica
    • Polícia
    • Politica
    • Sem categoria
    • TV

2024 © Nome Processo.