Disponibilização: quinta-feira, 5 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3499
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BANANAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 100037858.2020.8.26.0059. O MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Bananal, Estado de São Paulo, Dr. DANIEL CALAFATE
BRITO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus
cônjuges e/ou sucessores, que Teresinha Maria da Silva Faria e outros ajuizaram ação de USUCAPIÃO, visando a posse por
Usucapião de imóvel localizado no Bairro Barreiro de Baixo, Arapeí/SP, denominado Fazenda São João, com área de 235,02 ha
(memorial juntado aos autos), alegando posse mansa e pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos. Alegam que a área é usada
para criação de gado e plantações com diversas construções. Solicitam ao final a expedição ao Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca do devido Registro. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 15 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel,
caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bananal, aos 18 de março de 2021.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS.
PROCESSO Nº 1000074-88.2022.8.26.0059
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Bananal, Estado de São Paulo, Dra. LUCIENE BELAN FERREIRA
ALLEMAND, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a LEANDRO VIEIRA SANTOS, com endereço desconhecido, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento
Comum Cível por parte de Rosimary de Paula Nascimento, alegando em síntese: “Que o menor D.P.V, nascido aos 06/05/2011,
filho de Leandro Vieira Santos e de Tatiane de Paula Nascimento da Conceição, reside com ela, que é avó materna do mesmo,
desde os primeiros meses de vida, quando a mãe o deixou para parentes cuidarem, sendo que isso foi feito pela requerente.
Afirma que a mãe encontra-se presa e o pai em endereço desconhecido e que possui condições para cuidar do menor e
oferecer-lhe o necessário para seu desenvolvimento, solicitando que lhe seja concedida a guarda do mesmo”. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bananal, aos 29 de abril de 2022.
BARRETOS
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Processo Digital nº:
1006064-73.2021.8.26.0066
Classe Assunto:
Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
Requerente:
Marcelo Silva dos Reis
Requerido:
Giovanna Rodrigues Silva dos Reis
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO Nº 1006064-73.2021.8.26.0066
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos Fakiani Macatti, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a GIOVANNA RODRIGUES SILVA DOS REIS, brasileira, absolutamente incapaz, nascida em 15/08/2011,
representada por sua genitora CAMILA RODRIGUES PEREIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 48.179.721-X, inscrita
no CPF sob nº 417.385.898-1, residentes e domiciliadas na Rua SF-2, nº 1051, bairro São Francisco, Barretos-SP, CEP 14786008, ou na Rua Edmundo Ribeiro, 185, Casa, Jardim Arizona, CEP 14781-288, Barretos - SP, que, por parte de Marcelo Silva dos
Reis lhe foi ajuizada a ação de Procedimento Comum Cível ( Investigação de Paternidade), constando da inicial que: O autor e
a genitora da requerida mantiveram um relacionamento esporádico e, na época, tiveram relações sexuais desprevenidas. Neste
contexto, em meados de dezembro de 2010, ele foi informado pela requerida sobre a gravidez em questão, sendo-lhe atribuída
a Paternidade. O autor acreditou na paternidade, pois, de fato, havia se relacionado com a representante legal da requerida,
ainda que esporadicamente, naquele período. Assim, contribuiu com os gastos decorrentes do sustento da
suposta filha. Ocorre que, com o passar do tempo, o requerente teve dúvidas em relação à paternidade da requerida,
sobretudo em virtude da ausência de qualquer semelhança entre eles. Desse modo, custeou a realização de exame de DNA,
cujo resultado afastou a paternidade, demonstrando que o autor não é pai biológico da requerida, conforme exame em anexo
nos autos. Em decorrência da paternidade registral, o autor contribuía regularmente com o sustento da criança e houve fixação
judicial de alimentos no valor de 1/3 do salário mínimo (processo n. 0001482-28.2013.8.26.0066, que tramitou perante a 3ª Vara
Cível de Barretos). No entanto, demonstrada a inexistência de vínculo biológico entre as partes e não existindo qualquer relação
de socioafetividade, necessário pronunciamento judicial para afastar a paternidade, excluindo-se o genitor e seu sobrenome do
assento de nascimento da requerida e, por consequência, exonerando-o do dever de prestar alimentos à criança. Encontrandose a requerido em lugar incerto e não sabido foi determinada a CITAÇÃO por Edital, devendo o réu, no prazo de l5 (quinze) dias
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