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TJSP 13/05/2022 -Pág. 2855 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3505

2855

mesmo as prisões de natureza penal (art. 117, LEP). (...) No presente caso, por se tratar de execução de mandado de prisão
definitiva, não cabe analisar os fundamentos que motivaram o cárcere. Também, não há notícias de tortura ou abuso praticados
durante a realização da prisão, segundo laudo médico de fls. 05. Ausentes as hipóteses previstas no art. 318, do CPP, e art. 117,
da LEP. Digno de nota, ainda, que o mandado cumprido estava dentro do seu prazo de validade. A análise acerca dos aspectos
atinentes à execução penal propriamente dita deve ser objeto de análise pelo juízo competente no momento oportuno. Assim,
nenhuma providência há de ser adotada ou irregularidade a ser sanada. Redistribuam-se os autos ao Deecrim da Comarca de
Presidente Prudente/SP, por dependência ao processo nº 0003740-06.2018.8.26.0496. Expeça-se certidão de honorários em
favor da(o) defensor(a) dativa(o), se o caso. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados.” - ADV: LUIZ
FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 0000337-70.2022.8.26.0146 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Nivaldo Donizete de Lima - “Fica(m) a(s) Defesa(s) intimada(s) que a Certidão de Honorários se encontra disponível
para impressão”. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP)
Processo 0000432-71.2020.8.26.0146/03 - Requisição de Pequeno Valor - Concessão - Tathiana Regina da Silva - Vistos.
Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A concordância das
partes (fl. 89) é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), motivo pelo qual o trânsito em
julgado ocorre a partir desta data, dispensada a elaboração de certidão. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s)
depósito(s) efetuados nos autos em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para apresentar nos autos em 5
dias o formulário mencionado no Comunicado Conjunto nº 915/2019, etapa necessária para posterior elaboração do mandado
de levantamento eletrônico. Com o levantamento ou decorrido o prazo sem cumprimento das determinações, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Expeça-se certidão de honorários, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
TATHIANA REGINA DA SILVA (OAB 265511/SP)
Processo 0000937-38.2015.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - R.A.S. - - Y.L.C. - - D.S.A.
e outros - R.B.S. e outro - M.C.S. - - J.C.B.C. e outros - “1. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a
instrução processual. Converto os debates em memoriais, concedendo às partes o prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias.2.
Após a apresentação dos memoriais pelas partes, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, remeto os presentes autos
a(o) Dr. LUIZ GUSTAVO PRIMON, Meritíssima(o) Juiz(a) de Direito que presidiu ainstrução processual, em maior parte, à luz do
art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal. Saliente-se que a celeridade processual, no caso em tela, deve ser mitigada em
razão de o princípio em questão (identidade física do juiz) vir em prol da justiça da decisão e em benefício do(a) acusado(a),
por pressupor o acertamento dos fatos em atenção às nuances da prova oral colhida na audiência de instrução. Publicada em
audiência, saem cientes e intimados os presentes.” - ADV: MARLI ANGELA DA SILVA (OAB 216235/SP), KATYANA ZEDNIK
CARNEIRO (OAB 212565/SP), MARCO ALEXANDRE MARINHO MARCONDES (OAB 295424/SP), JOSÉ DO PATROCÍNIO
SOUZA LIMA (OAB 203675/SP), RENATO COSTA DA SILVA (OAB 229586/SP), EGLE REGINA VASTA (OAB 268403/SP)
Processo 0013759-48.2021.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - CAIQUE DE SOUZA NERI - Expeça-se caderneta para
registro dos comparecimentos periódicos e oficie-se às autoridades competentes para fiscalização das condições restritivas,
encaminhando-se cópias do termo de advertência. - ADV: JÚLIO CÉSAR IOVINE (OAB 443556/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA
MOURA (OAB 354117/SP)
Processo 1000013-97.2021.8.26.0146 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rogerio Luis Teixeira Drumond - - Espólio de
Maria Aparecida Vasconcellos - - Odecio Alves de Godoy Filho - - Alzira Aparecida Sabbatini Drumond Von Atzinger - - Erika
Regina Teixeira Drumond Lara - - Rosana Aparecida Teixeira Drumond - - Lourdes Teixeira Drumond - - Walter Wells Tompson - Jorge Eduardo Teixeira Drumond - - Silvana Teixeira Drumond - - Marco Antonio Teixeira Drumond - - Rosa Teixeira Drumond - Neide Aparecida Drumond Gregoli - Vistos. Fls. 157/158:Indefiro por ora a intimação do advogado, pois não há nos autos o nome
do patrono, e tampouco documentos que comprovem que o profissional patrocine os confrontantes indicados. Cientifiquem-se as
Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, via portal eletrônico. Cite-se, via postal, a Superintendência do Patrimônio da
União em São Paulo, no endereço indicado a fls. 158 (custas a fls. 161). Expeça-se edital de citação em nome dos Requeridos,
com prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB para que nomeie profissional a fim de defender
seus interesses. Com a nomeação, intime-se para que apresente defesa, mesmo que por negativa geral. Após, dê-se nova vista
aos Requerentes e, por fim, conclusos. Intimem-se. - ADV: GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP)
Processo 1000034-44.2019.8.26.0146 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - P.G.F. - - L.R.G. - Vistos. Cite-se
o devedor para que, em 05 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 19.144,17 (dezenove mil, cento e quarenta e quatro reais,
e dezessete centavos), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: MAIKON RIOS BARBOSA
(OAB 323378/SP)
Processo 1000035-24.2022.8.26.0146 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.A.H. e outros - P.S.S. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de 10 dias, se têm interesse na realização de audiência
de tentativa de conciliação. O silêncio será interpretado como concordância. Em preparação ao saneamento, e sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, sob pena de preclusão, (a) indicar
se possuem interesse na resolução de eventuais questões processuais pendentes; (b) delimitar de forma resumida e objetiva
as questões de fato controvertidas; (c) formular eventual requerimento justificado de inversão do ônus da prova; e (d) delimitar
de forma resumida e objetiva as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Além disso, no mesmo prazo comum
de 10 (dez) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando
de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o
julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser
apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado,
no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a
apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII,
CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e
protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância
com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima
indicados (“a” a “f”) e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO LUIS DOS SANTOS (OAB 360452/SP), RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP), RAQUEL APARECIDA DOS
SANTOS AMORIM (OAB 261778/SP), TAINARA FANTUCI (OAB 368934/SP)
Processo 1000087-54.2021.8.26.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4728/65 e Decreto-lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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