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TJSP 23/05/2022 -Pág. 2241 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3511

2241

PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 119377/SP)
Processo 1002410-18.2020.8.26.0356 - Interdição/Curatela - Nomeação - Jovita de Carvalho Santos Ferreira - Providencie
a parte autora a impressão do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve
a parte assinar o documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: quinze dias. Providencie também
a juntada de certidão de nascimento do requerido para expedição de mandado de registro de substituição de curador. - ADV:
RIBERTO VERONEZ (OAB 206278/SP)
Processo 1002447-11.2021.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.A.S. - Providencie
a parte autora a impressão do Termo retro expedido, devidamente assinado digitalmente pelo(a) Juiz(a) de Direito. Após, deve a
parte assinar o documento com reconhecimento de firma e juntar cópia aos autos. Prazo: cinco dias. - ADV: CAMILA AVELINO
DA SILVA (OAB 435447/SP)
Processo 1003050-55.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson dos Santos
- Martins & Guimaraes Transporte e Turismo Ltda Epp (Guimatur Turismo) - - Empresa de Ônibus Romeiro Ltda. Me INVESTPREV SEGURADORA SA - “Antes de conferir vista dos autos para as partes apresentarem seus memoriais escritos,
cobre-se a realização da perícia médica, oficiando-se novamente ao IMESC, conforme fls. 580/582. Com a vinda aos autos
do laudo pericial, tornem concluso para encerramento da instrução e concessão de prazo para que as partes apresentem
seus memoriais escritos. Publique-se.” - ADV: ANDRÉ RODRIGUES CHAVES (OAB 55925/RS), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB
341910/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0387/2022
Processo 0000322-58.2017.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LAÍS
DOS SANTOS - - MICHELLE DOS SANTOS NASCIMENTO - Vistos. Fls. 466/467: trata-se de pedido de isenção do pagamento
da multa penal imposta à sentenciada Laís dos Santos em razão de sua condição financeira e, subsidiariamente, em caso de
indeferimento, que seja deferido o parcelamento do valor em quatro parcelas. Pois bem, conforme dispõe o artigo 51 do Código
Penal, a multa aplicada, cumulada à pena privativa de liberdade, possui caráter de sanção criminal e é considerada dívida de
valor e, portanto, não pode ser isenta, independentemente da condição financeira da ré, razão pela qual, por não estar amparado
em previsão legal, indefiro o pedido da defesa. Em relação ao parcelamento da dívida, considerando a nova redação do artigo
480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e revogação do artigo 480-A, tanto a cobrança como a execução
da multa penal deixaram de ser de competência do Juízo de conhecimento, portanto, os pedidos de parcelamento devem ser
interpostos junto ao Juízo de execução da pena de multa. Assim sendo, determino que se expeçam certidões de sentença para a
execução das multas penais impostas às sentenciadas e abra-se vista ao Ministério Público. No mais, considerando a decisão de
fl. 440, providencie o envio das guias de execução aos Juízos competentes. Deverá a advogada de Laís providenciar os dados
bancários para restituição dos valores apreendidos com a ré via portal de custas. Efetuadas as anotações e comunicações de
praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. Mirandopolis, 18 de maio de 2022. - ADV: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEREIRA
(OAB 395396/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 0000479-26.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001644-20.2022.8.26.0218 - 2ª Vara do
Foro da Comarca de Guararapes) - A.S. - Vistos. Denota-se dos documentos juntados às fls. 18/19 e 20/40 que a própria
parte requerente procedeu a redistribuição desta carta precatória. Assim, a fim de ser evitada e redistribuição em duplicidade,
devolva-se a presente ao r. Juízo Deprecante, independente de cumprimento, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI (OAB 303801/SP)
Processo 0000786-77.2022.8.26.0356 (processo principal 1001467-30.2022.8.26.0356) - Alienação de Bens do Acusado
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Giovani Eduardo da Silva Ortiz - Vistos. Fls. 1/5: cuida-se de pedido formulado pela
Autoridade Policial para alienação antecipada do veículo marca Fiat, modelo UNO VIVACE 1.0, ano de fabricação 2012, modelo
2013, cor prata, placas OLW1867, chassi 9BD195102D0374719, RENAVAM 478193947, registrado em nome de MARINA
MENEZES ROSATI PEGOLO, CPF 482.080.388-30, com comunicação de venda para GIOVANI EDUARDO DA SILVA CRUZ,
CPF 462.217.028-01 (fl. 21 dos autos principais), que se encontrava na posse do autuado Giovani Eduardo da Silva Ortiz
e foi apreendido nos autos de nº 1001467-30.2022.8.26.0356, que apuram a suposta prática de crime de tráfico de drogas.
Fundamenta-se a petição no artigo 61 da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 144-A do Código de Processo Penal e na
Resolução CNJ nº 30, em razão de o veículo, que se encontra em pátio aberto da Delegacia de Polícia Federal em AraçatubaSP, estar sujeito à ação do tempo e das intempéries da natureza, o que acelera a depreciação e desvalorização do bem. O
pedido foi autuado em apartado, em observância ao artigo 61, §2º, da Lei nº 11.343/2006. É o breve relatório. Fundamento e
decido. É o caso de deferimento do pedido. Com efeito, o veículo foi o meio utilizado para transporte de grande quantidade de
drogas que foram apreendidas em poder do autuado e a manutenção da apreensão do bem se faz necessária enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado nos autos principais, em observância ao disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. No
caso em tela, a fim de preservar o valor do bem, que está sujeito a grau de deterioração e depreciação elevados, em razão de
se encontrarem em local aberto, sujeitos à ação do tempo e das intempéries da natureza, a alienação provisória é medida que
se impõe. Portanto, nos termos do artigo 61 da Lei de Drogas e em observância ao artigo 144-A do CPP, defiro o processamento
do pedido. Por ora, deixo de determinar a avaliação dos bens por Oficial de Justiça e, por estarem baseados em tabela de ampla
divulgação deste seguimento, acato a avaliação trazida pelo Perito Criminal Federal no laudo pericial de fls. 7/15, ou seja, de
R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado, na pessoa do
defensor dativo, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da avaliação. Nada sendo requerido, a avaliação será
considerada homologada. Após, deverá ser encaminhada cópia desta decisão, que servirá como ofício, à Secretaria Nacional de
Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SENAD), para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias,
sobre eventual interesse na colocação do bem apreendido sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de
inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas e operações de repressão à produção
não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, nos termos do artigo 62, § 4º, da Lei
11.343/2006 ou para levantamento/retirada do bem por leiloeiro oficial. Intimem-se. Mirandopolis, 18 de maio de 2022. - ADV:
LUCAS FRIGERI FERREIRA (OAB 396487/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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