Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
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caminhão, bem como as penalidades de não indicação do condutor sobre tais infrações, com a exclusão da respectiva inscrição
dos dados da Autora do CADIN Municipal, possibilitando a emissão do CRLV-e dos referidos veículos. Sucumbente, arcará
a requerida com eventuais custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico
obtido, que corresponde a somatória do valor das multas aplicadas e anuladas por sentença. P. I. C.
- ADV: KEROLYN REIS DE SOUZA (OAB 452776/SP), MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 183432/SP)
Processo 1008930-59.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Yama Empreendimentos e
Administração de Bens Ltda
- Fls.108/109: Ciência do Ofício recebido do 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo.
- ADV: RENATA HOMSY DIAS CLARO LUNARDI (OAB 422624/SP), LUCIANA LUCIA DE SOUZA (OAB 400327/SP)
Processo 1025870-02.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Alice Teles
Doratiotto - - Fabio Doratiotto - - Dayane Nascimento Doratiotto - - Renata Doratiotto
- Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar e determinar que o ITCMD seja recolhido adotando como
base de cálculo o valor venal do IPTU, devendo o Tabelionato de Notas e o Cartório de Registro de Imóveis também adotar o
valor venal do IPTU para cálculo das despesas, custas, taxas e emolumentos. Pela sucumbência, condeno o impetrado a arcar
com as custas e despesas processuais. Sem honorários de sucumbência por expressa determinação legal. Oportunamente, ao
reexame necessário. P.I.C.
- ADV: ROSANGELA ARAUJO PORTES (OAB 398035/SP)
Processo 1028763-63.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sebastiana Batista de
Freitas
- Vistos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Sebastiana Batista de Freitas contra atos do Prefeito Municipal
da Cidade de Presidente Prudente SP no qual alega ser portadora de CARCINOMA INVASIVO ESCORE HISTOLÓGICO DE
NOTTINGHAM GRAU 2, GRAU INTERMEDIÁRIO, PLEOMORFISMO NUCLEAR 2, ÍNDICE MITÓTICO 1. CARCINOMA DUCTAL
IN SITU PRESENTE, MULTIFOCAL, SÓLIDO E CRIBIFORME, GRAU INTERMEDIÁRIO, ocasião que necessita de cuidados
médicos, bem como medicamentos necessários para sua sobrevivência/tratamento. Aduz possuir encaminhamento para
tratamento no município de Barretos/SP, mas foi informada de que há em torno de 45 (quarenta e cinco) pacientes na sua frente
e, que há um prazo de espera de no mínimo 08 (oito) meses, devido a indisponibilidade de médico/tratamento especialista
na área. Requer a concessão de liminar para assegurar seu direito de obter do Município médico/hospital especialista para
atendimento e que forneça tratamento e os medicamentos que serão necessários. Ao final, pede a concessão da prestação de
serviço de saúde oncológico, para tratamento de CARCINOMA INVASIVO ESCORE HISTOLÓGICO DE NOTTINGHAM GRAU
2, GRAU INTERMEDIÁRIO, PLEOMORFISMO NUCLEAR 2, ÍNDICE MITÓTICO 1. CARCINOMA DUCTAL IN SITU PRESENTE,
MULTIFOCAL, SÓLIDO E CRIBIFORME, GRAU INTERMEDIÁRIO bem como o fornecimento de medicamento especifico para
o tratamento, até que se sane a doença, ou havendo a necessidade de tratamento que a Administração Pública municipal
arque com essa despesa fornecendo os medicamentos necessários (tempo indeterminado). É a síntese do necessário. Decido.
Considerando que a autoridade coatora indicada é o Prefeito de Presidente Prudente, a competência originária para análise da
matéria é do Tribunal de Justiça. Em razão deste fato, manifeste-se a impetrante se tem interesse em retificar o polo passivo,
para indicar o Secretário Municipal da Saúde de Presidente Prudente. Com a retificação os autos serão remetidos para a
Comarca respectiva. Caso insista na manutenção do Prefeito no polo passivo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
Aguarde-se manifestação no prazo de 05 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com e retificação do
polo passivo, encaminhem-se os autos para a Comarca de Presidente Prudente. Intimem-se.
- ADV: ELCA DE LIMA (OAB 389566/SP)
Processo 1062743-35.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Renata do Carmo Machado
Siqueira Prieto - - Phillip Prieto Gonzalez - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar o valor venal de referência e determinar que o ITBI, assim como
os emolumentos e custas cartorárias, sejam calculados sobre o valor da arrematação, corrigido monetariamente pela tabela do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de
arbitramento (art. 148 do CTN). Considerando que o dispositivo da sentença diverge em conteúdo da tutela, REVOGO os efeitos
da decisão de fls. 75/77. Custas pelo impetrado. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por expressa
disposição legal (art. 25, da Lei 12.016/09). Oportunamente, ao reexame necessário. P.I.C.
- ADV: WILLIAMS ALVES DE SOUZA (OAB 312303/SP), FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP)
Processo 1069774-09.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danilo Bitencourt
Lopes
- Fls.491/508: Ciência do Ofício recebido do Hospital Municipal Dr. Moysés Deutsch M’Boi Mirim, encaminhando cópia do
prontuário médico do autor.
- ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 1075303-09.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Marcio Marcelo
de Morais - - Maria Jose F Borges Nascimento
- Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar o recálculo do adicional por tempo
de serviço (quinquênio e sexta-parte) a que fazem jus os autores, adotando-se a Gratificação executiva integralmente; e o
Adicional de Periculosidade e a Gratificação de Representação, somente as parcelas incorporadas. Condeno a ré ao pagamento
de eventual diferença vencida, a ser apurada em execução de sentença, devidamente acrescida de correção monetária pela
taxa Selic como único critério para atualização monetária e juros, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, nos
termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. Em razão da sucumbência parcial, as custas e despesas processuais serão
divididas igualmente entre as partes. Fixo os honorários advocatícios no mínimo legal (10% na primeira faixa de valores), nos
termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado a ser apurado em execução, sendo que cada
uma das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários ao patrono da parte contrária, vedada a compensação. P.I.C.
- ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1075943-12.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - 32Mavile Administração
de Bens Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ARUJÁ
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, revogo a tutela de urgência deferida
às fls. 118/121 e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer a imunidade tributária em relação ao ITBI à impetrante
quanto à integralização dos bens discriminados à fls. 25/27, o que não impede a Municipalidade, oportunamente, à realização
de lançamento complementar. Sucumbente, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF. Oportunamente, ao reexame
necessário. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º