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TJSP 26/05/2022 -Pág. 483 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3514

483

CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente, independentemente de nova intimação,
ciente de que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário, o processo
executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que
a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV: CIBELE RODRIGUES
(OAB 159841/SP), RODRIGO TADASHIGUE TAKIY (OAB 243597/SP)
Processo 1004075-03.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Lucelena
Monteiro Ramos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Em face do exposto, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir arbitramento (Súmula 362 do STJ); ambos acrescidos de juros moratórios
de 1%, ao mês a partir da citação. Consigno desde já que, nos moldes do Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda
conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º., primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada
ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente
de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Sem custas e honorários, pois
incabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito
em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da
intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009,
publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante
esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau Petição Intermediária de 1º Grau. Publique-se e Intime-se. - ADV: JULIANA FERREIRA ARAUJO (OAB 432714/SP), RONALDO
CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1005287-59.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Ronaldo César Balbo
- Banco C6 S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o banco réu a pagar ao
autor a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do
arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Prejudicado o pleito de obrigação de
fazer. Consigno desde já que, nos moldes do Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da
Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º., primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de quantia certa,
não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual
(art. 55, caput, da LJE). Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com a
observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o
preparo recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009,
alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado
para interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. Publiquese e Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO (OAB 334291/
SP), RONALDO CÉSAR BALBO (OAB 376264/SP)
Processo 1005462-53.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Andrea Colontoni - Thiago do Nascimento Garcia Eventos Eireli (Nasgar Organização de Eventos) - Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme consubstanciado na
petição supra, e resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, III, letra b, do CPC. Aguarde-se o cumprimento
do pacto, manifestando-se, após, a parte requerente, independentemente de nova intimação, ciente de que o silêncio será
interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos
do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato
trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e intime-se. - ADV: ANDREZA ELVIRA COLONTONI BRITO (OAB 384352/
SP), PRISCILLA CAROLINE GARCIA MARIANO (OAB 333125/SP)
Processo 1005518-86.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Roberta de Almeida Rodrigues - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos.
Todavia, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei nº.
9.099/95. Ao revés, pretende a embargante rediscutir o quanto já decidido, sendo os embargos via inapropriada para tal mister.
Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB
454358/SP)
Processo 1009628-65.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Elétrica Orlandini Ferreira Ltda - Me Vistos. Fls. 50/52: Tratando-se de execução de título extrajudicial, não há decisão judicial transitada em julgado para ser levada
a protesto, logo, inaplicável o artigo 517 do CPC, o qual se refere à cumprimento de sentença, observando-se o título executivo
de fls. 25/26 pode ser protestado pela própria parte exequente, desde que não esteja prescrito, sendo certo que, ao que se
infere, o título executivo já foi protestado (fl. 27). Observando-se o cálculo de fl. 43, com fundamento no artigo 782, § 3º do
CPC e nos termos dos comunicados CG nºs 1413/2016 e 2632/2017 acolho o requerimento da parte exequente, determinando
à Serventia a inclusão de restrição no cadastro de inadimplentes da Centralização de Serviços dos Bancos SERASA, pelo
sistema SERASAJUD, em relação à parte executada, com a observação de que a inscrição será cancelada imediatamente se
for efetuado o pagamento, se for garantida a execução, ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, como estatui o §
4º do art. 782 do CPC. No mais, suspendo o curso da presente ação por 15 dias, aguardando-se novo pronunciamento da parte
exequente, até então, em termos de prosseguimento. No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos
conclusos para de extinção. Intime-se. - ADV: MÁRIO FERNANDO MADOKORO JÚNIOR (OAB 310481/SP)
Processo 1018619-30.2021.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlu e Lobo Eletro e
Moveis Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, conforme
consubstanciado no termo supra e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo
Civil, ficando desconstituída, se não englobada no pacto, eventual constrição e/ou restrição efetivada, independentemente de
lavratura de termo, providenciando-se a Serventia, para tanto, o necessário. Defiro, desde logo, a transferência do depósito de
pag. 42, devendo a parte autora apresentar o formulário necessário à emissão do mandado de levantamento, cujas despesas
deverão ser abatidas do referido numerário. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte exequente,
independentemente de nova intimação, ciente que o silêncio será interpretado como quitado o débito, ensejando a extinção do
feito. Se necessário, o processo executivo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Como é manifesto que não
há interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se e
intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1019203-97.2021.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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