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TJSP 31/05/2022 -Pág. 4967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3517

4967

A presente sentença foi proferida sob regime de mutirão, ocasião em que foram designadas cerca de 100 audiências na semana.
A requerida é parte legitima para compor o polo passivo da demanda, porquanto atuou como intermediaria na comercialização
do bem, concorrendo, desse modo, em sua disponibilização no mercado de consumo, tanto que, em resposta, de forma mais
precisa a fls.175, admitiu ter havido parceria comercial na realização do negócio jurídico. De acordo com os artigos 14 e 18 do
CDC, há solidariedade entre os fornecedores de bens e serviços, que respondem de forma objetiva pela reparação dos danos
experimentados pelos consumidores. No mérito o pedido é parcialmente procedente. É incontroverso que o produto, conquanto
pago, não fora entregue. Não se pode atribuir ao requerente o ônus de provar fato negativo, de modo que caberia à parte
passiva demonstrar a efetiva remessa, o que não fez. Não há nos autos qualquer documento com a assinatura do consumidor
nesse sentido, lembrando que a mera informação constante do sistema dos fornecedores dando conta da entrega (fls.77 e 14),
não se afigura suficiente, até porque inserida de forma unilateral. De rigor, assim, a restituição do valor. Melhor aquilatando a
situação, tendo em vista que o requerente pagou de forma antecipada pelo produto, valor diminuto diga-se de passagem, e
que a requerida não se dispos a resolver o problema, muito embora lhe fosse fácil solução, entende-se que a conduta afigurase abusiva e causou transtornos ao adquirente, que precisou até mesmo manejar a presente ação, com dispêndio de tempo,
que era desnecessário. Reconhece-se, nesse caso, o dano moral, porém não no valor pleiteado, que se afigura excessivo,
consideradas as circunstancias do caso em concreto. Atento as suas peculiaridades, bem como extensão do dano, arbitro em
R$ 2.500,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$
59,90, ao autor, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da data do ajuizamento da ação e R$ 2.500,00
pelo dano moral, com juros legais desde a citação e atualização monetária contada da dessa decisão, pela Tabela Prática do
TJSP. Diante dos documentos juntados pelo autor, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Sem sucumbência nesta instância.
Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Oportunamente ao arquivo. Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo
no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo,
conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados
do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52,
incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado
a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE
A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES,
DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Considerando que houve a efetiva
instalação da conciliação e nos exatos termos da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada
no DOE de 21/03/2019, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias procedam ao pagamento do Conciliador
Denis Ricardo Mantovani Matias, portador do CPF nº 253.885.988-37, no valor de R$ 71,31, fracionado em partes iguais, ou
seja, R$ 35,65 para cada parte, devendo tal montante ser depositado em sua conta corrente, mantida junto ao Banco Santander,
agência 0551, conta corrente nº 01057899-8, ou chave PIX nº 25388598837, comprovando-se nos autos.”. - ADV: MAURICIO
MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), GUSTAVO FERRARI CORRÊA (OAB 447629/SP)
Processo 1002186-37.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Vitorio Massoni - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. A presente sentença foi proferida sob regime de
mutirão, ocasião em que foram designadas cerca de 100 audiências na semana. O pedido é improcedente. É inequívoco, pelas
provas coligidas nos autos, que o aparelho adquirido possuía vício tal que impedia seu correto funcionamento. As fotografias
que instruem o pedido bem demonstram que estava completamente enferrujado, o que se constatou logo no dia seguinte à
negociação. Não é de se exigir do comprador, nesse caso, abrir a máquina no ato da compra, até por sua natureza, nem que
se acautele fazendo-se acompanhar por um técnico, considerando, nesse aspeto, ainda, o diminuto preço despendido pelo
bem, sendo certo de que a contratação de profissional para tanto, não compensaria. Ocorre que, conforme afirmado na petição
inicial, constatou-se o vício logo no dia seguinte, em 07/12/2021. De acordo com o artigo 445 do Código Civil, o adquirente decai
do direito de obter a redibição ou abatimento do preço no prazo de 30 dias. No momento do conhecimento do vício, portanto,
inicia-se a contagem do prazo para o exercício da ação edilícia, proposta no dia 16/02/2022, além do termo legal. O autor, dessa
forma, perdeu o direito de ação em decorrência da decadência. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos
do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos
incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP’s para cada parcela. Em caso de eventual
recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O
DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS
INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15. Considerando
que houve a efetiva instalação da conciliação e nos exatos termos da Resolução nº 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, publicada no DOE de 21/03/2019, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 10 (dez) dias procedam ao pagamento
do Conciliador Denis Ricardo Mantovani Matias, portador do CPF nº 253.885.988-37, no valor de R$ 71,31, fracionado em
partes iguais, ou seja, R$ 35,65 para cada parte, devendo tal montante ser depositado em sua conta corrente, mantida junto ao
Banco Santander, agência 0551, conta corrente nº 01057899-8, ou chave PIX nº 25388598837, comprovando-se nos autos”. ADV: JOSE VITORIO MASSONI (OAB 296164/SP)
Processo 1002386-44.2022.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ricardo Alexandre
Ferreira - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos da lei. DECIDO. A presente sentença foi proferida sob regime de mutirão,
ocasião em que foram designadas cerca de 100 audiências na semana. Conquanto citada a fls.31 a requerida mudou de
endereço sem informar esse Juízo, não comparecendo à presente audiência, reputada eficaz a intimação da designação da
audiência constante do despacho de fls.32, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei 9.099/95. Observa-se tratar-se a requerida
de MEI, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da JUCESP, de modo que a emissão de carta de citação em nome
de Rosana Romualdo de Souza, sua proprietária, não gera qualquer nulidade, uma vez que a personalidade jurídica de uma
e outra é a mesma. De rigor, assim, a rescisão do contrato com restituição do valor pago. Quanto ao dano moral, o pedido é
improcedente. Isso porque, o fato descrito na inicial não tem o condão de provocar na pessoa angústia ou ansiedade além
do esperado nos dias hodiernos, considerando o que o homem médio pode suportar. Nesse passo, conforme assinala RUI
STOCO:”Não hasta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, se/a no plano objetivo como subjetivo, ou se/a, em
sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo
e outros. Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado, com a ocorrência de um dos fenômenos
acima exemplificados, posto que a ofensa que atinge o bem estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para
ser reconhecida como prejuízo moral, de sorte que o mero incômodo, o enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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