Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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Implantes Comercio de Material Cirúrgico LTDA - Agravado: Município de Guarulhos - Agravo de Instrumento Processo nº
2117937-31.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos Agravante: New Implantes Comercio de Material Cirúrgico LTDA Agravado:
Município de Guarulhos Juiz: Ana Carolina Miranda de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22884 DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Interposição contra
decisão interlocutória que excluiu o Município de Guarulhos do polo passivo da execução, nos termos do art. 485, VI, CPC e
determinou a remessa dos autos à 9ª. Vara Cível daquela Comarca. Hipótese em que o instrumento de confissão de dívida
objeto da contenda foi celebrado exclusivamente entre pessoas jurídicas de direito privado, não atrelada a causa subjacente
do negócio jurídico a contratos administrativos e/ou licitações. Competência recursal afeta às 11ª. a 24ª. Câmaras de Direito
Privado, nos termos do art. 5º, II. 3, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fl. 170 autos originários que, em ação de execução
de título executivo extrajudicial promovida por New Implantes Comércio de Material Cirúrgico Ltda.-ME contra o Instituto de
Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisas em Saúde e Assistência Social IDGT, extinguiu o feito, sem resolução
do mérito, em relação ao Município de Guarulhos, nos termos do art. 485, VI, CPC e, cessada a competência, determinou
a remessa dos autos, via distribuidor, à 9ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos. Busca a agravante a reforma do decisum
aos seguintes argumentos: a) celebrou com o executado Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisas em
Saúde e Assistência Social IDGT instrumento particular de confissão de dívida que abarcou as notas fiscais de fornecimento de
insumos relacionadas aos meses de março, abril, maio e junho/2020, que restaram inadimplidas; b) é certo que, não obstante
diferentes os CNPJs, a executada celebrou com o Município de Guarulhos contrato de gestão, em razão do qual competia ao
ente federativo fiscalizar e controlar a execução e a aplicação dos recursos públicos, o que certamente não ocorreu; c) diversas
entregas de insumos foram realizadas no Hospital Municipal da Criança e do Adolescente HCMA; portanto, caso o Município
de Guarulhos adequadamente fiscalizasse seus prestadores de serviço, prejuízos semelhantes aos acarretados à exequente,
ora agravante, jamais ocorreriam; d) de rigor, portanto, a reinclusão da pessoa jurídica de direito público no polo passivo da
execução; e, e) pugna a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o necessário provimento, a fim de que o
litisconsorte seja reincluído no feito. É o relatório. Falece competência a esta 13ª. Câmara de Direito Público para conhecer,
processar e julgar o presente recurso. New Implantes Comércio de Material Cirúrgico Ltda.-ME propôs ação de execução de
título executivo extrajudicial contra o Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia e Pesquisas em Saúde e Assistência
Social IDGT objetivando o recebimento de quantum correspondente a R$ 481.921,92 que, em conformidade com as cláusulas
e condições estabelecidas em instrumento particular de confissão de dívida (fls. 22/27) celebrado aos 29/03/2021, seria solvido
em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 20.080,07, ajustado o vencimento da primeira para a data de 25/04/2021 e a
última para 25/04/2023. Na hipótese de mora, avençou-se a incidência de multa correspondente a 15% sobre o montante em
atraso. Colhe-se da causa de pedir que a causa subjacente da dívida atrela-se ao fornecimento de insumos nos meses de abril,
maio, junho e novembro/2020, cujos pagamentos das notas fiscais enumeradas na cláusula segunda foram inadimplidos pelo
IDGT. Entretanto, em que pese a celebração de termo de confissão de dívida, a executada quitou apenas as cinco primeiras
parcelas totalizando R$ 100.400,35 impondo-se, destarte e em obediência ao disposto no art. 784, II, CPC, a competente
citação para pagamento do principal atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sob pena de penhora de tantos
bens quanto bastem para a satisfação do direito cabente à credora. Compulsando-se o andamento do feito, observa-se que a
agravante pugnou emenda à inicial (fls. 39/41) para fins de inclusão do Município de Guarulhos no polo passivo sob o pálio de
que lhe competia a fiscalização do contrato de gestão celebrado com o IDGT, em que pese os CNPJs diferentes. O pedido foi
deferido (fl. 166), declinando-se a competência para processamento da execução para quaisquer das Varas de Fazenda Pública
da Comarca de Guarulhos. Recepcionados os autos pela 2ª. Vara de Fazenda Pública de Guarulhos, o MM. Juiz prolator da
r. decisão recorrida excluiu de imediato o Município de Guarulhos do polo passivo e, ato contínuo, cessada a competência,
determinou a remessa dos autos à 9ª. Vara Cível daquela Comarca (fl. 170). Consoante o MM. Juiz, não há notícia de que o ente
federativo tenha participado da avença, ao passo que a autora não possui ação direta em face daquele, por ele não foi contratada,
sendo certo que a pessoa jurídica de direito público identicamente não é seguradora do Instituto de Desenvolvimento de Gestão
e Tecnologia em Saúde e Assistência Social IDGT. Conforme decisão de fl. 174, os autos foram novamente recepcionados pela
MM. Juiz de Direito oficiante na 9ª. Vara Cível da Comarca de Guarulhos que, ciente, determinou a intimação da exequente para
manifestar-se no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Pois bem. Como se infere da presente digressão e também
do cotejo do suporte probatório coligido aos autos principais, o instrumento de confissão de dívida de fls. 25/27 foi celebrado
exclusivamente entre a ora agravante e a pessoa jurídica de direito privado Instituto de Desenvolvimento de Gestão, Tecnologia
e Pesquisas em Saúde e Assistência Social IDGT, circunstância que a meu ver, afasta a competência recursal desta Colenda
Câmara para conhecimento e processamento do presente recurso, pouco importando o pedido superveniente de inclusão do
Município de Guarulhos no polo passivo da execução em sede de emenda à petição inicial (fls. 39/41). Como bem observado em
primeiro grau de jurisdição, a exequente não foi contratada pelo ente federativo, a lide não versa sobre questões relacionadas ao
direito público especificamente atreladas aos contratos administrativos e/ou licitações, tampouco o Município de Guarulhos ao
instrumento particular anuiu ou assumiu eventual posição de garantidor. Sem embargo de que a presença de pessoas jurídicas
de direito público no polo passivo não se transmuda ratio suficiente para justificar a competência recursal, de rigor sejam os
autos redistribuídos para quaisquer das 11ª. a 24ª. Câmaras de Direito Privado que, nos termos do art. 5º, II. 3, da Resolução
nº 623/2013 desta Corte Justiça, possuem competência para Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares,
quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a anulação ou a nulidade, as de sustação
de protesto e as semelhantes, bem como as ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Diante do exposto,
não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos presentes autos a quaisquer das 11ª. a 24ª. Câmaras de Direito
Privado, com as minhas homenagens. São Paulo, 31 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a)
Djalma Lofrano Filho - Advs: Christiane Negri (OAB: 266501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2119925-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: Companhia
Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Mario Junior Donizeti Ferreira - Vistos. Cuida-se de recurso de
agravo de instrumento interposto nos autos de notificação ajuizada pela COHAB-RP embasada em inadimplência de prestações
decorrentes de contrato de promessa de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes, de modo a constituir o requerido,
ora agravado, em mora, e possibilitar a oportuna rescisão contratual e retomada do bem. Nessas circunstâncias, a demanda
é embasada em relação contratual regida pelo Direito Privado e não versa sobre matéria afeta ao direito público. O fato de a
ação ter sido ajuizada pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto COHAB-RP não desloca a competência para
a apreciação da demanda para uma das Câmaras desta Seção de Direito Público. A competência recursal não se firma pela
qualidade das partes que intervém no feito, mas pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º