Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3521
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recurso pelo órgão colegiado. Expeça-se ofício ao juízo de origem. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso,
no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas
necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Ricardo Ponzetto
(OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - Leandro Peres (OAB: 264961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2116643-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Caixa Econômica
Federal - Cef - Agravado: Condomínio Spazio Ilha do Mel - Interessado: Marlussi Maria Denny (Justiça Gratuita) - Vistos.
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 252/253 dos autos do cumprimento de
sentença n. 0001688-46.2022.8.26.0286, proferida pela juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Dra. Karla Peregrino Sotilo,
que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela credora fiduciária, por entender que independentemente de quem seja
o titular do domínio ou detenha a sua posse, os débitos condominiais constituem obrigações propter rem que oneram a própria
coisa e nitidamente contribuem para a manutenção e valorização de todas as unidades inseridas no respectivo condomínio.
Nota-se que o interesse no adimplemento da obrigação condominial transcende à esfera de interesse exclusivo do credor, já
que unicamente mediante a contribuição da respectiva taxa condominial paga por toda coletividade de moradores é possível
assegurar a implantação e manutenção dos serviços que lhe são inerentes e esperados por todos que ali residem. Nesse
contexto, os interesses do condomínio devem ser preservados, posto que, assim, se possibilita a manutenção do próprio imóvel
objeto da garantia fiduciária. Segundo a agravante, terceira interessada, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque é
possível em tese penhorar os direitos que o executado porventura venha a possuir sobre o imóvel alienado, mas não penhorar
o bem em si mesmo, visto que sua propriedade, hoje, pertine a esta credora fiduciária, proprietária e possuidora indireta
do bem. Por isso, pugna pelo afastamento da PENHORA SOBRE O IMÓVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, CONVERTENDO
EM PENHORA SOBRE OS DIREITOS DO IMÓVEL. Espera seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso
tempestivo, preparado (fls. 13/14) e adequadamente instruído. 2. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, o que
naturalmente não lhe aproveita. Quis dizer, em verdade, antecipação dos efeitos da tutela recursal. De um lado, a concessão
de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência
de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser
útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável.
(b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a
atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de
probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano
irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a
reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade
de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os
requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que
se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, presentes em termos os requisitos legais,
defiro parcialmente o pedido de tutela provisória, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo
Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau, especialmente com a suspensão
dos efeitos dos atos executórios, a fim de preservar a eficácia de qualquer decisão que venha ser tomada pelo colegiado.
Comunique-se, com urgência. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo
1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os
itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado
Miranda - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Gabriel Peixoto de Oliveira (OAB: 357215/SP) - Marielza Tadeu
Tedeschi Nogueira (OAB: 122592/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2118217-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Espólio de Marli Galindo da Silva (Inventariante) - Vistos. 1. Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 222/225 dos autos do cumprimento provisório de sentença
n. 0016598-91.2021.8.26.0002, proferida pela juíza da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dra. Fernanda Perez
Jacomini, de seguinte teor: REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada.
Sem prejuízo, de ofício, MAJORO o limite da multa astreinte fixada na fase de conhecimento para o montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe
que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Deverá
a parte exequente apresentar cálculo atualizado do débito, observados os parâmetros indicados nesta decisão, do que, após,
deverá ser intimada a parte executada para pagamento, tornando-me os autos conclusos em seguida. Segundo a agravante,
executada, a decisão merece reforma. Sustenta, em síntese, que diante do valor extremamente excessivo de R$ 20.000,00 e
oneroso para a parte agravante, bem como, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é importante que
a astreintes seja reduzida de modo a não caracterizar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Recurso tempestivo,
preparado (fls. 8/9) e adequadamente instruído. 2. Não há pedido específico e fundamentado de tutela provisória recursal.
Processe-se somente no efeito devolutivo. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na
forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso.
4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Gilson Delgado Miranda - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2118363-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Tizziano José Crepaldi - Agravante: Ondina Barbom Crepaldi - Agravado: Eduardo Dias Ferri - Interessado: Moisés Gabriel
de Souza - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tizziano José Crepaldi contra a r. decisão de fls. 151 dos
autos originais, aqui por cópia a fls. 162/163 destes autos, que, em autos de execução de título extrajudicial, dentre outras
deliberações, rejeitou a exceção de pré executividade, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões recursais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º