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TJSP 06/06/2022 -Pág. 526 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3521

526

modificação da competência para o julgamento do feito. Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP), LAURA MUNIN BRITO (OAB
471618/SP)
Processo 1005518-86.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carla
Roberta de Almeida Rodrigues - Sociedade de Ensino Superior Toledo Ltda
- Vistos. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessária a comprovação do estado de
necessidade da parte que a requer, nos termos do ENUNCIADO 116 - FONAJE que diz: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a
parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF),
uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. Assim, complementando os documentos
juntados às fls. 14 e 15, traga a autora para os autos a última declaração completa de imposto de renda apresentada à Receita
Federal - em caso de isenção, juntar, necessariamente, a respectiva declaração escrita e assinada pelo(a) interessado(a), nos
termos da Lei 7.115/83. Prazo: cinco dias. Intime-se.
- ADV: MELISSA CASSIANO ZUCHINI (OAB 454358/SP), PAULO PETRI (OAB 57360/RS)
Processo 1005803-79.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Breno Alexandre da Silva
Carneiro
- Vistos. Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é
cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários
advocatícios. Designe a Serventia data para a audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada, e que há expressa previsão legal quanto à supressão da
sessão somente “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (CPC/2015, art.
334, § 4º, I). Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na
EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a
REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que
frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar contestação no
prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre
a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de
condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA
de sua cidade. Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Se infrutífera a medida, fica automaticamente prejudicada
a audiência designada, devendo ser comunicado o CEJUSC local para retirada de pauta e intime-se a parte requerente para,
no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que,
caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se
certificar de ser o correto (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovandose nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo
oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boafé.” - art. 5º CPC), sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se.
- ADV: VINICIUS BORGES MARTINS (OAB 467362/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1005932-84.2022.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Mandato - Breno Alexandre da Silva
Carneiro
- Vistos. Preliminarmente, insta deixar consignado que em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é
cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação em, ou a fixação de, custas, taxas, despesas processuais ou honorários
advocatícios. Designe a Serventia data para a audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro
Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada, e que há expressa previsão legal quanto à supressão da
sessão somente “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (CPC/2015, art.
334, § 4º, I). Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na
EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a
REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que
frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar contestação no
prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre
a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de
condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA
de sua cidade. Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Se infrutífera a medida, fica automaticamente prejudicada
a audiência designada, devendo ser comunicado o CEJUSC local para retirada de pauta e intime-se a parte requerente para,
no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que,
caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se
certificar de ser o correto (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, comprovandose nos autos, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo
oportuno deixar consignado que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boafé.” - art. 5º CPC), sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se.
- ADV: VINICIUS BORGES MARTINS (OAB 467362/SP), ANDERSON CORREIA DOS SANTOS (OAB 423760/SP)
Processo 1005936-92.2020.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Pneub Comércio
e Serviço Eireli Me
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado por PNEUB COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI-ME em face de ESPÓLIO DE CLÓVIS HENRIQUE DE LEÃO, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.245,15 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e quinze centavos),
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da ação, e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários, pois incabíveis nesta fase processual
(art.55, caput, da LJE). Havendo interesse recursal, comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos para análise da
gratuidade processual, juntamente com as razões recursais. Consigno desde já que, nos moldes dos Enunciados FOJESP n. 70
e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º, primeira parte, do CPC, caso a parte
devedora, condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado,
independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%. Feitas as
devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com a observação de que o prazo para
interposição de eventual recurso é de 10 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de
31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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