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TJSP 07/06/2022 -Pág. 4247 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

4247

SP)
Processo 1002219-45.2021.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Alice Rodrigues Barreto
- Manifeste(m)-se o(a)s requerente(s) em termos de prosseguimento, considerando o já publicado às fls.58.
- ADV: ROCCO AUGUSTO BARSOTTI BADARI (OAB 397792/SP)
Processo 1002462-86.2021.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença A.G.O.F.P.R.D.O.
- Vistos etc. Abra-se vistas ao Ministério Público.
- ADV: EDNALDO JOSÉ MARTINS (OAB 366433/SP)
Processo 1500014-94.2018.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - LEANDRO DONIZETTI
CUSTODIO DA SILVA
- Defiro o(s) requerimento(s) do Ministério Público. Providencie a serventia o necessário. Após, abra-se nova vista ao MP e
voltem conclusos.
- ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 3000151-69.2013.8.26.0450 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - Cleire Farah de Lemos - OASCAR
DONIZETTE ANTONIO e SIMONE DE OLIVEIRA AMARO e outro
- Vistos etc. Manifeste-se o Ministério Público.
- ADV: JOSE LUCAS SOARES SANTOS (OAB 403728/SP), CLEIRE FARAH DE LEMOS (OAB 32677/SP), ANDERSON
LEMOS LOPES (OAB 245436/SP), JOYCE LEMOS LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 3000602-94.2013.8.26.0450 (apensado ao processo 0002086-60.1997.8.26.0450) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Mario Parochi
- Vistos etc. Defiro o prazo requerido pelo INSS, por 20 dias. Decorrido, certificado, tornem conclusos.
- ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), ARAE COLLACO DE BARROS VELLOSO (OAB 84063/SP),
MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA (OAB 115723/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2022
Processo 0000056-51.2017.8.26.0450 (processo principal 1001715-15.2016.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Alimentos - Lizandra Carolina dos Santos Balbina e outros - Leonardo Henrique Balbina
- DEFIRO nova tentativa de penhora “on line”, bem como pesquisa e eventual bloqueio de veículos através do sistema
renajud.
- ADV: NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 304576/SP), WILLIAN APARECIDO LOPES DIAS (OAB 328340/SP)
Processo 0000081-88.2022.8.26.0450 (processo principal 1003031-58.2019.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Dalva Aparecida Marques Torres - - Daniel Marques Torres - - Dirceu Donizete Marques Torres - Maria
Aparecida dos Santos
- Vistos. Fls. 39/40. INTIME-SE a parte executada da penhora via DJE (art. 841, § 1º, NCPC). Fls. 43/46. Com base no art.
835, inciso XIII, do NCPC, DEFIRO a penhora dos direitos hereditários da parte executada sobre o imóvel de matrícula nº 9.408,
SRI de Piracaia/SP. No entanto, pontuo que, neste caso, a atuação do Poder Judiciário limita-se a confecção e disponibilização
do mandado de penhora dos direitos, devendo a parte credora providenciar o que entender adequado tendo o mandado em
mãos. INTIMEM-SE.
- ADV: SHEILA CRISTINA DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP), KEVORK DJANIAN (OAB 256993/SP), MAURO
FERRARIS CORDEIRO (OAB 258963/SP)
Processo 0000348-60.2022.8.26.0450 (processo principal 0001079-03.2015.8.26.0450) - Cumprimento de sentença Servidão - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Copel Geração e Transmissão S.a.
- Vistos. Pelo que consta dos autos, houve satisfação da obrigação pelo devedor, motivo suficiente pelo qual DECLARO
EXTINTO o processo executivo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE MLE em
favor da parte exequente. LIBEREM-SE eventuais contrições e pendências. Custas e despesas remanescentes não quitadas em
cinco dias deverão ser inscritas em dívida ativa. EXPEÇA-SE certidão de honorários, se o caso. Oportunamente, CERTIFIQUESE o trânsito em julgado e REMETAM-SE os autos ao arquivo, com as anotações de praxe e cautela.
- ADV: JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), GUILHERME MAXIMIANO (OAB 356039/SP)
Processo 0000352-68.2020.8.26.0450 (processo principal 1001247-17.2017.8.26.0450) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - N.C.M.R.P.M.A.C.V.C. - - A.C.V.C.
- Fls. 148 e 154. Em razão da mudança de endereço do executado, DEFIRO DEFIRO a expedição de novo mandado de livre
penhora dos bens que guarnecem à residência da parte executada. No que tange ao veículo VW/GOLF Placa ERK-9G21, em
consulta ao RENAJUD, observo que o veículo está em nome de terceiro, o que é corroborado pela prévia pesquisa feita nestes
autos que não o identificou (fls. 150), dessa forma competia à exequente comprovar, por meio de fortes indícios, a tradição
desse bem móvel em favor da executada. Ocorre que a credora se limitou a afirmar que visualizou o automóvel estacionado
próximo ao local de trabalho da parte devedora, o que não cumpre o ônus probatório, não permitindo, portanto, sua penhora.
Cito em abono: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de pedido de penhora de
veículo em nome de terceiro - Inconformismo - Alegado cabimento da constrição, por ser a executada a verdadeira dona do
bem, ainda que não se encontre em seu nome - Improcedência - Possibilidade de expropriação apenas de bens exclusivos
do devedor - Artigo 789 do Código de Processo Civil - Inexistência de prova de que a executada seja a efetiva titular do bem,
ainda que de forma conjunta - Acolhimento da insurgência recursal cabível apenas para determinar o suprimento de omissão
apontada em embargos de declaração - Recurso provido em parte para este fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 206557586.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível
- 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021); (B) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação de
reintegração de posse Pedido de penhora de veículo usado pela devedora Descabimento Veículo registrado perante o DETRAN
em nome de terceiro Impossibilidade de atingimento de bens de pessoa estranha à execução Uso do veículo pela devedora que
não altera a propriedade sobre o bem Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137371-45.2018.8.26.0000; Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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