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TJSP 13/06/2022 -Pág. 718 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

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contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS, através do
portal eletrônico. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.
- ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000416-18.2022.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Victor Kalebe dos Anjos Veiga
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o INSS, através do
portal eletrônico. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se.
- ADV: DAIANE BARROS SPINA (OAB 226103/SP)
Processo 1000417-03.2022.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Benedito Alves Ferreira
Filho
- Vistos. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito
mais amplo de assistência jurídica (v. Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p.
75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da
subsistência. Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça
dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial
acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas
infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa. Segundo se entende, não basta a alegação deduzida
mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados
à luz da Constituição Federal. Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de
recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono
- aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57). No caso, facultada a apresentação de documentos
comprobatórios, vieram documentos apenas parciais, porque, de um lado, tratando-se de pessoa casada, nada se sabe sobre a
renda auferida pelo cônjuge a compor a renda familiar e, de outro, trazido apenas o recibo de entrega da declaração do imposto
de renda, o comprovante de deferimento do benefício do início de 2020 (em valores, portanto, desatualizados) e extratos parciais
da conta, que não esclarecem o valor e origem dos créditos ou mesmo a titularidade da mesma. Seja como for, vê-se que a parte
autora aufere proventos de mais de três salários mínimos mensais, em 2021 tendo auferido só de rendimentos tributários mais
de R$ 3.500,00 mensais. Tudo o que comprova que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas processuais.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que
defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437461). Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que,
cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular
de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Também não estão presentes outros
fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no
parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c)
entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta
por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Além disso, a parte conta
com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas
do processo. Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância
não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular
de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode
infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Miguel Brandi,
j. 19/07/2017). Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial. Recolha a parte autora as custas iniciais e as
despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código
de Processo Civil. 2. Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de
adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao equivalente a 1/3 do valor do imóvel, ainda que estimado conforme
o preço da cessão havida em 2011 devidamente atualizado. A propósito, tem-se que a toda causa deve corresponder um valor
representativo do benefício econômico almejado (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III,
6ª ed., Malheiros, 2009, p. 379-381). Ainda que não se queira atribuir à causa possessória imobiliária valor correspondente ao
exato valor do imóvel, sob o fundamento de se perseguir apenas a proteção à posse e, consequentemente, apenas parte das
faculdades ou direitos inerentes à propriedade, de qualquer modo, em atenção ao disposto nos artigos 291 e 292 do Código de
Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao menos a fração do valor de mercado do bem. A este respeito, confiramse os precedentes do Tribunal de Justiça: AI 2203456-81.2016.8.26.0000, Rel. Lucila Toledo, 15ª Câmara de Direito Privado,
j. 28/11/2016; AI 2200816-08.2016.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; AI
2158955-42.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 18/10/2016; AI 2024360-09.2016.8.26.0000,
Rel. Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2016; AI 2012415-25.2016.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge
Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2016; AI 2234477-12.2015.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de
Direito Privado, j. 14/01/2016. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere
maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431
- Emenda à Inicial). Int.
- ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/SP)
Processo 1000977-76.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jamil Benedito Rosa
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Busca, a parte, autora, imediata implantação do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade em seu favor, ao argumento de que, embora preencha todos os requisitos
necessários, seu pedido foi indeferido pela Autarquia ré. Contudo, os documentos que acompanham a petição inicial não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório, além de exigirem maior dilação probatória. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória
pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência de conciliação. Cite-se o INSS, através do portal eletrônico. Providencie-se o necessário. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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