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TJSP 20/06/2022 -Pág. 50 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

50

IMEI 354015084483213, avaliado em R$600,00 (seiscentos reais fl. 09), pertencente à vítima Lucas Felipe Franco da Costa
Silva, sabendo tratar-se de produto de crime. Segundo o apurado, no 26 de maio de 2017, no período da noite, a vítima Lucas
encontrava-se em um ponto de ônibus situado na Av. Ítalo Adami, nº 493, Vila Zeferina, na cidade de Itaquacetuba/SP, quando
teve seu aparelho celular subtraído de seu bolso por dois indivíduos desconhecidos (conf. Boletim de Ocorrência de fls.19/20).
Na sequência, o denunciado recebeu o mencionado objeto, sabendo que se tratava de produto de crime. Ocorre que, no dia 19
de junho de 2017, por volta das 19 horas, Policiais Militares em patrulhamento de rotina abordaram o denunciado na Av. Ernesto
Souza Cruz, altura do numeral 2.110, Itaquera, nesta cidade e Comarca. Em revista pessoal, localizaram o aparelho celular
supradescrito, que, após pesquisa pelo IMEI, constataram ser produto do furto narrado (auto de exibição/apreensão à fl. 07).
Ouvido em sede policial, o denunciado alegou ter adquirido o objeto, há cerca de três meses, de um vizinho de prenome Rodrigo,
cujos dados sequer soube declinar, sem a entrega de nota fiscal, pelo valor de R$300,00 (fl. 11). A vítima reconheceu o aparelho
celular como sendo o de sua propriedade, apresentando o comprovante de aquisição no valor de R$1.399,00, e não reconheceu
o denunciado como o autor do furto (auto de reconhecimento de objeto de fl. 08 e documento de fl. 11). Infere-se dos autos que
o denunciado sabia que o aparelho celular era produto de crime, eis que o recebeu de pessoa que não o verdadeiro titular, cujos
dados sequer declinou, por valor inferior ao de mercado e, ainda, alegou ter adquirido há cerca de três meses do dia em que foi
abordado, contudo o objeto havia sido subtraído há menos de um mês, ou seja, apresentou versão inverídica dos fatos. Ante o
exposto, denuncio LEANDRO DE SOUZA LIMA GONÇALVES como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de junho de 2022. - ADV: PATRICIA LUCIOLA DIAS DE
MORAIS (OAB 205731/SP)
Processo 0054917-23.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ERISVAN PEREIRA DOS SANTOS
- EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ERISVAN PEREIRA DOS SANTOS, PROCESSO Nº
0054917-23.2017.8.26.0050, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal, do Foro Central Criminal
Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). Marcos Fleury Silveira de Alvarenga, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ERISVAN PEREIRA DOS SANTOS,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 37.973.463, CPF 334.058.308-00, pai ERASMO PEREIRA DOS SANTOS, mãe MARIA
ALBINA DE JESUS, Nascido/Nascida em 24/11/1984, de cor Pardo, natural de Porteirinha, - MG. Local de prisão: Centro de
Progressão Penitenciária de Hortolândia, Hortolândia - SP. Endereço: Rua Arvore de Umbela, 522, Jardim Heloisa, CEP 08161450, São Paulo - SP, Fone 98115-4272. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ação penal
julgada parcialmente procedente para condenar o réu ERISVAN PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 155, “caput”,
c.c. o artigo 14, II, ambos do CP, às penas de 06 meses de reclusão e 05 dias-multa, no mínimo legal, regime inicial aberto,
substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviçoes à comunidade, pelo
mesmo prazo da pena corporal. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 14 de junho de 2022. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0082094-30.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DANIEL ALVES
NASCIMENTO - - EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS e outro - O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Criminal, do Foro
Central Criminal Barra Funda, Estado de São Paulo, Dr(a). EVA LOBO CHAIB DIAS JORGE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente Réu: DANIEL ALVES NASCIMENTO,
Brasileiro, RG 36.621.429, pai DOMINGOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO, mãe MARIA ISABEL ALVES SILVA, Nascido/Nascida
em 05/04/1992, natural de Duque de Caxias, - RJ, com endereço à Rua Doutor Afonso Vergueiro, 1136 A, Vila Maria, CEP
02116-001, São Paulo - SP e Réu: EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 47.279.412,
pai JOSE SANTANA DOS SANTOS, mãe MARIA DAS DORES RODRIGUES DOS SANTOS, Nascido/Nascida em 31/08/1990,
de cor Preto, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rua Placido P. Lima, 63, Pq. Dom João Neri, CEP 08151-110, São
Paulo - SP, Fone 96110-2038, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I, IV (duas vezes), 69 “caput”, 70 “caput” c/c Art. 61
“caput”, II, “h” e Art. 288 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0082094-30.2015.8.26.0050, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: 1. Consta dos inclusos autos de inquérito
policial que, em data incerta, anterior a 03 de junho de 2015, nesta cidade e Comarca, EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS,
qualificado à fl. 243, DENIS WILLIAM SOUZA RAMOS, qualificado à fl. 260, e DANIEL ALVES NASCIMENTO, qualificado
indiretamente a fl. 225, previamente ajustados e com unidade de propósitos, associaram-se com o fim específico de cometerem
crimes contra o patrimônio. 2. Consta, outrossim, que, no dia 03 de junho de 2015, por volta das 16 horas, na residência situada
à Rua Professor Frontino Guimarães, nº 165, Vila Mariana, nesta cidade e Comarca, EMERSON RODRIGUES DOS SANTOS,
qualificado à fl. 243, DENIS WILLIAM SOUZA RAMOS, qualificado à fl. 260, e DANIEL ALVES NASCIMENTO, qualificado à fl.
225, agindo em concurso e com unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito comum, os
diversos eletrônicos, joias, peças de vestuário e objetos pessoais enumerados e descritos às fls. 229/234, avaliados no total de
R$55.925,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e cinco reais), pertencentes às vítimas Aracy da Silva, 80 anos à época
dos fatos, e Alcina da Silva Cohen Stuart, 82 anos à época dos fatos. Segundo foi apurado, os denunciados associaram-se para
a prática de crimes patrimoniais a residências, nesta cidade e Comarca e, para tanto, realizaram prévio estudo de residências
mais vulneráveis e obtiviram automóvel para o transporte dos bens. Nas circunstâncias descritas no ítem 2, supra, utilizando
o veículo Fiat/Punto, cor prata, placas FEZ9638, dirigiramse à residência das vítimas para subtrair bens em seu interior. Para
tanto, aproveitando-se de que elas não se encontravam na residência no momento dos fatos, arrombaram sucessivamente as
portas de acesso ao imóvel e subtraíram os diversos bens listados, evadindo-se do local na posse dos bens. Por volta das 17h
e 30min, a vítima Aracy retornou para sua residência, momento em que visualizou que o portão encontrava-se aberto, a grade
e porta danificadas e, ainda, a capa de seu veículo parcialmente retirada, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Ao adentrar
no imóvel, acompanha dos Policiais, visualizou seus objetos e móveis revirados e constatou a subtração. Realizada busca e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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