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TJSP 23/06/2022 -Pág. 2779 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3532

2779

de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia
(CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do
precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês,
desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Ante a sucumbência mínima do autor,
suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO
FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1000892-53.2017.8.26.0370 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Joice Aparecida da Silva - Manifeste-se o autor. - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB
187971/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP),
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1000960-95.2020.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RDF- Fundo de Investimento Em
Direitos Creditorios - Ap da Silva Frutas - ME - Exequente manifestar-se no prazo legal face os documentos de fls. 194/197. ADV: ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB 30060/RS), VILSON HELOM POIER (OAB 329413/SP), MÁRCIA LANZER DE
SOUZA (OAB 60464/RS)
Processo 1001013-42.2021.8.26.0370 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Werner Hotz - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: LINCOLN ROGÉRIO DE CASTRO ROSINO (OAB 187971/SP)
Processo 1001029-93.2021.8.26.0370 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - I.V.G. - Vistos. Fls.
231/240: Ciência as partes. Dê-se vista ao M.P. Após, concluso para sentença. Intime-se. - ADV: MARTA CRISTINA BARBEIRO
(OAB 109515/SP)
Processo 1001049-84.2021.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Paulo Sergio Modina - Banco
Votorantim S/A - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada
a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 132/139, ressaltando que em virtude do
estabelecido no artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001079-90.2019.8.26.0370 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Exequente manifestar-se no prazo legal face os documentos de fls. 78/81. - ADV:
MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1500003-66.2022.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Agatha Aparecida Rodrigues Cizina
- Dr. Fábio Jerônimo Marques, apresentar resposta à acusação no prazo legal. - ADV: FABIO JERONIMO MARQUES (OAB
420554/SP)
Processo 1500131-23.2021.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Valquíria Aparecida Pissardo - Anderson Bahr - - Carlos Júnio dos Santos Lima - - Wellington Ramos Borges - - Mariano Almeida Faustino - Vistos. Ainda se
encontram presentes os motivos que ensejaram a custódia preventiva dos acusados: Wellington Ramos Borges, Anderson Bahr,
Carlos Junio dos Santos Lima e Mariano Almeida Faustino, seja para o resguardo da ordem pública, seja para assegurar a
instrução processual, não havendo falar-se em excesso de prazo, até porque já iniciada a instrução com audiência já designada.
Ademais, não houve apontamento de qualquer fato concreto que indicasse a cessação dos fundamentos que ensejaram a
decretação da prisão cautelar. Fl. 619: Anote-se. Aguarde-se a audiência a fls. 611/612. Intime-se. - ADV: THIAGO MARTINS
HUBACH (OAB 332925/SP), VICTOR BOTTER ASSAD (OAB 409458/SP), VALCINEI SERGIO LEMO (OAB 273727/SP),
DEBORA CRISTINA BRASIL DE SOUZA (OAB 248082/SP), LUCIANA MARTINS DA SILVA (OAB 184412/SP)
Processo 1500224-83.2021.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.S. - Vistos. Ainda
se encontram presentes os motivos que ensejaram a custódia preventiva do acusado, seja para o resguardo da ordem pública,
seja para assegurar a instrução processual, não havendo falar-se em excesso de prazo, até porque já iniciada a instrução com
audiência já designada. Ademais, não houve apontamento de qualquer fato concreto que indicasse a cessação dos fundamentos
que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Aguarde-se a audiência designada a fls. 184/185. Intime-se. - ADV: ANA MARINA
DE ALENCAR MELLA (OAB 341209/SP)
Processo 1500442-35.2021.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Adolfo Magalhães
Sevilhano - Dra. Larissa Lázara Penquis, apresentar razões de apelação no prazo legal. - ADV: LARISSA LAZARA PENQUIS
(OAB 369733/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2022
Processo 0000217-15.2014.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Alaide Maria dos Santos - Requerente, providenciar, no prazo legal, a impressão dos alvarás de levantamento expedidos, assim
que disponibilizados nos autos. - ADV: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
Processo 0001514-57.2014.8.26.0370 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Jackson Lacerda da Silva
- - Jadson Lacerda da Silva e outros - Vistos. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público a fls. 385/386 e julgo extinta a
multa aplicada ao réu Jackson Lacerda da Silva. Transitada esta em julgado, proceda a Serventia as anotações, comunicações
necessárias e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: NELSON FARID CASSEB (OAB 21033/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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