Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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Processo 1016789-72.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Bogotá - Vistos, etc. Providencie a parte autora o preparo da taxa judiciária devida, conforme estabelece a norma disposta
na Lei Estadual sob nº. 11.608/2003. Intime-se na pessoa de seu advogado para sanar o defeito, realizando o pagamento das
custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (artigo 290 C.P.C.). I. - ADV: DANILO CORREA
DE LIMA (OAB 267637/SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP)
Processo 1016838-16.2022.8.26.0071 - Monitória - Compra e Venda - Marcos Artigos para Panificação Ltda - VISTOS, etc.
1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova
escrita, sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700, I). 2. Defiro, pois, de plano,
a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), anotando-se nesse mandado, que, caso a ré o cumpra, ficará
isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). 3. Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a ré poderá
oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno de
direito o título executivo judicial” (CPC, art. 701, § 2º). 4. Cite-se e Int. - ADV: FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/
SP)
Processo 1016844-23.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos de Sá Menezes - Vistos,
etc. 1. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa Falida junto ao sistema SAJ, certificando
regularmente. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Certamente a interpretação sobre a simples
afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não
de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam
em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a
impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em
curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito.
Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após
a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Int. - ADV: LUCAS MARTINÃO GONÇALVES
(OAB 302784/SP), GABRIEL GARCIA MARTINÃO (OAB 443478/SP)
Processo 1016846-90.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jose Luiz Cavalcante
da Silva Junior - Vistos, etc. 1. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa Falida junto ao
sistema SAJ, certificando regularmente. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral e, todavia, não é
menos certo concluir que não traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim, porquanto não comprovada a insuficiência
de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, é legitima a atuação
e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; (b) diante dos documentos apresentados
impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem, ou não, depósitos e/ou aplicações
financeiras, em seu nome, etc. Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o pagamento
das custas possa trazer prejuízos ao sustento do requerente, não bastando a mera alegação desacompanhada de suporte
documental, como já decidido: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de
pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do
mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário
da gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema largueza e não se coaduna com a natureza
do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por simples afirmação assim como não ficará rico
por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar
ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente, também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda
que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços,
juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já acostada nestes autos será analisada conjuntamente
com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no
mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Int. ADV: ROSEMEIRE CAMPOS (OAB 342811/SP)
Processo 1016856-37.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Ricardo Esposito - Vistos,
etc. 1. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa Falida junto ao sistema SAJ, certificando
regularmente. 2. Embora não conste prazo determinado de validade no instrumento de mandato de pág. 3, é de se observar que
este fora outorgado há mais de 8 (oito) anos, de sorte que deve se observar a cautela tão somente para preservar o interesse do
outorgante. O intuito decorre segundo as conclusões das apurações realizadas pelo Ministério Público Federal, que identificou,
em suma, a existência de fraudes a partir do ajuizamento de ações lastreadas em documentação falsa perpetradas por diversos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º