Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3548
2088
107106/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL’ACQUA (OAB 174378/SP)
Processo 1501877-13.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Estelionato - Justiça Pública - Vistos. Fls. 206/207: oficie-se o
Banco do brasil para que sejam fornecidos os comprovantes das transferências referentes aos alvarás de fls. 123, 162, 187 e
204. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: GRAZIELA RODRIGUES DE MELO (OAB 447260/SP)
Processo 1502265-27.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CLAYTON FERNANDES ALVES
- Vistos. Fls. 225: acerca do pedido da patrona, observo que a audiência foi realizada em 11 de abril de 2022 (159/169),
oportunidade em que interpôs o recurso de apelação, saindo devidamente intimada do ato. Posteriormente, reiteradas suas
intimações em 26 de maio de 2022 e 20 de junho de 2022, deixou decorrer novamente o prazo para apresentação das razões
recusais, sem qualquer manifestação ou justificativa. Nota-se, portanto, que a despeito do suscitado, já decorreram 03 meses
desde a realização da audiência, ou seja, mais de 90 dias sem a apresentação das razões recursais, em que pese devidamente
intimada por mais de uma vez. Ademais, não há qualquer comprovação da viagem realizada, o período ou mesmo do extravio da
bagagem. Diante disso, não acolho a justificativa apresentada. Cumpra-se conforme determinado às fls. 218. Int. - ADV: LUZIA
DINIZ VIEIRA (OAB 347562/SP)
Processo 1505675-79.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - PAULO PEREIRA
DE SOUZA - - ALFREDO CARLOS PEREIRA PLAKANS - Relação: 0387/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 438/440: Trata-se de
reiteração de pedido de liberdade provisória formulado em favor do réu PAULO. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido. Síntese do necessário. DECIDO. A despeito das bem lançadas razões ministeriais, entendo seja o caso de acolher
o pedido formulado. No caso, os réus constituíram advogado e, inclusive, o acusado Paulo já foi citado pessoalmente. Assim,
evidentemente, o processo retomou seu curso. De outro lado, embora presos, os acusados não foram flagrados na prática de
outros delitos, ao que consta. Assim, seja a ordem pública, seja a instrução penal, estão, ao que tudo indica, suficientemente
preservadas, razão pela qual possível a substituição da cautelar mais grave, por outras. E pela similaridade de circunstâncias,
estendo a medida ao corréu ALFREDO. Entretanto, em face das circunstâncias do caso, nos termos do artigo 319 do Código de
Processo Penal, SUBSTITUO a medida de prisão pelas seguintes medidas cautelares: Comparecimento em juízo para os atos
processuais (art. 319, I, Código de Processo Penal); Proibição de frequência a bares, boates, clubes noturnos, restaurantes e
congêneres (art. 319, II, Código de Processo Penal); Proibição de contato com vítimas e/ou testemunhas, direto ou indireto,
inclusive por internet ou telefone (art. 319, III, Código de Processo Penal); Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de
endereço sem autorização do Juízo (art. 319, IV, Código de Processo Penal); Recolhimento domiciliar noturno (art. 319, inciso
V, Código de Processo Penal); Fiança no valor de R$500,00 para cada acusado. Recolhida a fiança, expeçam-se alvará de
soltura e contramandado, de de prisão. O descumprimento de qualquer das condições impostas ensejará a revogação Sem
prejuízo, providencie a z. Serventia a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais atualizadas dos réus. Intime-se.
Advogados(s): Marcelo Gomes da Silva (OAB 177461/SP) - ADV: MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP)
Processo 1506249-05.2021.8.26.0050 - Inquérito Policial - Receptação - VAMILTON ROGERIO DA SILVA e outro - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Fls. 215/219 e 223: acerca da manifestação da Porto Seguro, observa-se que
o acordo de não persecução penal é instituto de prerrogativa própria do Ministério Público, titular da ação penal, para os casos
que preencham os requisitos dispostos no artigo 28-A do Código de Processo Penal, podendo as condições serem ajustadas
cumulativamente ou não. No presente caso, o Ministério Público já apresentou suas razões para não inclusão da reparação
do dano, o que foi, inclusive, devidamente analisado por este Juízo às fls. 208, sendo que eventual insatisfação com o valor
obtido com o bem recuperado, com ou sem danos, deverá ser objeto de ação própria na seara cível. Diante disso, reitero os
argumentos dispostos às fls. 207, 208 e 223, e indefiro a inclusão da reparação de danos. Aguarde-se a realização do ato com a
formulação da proposta de fls. 189. Oportunamente, cobrem-se os mandados/ precatórias pendentes, devidamente cumpridas.
Int. - ADV: RODRIGO DO AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
Processo 1508089-64.2022.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JANDERSON ISRAEL CAVALCANTE - Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu
JANDERSON ISRAEL CAVALCANTE, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, e
pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por incurso nas penas do artigo 33, caput e §4º, da Lei 11.343/06 c.c. o artigo 61,
inciso II, alínea j do Código Penal. Em vista da pena ora aplicada, cabível o recurso em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
SOLTURA. - ADV: EMERSON LEONARDO MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 433116/SP), DAYANE DE MATOS PORTINHO
CUNHA (OAB 434516/SP)
Processo 1512674-62.2022.8.26.0228 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SANDRO DA SILVA
GOMES - DECISÃO Processo Digital nº:1512674-62.2022.8.26.0228 Classe - AssuntoInquérito Policial - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins (COVID-19) Autor:Justiça Pública Indiciado:MARCIA CARLOS CARNEIRO e outro Tramitação prioritária Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Juliana Guelfi. Vistos. 1. Fls. 151: ciente quanto à confirmação da prevenção deste Juízo para processamento
do feito. 2. Fls. 108: cadastre-se o patrono constituído pelo denunciado Sandro, intimando-se-o quanto à data da audiência
abaixo designada, bem como para que apresente defesa prévia, no prazo legal. 3. Anoto denunciado Sandro recolhido em
estabelecimento prisional e denunciada Márcia em prisão domiciliar (fls. 84). 4. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006,
notifique(m)-se o(s) indiciado(s) SANDRO DA SILVA GOMES e MARCIA CARLOS CARNEIRO, para o oferecimento da defesa
prévia por escrito, no prazo de dez dias. Caso o(s) réu(s) tenha(m) Defensor constituído nos autos, incontinenti intime(m)se-o(s) para apresentação de defesa preliminar e, caso postule(m) o patrocínio de Defensor Público, resta a DPE desde já
nomeada, devendo ser-lhe aberta vista dos autos com idêntica finalidade. Assim que aportada a defesa preliminar os autos
deverão ser imediatamente conclusos. 5. Cobrem-se os laudos faltantes, em especial o laudo toxicológico e dos demais objetos
apreendidos, conforme cota do Ministério Público (fls. 135 item 03); nos termos do artigo 50, § 3º da Lei nº 11.343/2006, com a
redação dada pela Lei nº 12.961/2004, verifico já ter sido determinada incineração do entorpecente apreendido às fls.84 item
07. Comunique-se o Distrito de Origem. 6. Oficie-se ao Distrito de Origem para que encaminhe a este Juízo o Informe Criminal
nº 14-180.22-3 DISE, nos termos da cota ministerial de fls. 135 item 04. 7. Fls. 135 item 05: defiro a regularização da cautelar
nº 1519122-03.2022.0050 apensada ao presente feito. Nos termos da decisão de fls. 35 de referida cautelar, oficie-se ao Distrito
de Origem para que encaminhe a este Juízo auto de apreensão e/ou documentos a partir dos quais deseja-se que se extraiam
todos os dados referentes aos aparelhos representados, notadamente os números dos IMEI’s indicados na representação,
conforme solicitado pelo Ministério Público às fls. 24 de referida medida cautelar. 8. Considerando cuidar-se de réu(s) preso(s),
para imprimir maior celeridade ao feito, em observância ao princípio do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
desde logo DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, a ocorrer na MODALIDADE PRESENCIAL,
para o dia 23 de agosto de 2022, às 15h30min providenciando a d. Serventia com as cautelas de estilo. 9. Requisite-se o réu
para apresentação na modalidade presencial. 10.Intimem-se/Requisitem-se a ré Márcia (em prisão domiciliar)/as testemunhas/
vítimas arroladas pelas partes para participação PRESENCIAL, consignando-se que deverão ser colhidos e-mail e telefone
celular atualizados para eventual caso de necessidade de conversão do ato presencial em virtual. Caso tenha sido arrolada,
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