Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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mãe, falecida no ano de 2021. Aduzem, que a posse é antiga, pois residiram no local há dezesseis anos e que após o falecimento
da mãe, os autores passaram a residir na casa de sua avó paterna, por motivo de segurança, haja vista que a requerida passou
a intimidá-los a deixar a residência. Informam ainda, que após a mudança para casa da avó, a requerida adentrou no imóvel,
trocou suas fechaduras e o alugou a terceiros. Requerem os autores deferimento da tutela de urgência para o fim de serem
reintegrados, imediatamente, na posse do imóvel. É o relatório. Decido. 1- Defiro a gratuidade da justiça aos autores. Anote-se.
2- Tratando-se de pedido de reintegração de posse de um imóvel em que os autores são menores, representados pelo genitor,
necessário, previamente a qualquer decisão deste Juízo, manifestação do Ministério Público. Assim, abra-se vista dos autos.
Após, tornem conclusos, com presteza. Intime-se. - ADV: NICOLAS GONÇALVES DA SILVA (OAB 465420/SP)
Processo 1007516-14.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Carolina Tomasia Fernandes
Cosme da Silva - Vistos. Diante do teor da certidão de fls.30, fixo o prazo derradeiro de 5(cinco) dias, para que a autora comprove
o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento, sem nova intimação. Observe-se que custas recolhidas e não
utilizadas em respectivos processos, devem ser levantadas através do requerimento próprio ao MM. Juiz da causa, não devendo
ser reutilizadas em processo diverso, ainda que entre as mesmas partes, sob pena de configuração de má-fé pelo responsável
pelo recolhimento. Intime-se. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 431343/SP)
Processo 1007651-26.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daiane Colonhez
Orlando Siqueira - Vistos. Trata-se de ação Declaratória de inexistência de débito c/c Obrigação de fazer e tutela de urgência
e Danos Morais, proposta por DAIANE COLONHEZ ORLANDO SIQUEIRA em face de CLARO S/A. Alega a autora, em síntese,
que ao consultar seu CPF na plataforma SERASA, se surpreendeu ao notar que consta proposta de acordo em aberto, lançada
pela requerida, referente à dívida de 16/08/2010 no valor de R$205,63. Dívida esta que a autora entende estar prescrita. Aduz,
ainda, que a requerida lançou o débito no Serasa Consumidor como dívida atrasada, o que leva à redução de seu Score e que
ante a falta de êxito em resolver o problema amigavelmente, ajuizou a presente ação. Requer deferimento de tutela de urgência
para determinar à ré que se abstenha de atos de cobrança, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos. É o
relatório. Decido. 1- Defiro a gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2- Examinado a inicial, observo, desde já, que é o caso de
concessão da tutela almejada, restando patente a necessidade de concessão de liminar, consistente em imposição à requerida
de suspender os atos de cobrança dos valores lançados em nome da autora junto ao Serasa. Com efeito, a relevância do
fundamento reside não no fato da irregularidade da cobrança, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não
se justifica a sua exigência enquanto o débito é objeto de questionamento judicial. Ademais, a não concessão neste momento da
liminar para efeitos de suspensão da cobrança resultaria na ineficácia do provimento final, na medida em que a autora alega que
a dívida encontra-se prescrita. Aplicando-se, como se deve, também os requisitos da tutela antecipada ao presente feito, tem-se
que não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300 do Código de Processo Civil). Assim sendo,
defiro a tutela pleiteada, a fim de suspender as anotações que pendem em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao
crédito, somente em relação ao débito discutido nos autos, oficiando-se na forma de praxe. Para efetivação da presente tutela,
intime-se a requerida para que se abstenha de atos de cobrança. No mais, tendo em conta a natureza da demanda, por ora,
deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos
e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento
procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto
à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a
realização do ato. Nestes termos, cite-se a requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a
citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231, CPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP)
Processo 1008011-58.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Henrique Silva
Dias 32461819858 (Transporte Dias Me) - Cartao de Desconto Maua Ltda. - Vistos. Fls. 73: Ante o comparecimento espontâneo
do executado, dou-o por citado. No mais. providencie a patrona Renata Gomes OAB/MG 85.907 a juntada da procuração “ad
judicia”. Prazo de 5 (cinco) dias. Anote-se a patrona para o recebimento desta publicação. Não sendo adotada a providência
supra no prazo assinalado, proceda-se à exclusão. Após, regularizados, tornem conclusos. P. Int. - ADV: REBECCA GONÇALVES
FRESNEDA (OAB 387381/SP), RENATA MARTINS GOMES (OAB 85907/MG)
Processo 1008357-43.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luis Henrique Antonio - - Cleide Ana Alves Antonio
- Fls. 153/183: A concessão da justiça gratuita deve ser analisada caso a caso. A mera declaração de pobreza não é suficiente
para o deferimento, cuja miserabilidade alegada deve estar acompanhada de prova. Assim, a Gratuidade de Justiça não pode ser
aplicada genericamente, reservando somente ao necessitado, devidamente comprovado. Da análise dos documentos juntados
pelo requerido depreende-se que o mesmo goza de situação financeira incompatível com o pedido de gratuidade formulado uma
vez que, pelos documentos juntados, a parte aufere rendimentos bem acima da média do brasileiro pobre. Inverte-se, portanto,
a presunção, pois tudo indica que o requerido tem sim condições de arcar com as custas do processo. Diante disto, INDEFIRO
o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor providenciar a juntada das custas
iniciais, sob pena de indeferimento. P. Int. - ADV: CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1008436-85.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora (ou inadimplemento) do devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito
do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para
diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1008551-09.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Ante o
exposto, JULGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, movida por BANCO ITAUCARD em face de RICARDO PEREIRA JUNIOR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a
falta de interesse de agir superveniente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, regularizados os autos e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º