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TJSP 15/08/2022 -Pág. 2837 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2837

ROCHA CASTILHO em face do MUNICÍPIO DE OSASCO visando a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas
referente ao adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a inclusão nos vencimentos mensais da parte autora. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido a exposição do autor à agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho
e, se positivo, o grau de insalubridade. Assim, defiro a produção de prova pericial requerida e nomeio para tanto o Engenheiro
MARCOS MOLITERNO. Oficie-se para reserva de honorários. Com a reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Laudo em trinta dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se.
- ADV: CLAUDIONOR ROCHA COUTINHO (OAB 337394/SP)
Processo 1004590-54.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Espólio de
Antônio Vieira da Silva - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento
no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria controvertida é unicamente de
direito. Trata-se de ação declaratória de prescrição com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por ESPÓLIO
DE ANTONIO VIEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE OSASCO alegando, em síntese, que foram propostas execuções
fiscais sem que fosse o proprietário citado para responder a ação. Aduz que os exercícios ajuizados correspondem aos anos de
1997/2008, 2010, 2012/2016 e que grande parte dos débitos se encontram prescritos, pois em nenhuma das execuções ocorreu
a citação. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão das execuções fiscais em curso e, ao final, a procedência da ação
com a declaração de prescrição dos créditos tributários. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Acolho o valor da causa
atribuído pelo autor às fls. 133, qual seja, R$ 41.906,20. Providenciando a Serventia os devidos apontamentos. A preliminar de
impossibilidade de apreciação do presente feito se confunde com o mérito e com este será apreciada. No mérito, a análise da
ocorrência da prescrição é questão que se cerca de uma certa complexidade. Como se sabe, a prescrição decorre da inércia
da parte exequente em promover o andamento da Execução Fiscal. E inúmeras circunstâncias podem determinar a paralisação
do andamento do feito, sendo a principal delas a ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Há ainda que se
considerar que boa parte da responsabilidade pela demora no trâmite processual se dá em decorrência do congestionamento
processual existente no ofício judicial que, não raro conta com mais de cem mil feitos em andamento para um número reduzido
de servidores responsáveis. Disso se depreende ser inviável analisar a ocorrência ou não de prescrição sem o exame dos autos
da Execução, pois as circunstâncias a serem observadas são muitas. E grande parte destas Execuções ocorrem em processos
físicos. De acordo com o pedido, pretende-se reconhecer a prescrição relativa aos exercícios de 1997 a 2016 e cada Execução
corresponde a realidades distintas. Este Juízo determinou ao autor que promovesse a produção de prova documental do quanto
alega e isso não foi atendido, simplesmente porque deveria juntar aos autos cópia integral dos autos das execuções e isso
até o momento não foi feito. Na verdade, este Juízo tem entendido a inviabilidade de se reconhecer a prescrição intercorrente
das múltiplas execuções em trâmite, repita-se, porque muitos fatores merecem consideração para apurar a ocorrência ou não
da prescrição. E é certo, também, que o requerente poderia peticionar nos autos de cada Execução para alegar a ocorrência
de prescrição, por meio de Exceção de Pré-Executividade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e EXTINGO o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV:
DULCILEIDE ADRIANA DA SILVA (OAB 272636/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1004625-77.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreia de Lima Pereira - Vistos. Cumprase o V. Acórdão. Pleiteiem os réus, em dez dias, o que entenderem de direito, observando a gratuidade da justiça concedida. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1005120-24.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - Prefeitura do Município de Osasco - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do
artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
porque a matéria controvertida é unicamente de direito. WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR ajuizou ação indenizatória
em face do MUNICÍPIO DE OSASCO alegando, em síntese, que em 25.02.2021 os representantes da Secretaria de Controle
Urbano de Osasco, respaldados pela GCM, fizeram a rapa na Praça Marques Herval, local de acolhimento da população em
situação de rua, inclusive do autor, que na oportunidade não estava presente, pois tinha uma consulta médica na UBS. Aduz
que referidos representantes e GCM chegaram de surpresa e começaram a retirar todos os objetos da praça, inclusive colchões,
cobertores, bolsas, dentre eles a bicicleta do autor, a qual havia sido por ele adquirida há quatro meses para fazer entregas de
aplicativos com ela. Assevera que conseguiu recuperar a bicicleta, todavia, esta necessita de reparo e que não tem condições
de custear o conserto. Pede, em sede de tutela de urgência, o reparo da bicicleta e, ao final, a procedência da ação com a
condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor diário
de R$ 90,00 até que haja o conserto da bicicleta ou o ressarcimento do valor de uma nova bicicleta. A tutela de urgência foi
indeferida. A despeito dos acontecimentos descritos na inicial, fato é que, consoante expediente da Secretaria de Segurança e
Controle Urbano, acostado às fls. 34, a bicicleta do autor foi restituída nas mesmas condições em que foi recolhida. No mais,
o autor não produziu qualquer prova hábil a demostrar ilegalidade ou vício no ato administrativo a ensejar sua desqualificação,
mantendo-se hígida sua presunção de legitimidade. Com relação a configuração de responsabilidade civil por danos morais, é
necessária a comprovação da ocorrência de conduta ilícita, do dano moral e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano,
o que não restou comprovado nos autos. Portanto, não vislumbro que tenha ocorrido o dano indenizável, nos termos do art. 373,
inc. I, do CPC, não merecendo acolhida o pleito formulado a este título, tampouco com relação ao pedido de lucros cessantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o
art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP)
Processo 1006277-95.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Wellington Idalino da Silva - Vistos. Ante o trânsito em julgado, requeira a parte interessada que entender de
direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CAMILA DE FATIMA CHIGANÇAS ANACLETO (OAB
434207/SP)
Processo 1006346-30.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Patricia de Paula Coutinho - Vistos. Fls. 134/135: Visam os presentes embargos declaratórios
imprimir efeito infringente à decisão ora embargada, que não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, no
item “II DO PEDIDO. I” da petição inicial (fls. 04) constou claramente o pedido de recalculo dos quinquênios dos requerentes.
Deverá o inconformismo da ré ser deduzido mediante recurso apropriado. Rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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