Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3583
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Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de
compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para a realização dos cálculos
seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível
em seu site, em \
que também pode ser acessado pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais,
atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21. Consequentemente, se a parte autora pretender
utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei. Prazo: 15 dias,
improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo
junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como “EMENDA À INICIAL” (e não como “petição intermediária”), o que permitirá o
exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de “petições intermediárias” que diariamente ingressam nos fluxos
de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA JACONI BERTINO (OAB 219035/RJ)
Processo 1043947-59.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Celia Maria Berni - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem
atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação
[deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não
instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e
julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata,
será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente
presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30
dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da
audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado
a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado
pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou pedido de condenação ao pagamento de
valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data do ajuizamento da ação, estando,
a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de que, caso discorde do valor
histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já na contestação, fazendo
uso da prerrogativa exclusiva que possui de contestar a pretensão em prazo que se conta em dobro, indicar e fundamentar o
montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e eventual, entender devido,
tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil) e da obrigação legal de fixação do
valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo único, e 52, inciso I, da Lei
nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de sentença, acaso procedente
o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que constará especificamente do
dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO
(OAB 220534/SP), FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP)
Processo 1044532-14.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de
Atividade - Alessandra Matheus da Cruz - - Cristina Moraes dos Santos - - Lucimeire Amorim Santana - - Roseli Xavier de
Souza - - Vera Lucia Amaral de Almeida Alves Pessoa - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho
Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores
fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM). Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para
a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº
9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente
à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo
possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo,
as partes e testemunhas eventualmente presentes. Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para
o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo
tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode
prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim,
de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Cite-se e intimese a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais. Saliente-se que a parte autora formulou
pedido de condenação ao pagamento de valor, que foi devidamente quantificado e acrescido dos encargos incidentes até a data
do ajuizamento da ação, estando, a princípio, amparado pelos documentos pertinentes. Daí porque a parte ré fica advertida de
que, caso discorde do valor histórico pretendido, dos encargos apurados ou dos documentos que amparam as contas, deverá já
na contestação, fazendo uso da prerrogativa exclusiva que possui de contestar a pretensão em prazo que se conta em dobro,
indicar e fundamentar o montante atualizado para a data da distribuição da ação que, quando menos de forma subsidiária e
eventual, entender devido, tudo por força do ônus da impugnação específica (artigo 336 do Código de Processo Civil) e da
obrigação legal de fixação do valor devido nas hipóteses de procedência da pretensão, ainda que parcial (artigos 38, parágrafo
único, e 52, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). Consequentemente, fica desde logo consignado que não haverá, em execução de
sentença, acaso procedente o pedido condenatório, discussão quanto à forma de composição do valor vencido pleiteado, que
constará especificamente do dispositivo da sentença. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1045398-22.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Madalena da Silva - Vistos. Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE
21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados
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