Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
3009
Processo 1001082-51.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio de
Francisco Andrade Arrais (representado pelo inventariante José de Andrade Arrais Junior) - Ernestina Andrade de Oliveira - Tatiane Andrade da Silva - Vistos. 1. A presente demanda foi ajuizada por Espólio de Francisco Andrade Arrais, representado
pelo inventariante José de Andrade Arrais Junior em face de Ernestina Andrade de Oliveira e Tatiane Pereira da Silva. 2.
A ré Ernestina Andrade de Oliveira ingressou nos autos e apresentou contestação às fls. 85/89. 3. Às fls. 97/117 sobreveio
manifestação de Espólio de Antonio Andrade Arrais e outros, invocando, em síntese, que em razão da partilha, a figura do e
Espolio de Francisco Andrade Arrais desapareceu. Pleitearam a condenação da ré no pagamento de alugueres e IPTU desde
julho de 2003 até a presente data e a habilitação de todos os herdeiros do Espolio de Francisco Andrade Arrais. 4. Às fls. 473 há
manifestação de Espólio de Francisco Andrade Arrais, representado pelo inventariante José de Andrade Arrais Júnior, invocando
que não houve a remoção ou destituição do atual inventariante. 5. Seguiu-se com a determinação de regularização do polo
ativo com a inclusão de todos os herdeiros de Francisco Andrade Arrais (fls. 521). 6. Elizabeth de Andrade Arrais requereu
habilitação às fls. 524/526. 7. O Espólio de Bento Andrade Arrais apresentou manifestação Às fls. 527/528 invocando que possui
legitimidade para prosseguir com o andamento do processo, independente da habilitação dos demais herdeiros. 8. Maria do
Socorro Andrade Guimarães e Jorge Ferreira Guimarães requereram habilitação às fls. 529/532. 9. Manifestação do Espólio
de Bento Andrade Arrais às fls. 535/537 e 576/581. 10. A decisão de fls. 582/583 reconheceu a existência de litisconsórcio
ativo facultativo e determinou o prosseguimento da ação com a composição do polo ativo da demanda, independentemente da
habilitação dos herdeiros faltantes (Alfredo Andrade de Oliveira irmão da requerida, Artur Alves de Andrade Neto filho da herdeira
falecida Maria da Conceição e Jose de Andrade Arrais Júnior, na condição do herdeiro falecido fls.535/536), da seguinte forma:
Espólio de Antonio Andrade Arrais, (procuração às fls. 118), Elizabeth de Andrade Arrais (procuração às fls. 525), Espolio de
Bento Andrade Arrais (procuração às fls. 528) e Maria do Socorro Andrade Guimarães e Jorge Ferreira Guimarães (procuração
às fls. 531). 11. Na sequência, diante da manutenção da figura do inventariante nos autos do inventário de Francisco Andrade
Arrais, nos termos da decisão de fls. 600/602, na forma da fundamentação de fls. 745, foi restabelecida a composição do
polo ativo, na forma originária, somente pelo Espólio de Francisco Andrade Arrais, representado pelo inventariante José de
Andrade Arrais Junior. 12. Citada, a corré Tatiane de Andrade da Silva apresentou contestação às fls. 781/785. 13. Réplica
às fls. 794/802. 14. Manifestação do Espolio de Antonio Andrade Arrais às fls. 808/821. 15. O autor especificou provas às fls.
828. 16. Nova manifestação do Espolio de Antonio Andrade Arrais às fls. 829/846, com documentos (fls. 847/850). É a síntese
do necessário. 16. A nova manifestação do Espólio de Antonio Andrade Arrais de fls. 829/846 remete novamente à questão da
correta composição do pólo ativo. 17. Esta questão, na verdade, já contou com decisão deste juízo conforme fls. 582/583, mas.,
depois, modificada em razão da prorrogação da nomeação de inventariante, representante do Espólio autor. 18. Agora, juntados
novos documentos às fls. 847/850, manifestem-se o autor e as rés em dez dias. 19. Se efetivamente cessada a prorrogação
excepcional (fls. 600/602), será restabelecida a decisão de fls. 582/583, prosseguindo-se com o cumprimento da ordem contida
no item 5 de fls. 583 e com abertura de prazo para apresentação de réplica à contestação da corré Tatiane e de especificação
de provas pelos demais integrantes do polo passivo. 20. Neste caso, no prazo do cumprimento do item 5 de fls. 583, o Espólio
de Antonio Andrade Arrais deverá esclarecer se ainda há interesse de menor (fls. 99/100 e 116), caso de obrigatória intervenção
do Ministério Público nestes autos. Intime-se. - ADV: ANA MARIA SERRA (OAB 196752/SP), KAMILA PERES ARRAIS (OAB
316807/SP)
Processo 1010537-06.2021.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Julia Ferreira - Sandra Regina Gonçalves Jacintho e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o
fim de rescindir o contrato de locação, decretar o despejo da locatária, fixando prazo de 15 dias para desocupação voluntária,
sob pena de despejo coercitivo. Condeno, ainda, as rés no pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos
e não pagos conforme pedido inicial, até a data da efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora
de 1% ao mês, ambos contados do vencimento de cada uma das prestações inadimplidas e, ainda, de multa contratual de
20%. Condeno, finalmente, as rés no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em 10% do valor atualizado da condenação, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos
do §16, do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o quanto disposto noartigo98, §3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se, a requerimento da autora, já que não há notícia nos autos de que o imóvel foi desocupado, mandado de
notificação para desocupação voluntária no prazo assinado, sob pena de despejo, se necessário com emprego de força,
inclusive arrombamento. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANDREZA
DE SOUZA LICIO CUSCIANNA (OAB 198120/SP), JEFFERSON DE ABREU CARVALHO (OAB 200636/SP), VALMIR DE SOUSA
VIDAL (OAB 211978/SP)
Processo 1015127-89.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Gisélia Mendes Rocha - Defiro o prazo requerido de 10 dias. Decorrido tal prazo, a inércia ensejará a remessa
dos autos ao arquivo. - ADV: ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP)
Processo 1032972-71.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Danilo Dias Rocha Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A - 1. Fls. 170/171: Defiro a substituição processual pretendida. Façam-se as necessárias
anotações, inclusive dos dados do patrono ANTES da publicação desta (fls. 277/278) 2. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. 3. Digam, ainda, se há interesse na designação de audiência
para tentativa de conciliação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RONALDO
APARECIDO DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1035434-98.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Sergio Marciano
- Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexigibilidade do débito
impugnado, preservado o vínculo contratual em seus termos, e condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir da citação, tornando
definitiva a tutela de urgência concedida. O réu arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários
advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta
sentença, nos termos do artigo 85, §16, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0822/2022
Processo 0013440-80.2011.8.26.0001 - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Almir Lopes - Ficam as partes cientes de que estes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º