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TJSP 08/09/2022 -Pág. 4874 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3586

4874

inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV:
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1011780-88.2022.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - O aviso de
recebimento recebido ainda que não pelo réu é a forma legalmente prescrita para comprovação da mora e constitui documento
essencial à propositura da ação nos termos do art. 3º do decreto-lei 911. Não consta dos autos, neste caso, que o documento
expedido tenha sido efetivamente recebido, o que levará à extinção do feito. Concedo quinze dias para a juntada de documento
apto a deflagrar o processo. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1011789-50.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Claudinei Roberto Palma - Defiro a gratuidade judiciária. Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados
nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça
defensiva. - ADV: EDSON ALVES DE MATTOS (OAB 280206/SP), GUILHERME AUGUSTO SEYDELL DE ABREU OLIVATI (OAB
416349/SP)
Processo 1011804-19.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Diego Marciano de Souza
- Defiro a gratuidade judiciária. Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela lei 12.414/11, não
defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º),
nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art. 14).
Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito
requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Processo 1011814-63.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gol Negocios
Imobiliarios Ltda - Nego agir liminarmente porque (i) o documento de fls. 63-68 se resume a declarações do próprio representante
da requerente e de uma mesma fonte emissora de informação não se extrai valor corroboratório; e (ii) em que pese haver
divergências nos documentos juntados (por exemplo, fls. 73 e 74), os documentos são apócrifos, portanto insuficientes para
motivar ação em momento prévio ao contraditório. Por fim, aponto que a mera possibilidade de desvio patrimonial não é suficiente
para ser considerada urgência. Seria necessária a presença de açgum elemento concreto que o sugerisse. As guias FEDTJ
apresentadas não identificam minimamente o processo e, por isso, prejudicada a vinculação a ele. Rejeito-as, por colorário
rejeitando os comprovantes a ela atrelados. Após correto recolhimento das custas, expeça a serventia cartas de citação para
que as rés, querendo, contestem em quinze dias. - ADV: MARCO AURELIO ARAUJO SANTOS (OAB 344294/SP)
Processo 1011818-03.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Il Giardino - Nos termos do inc. X do art. 784 do CPC, constituem títulos executivos extrajudiciais “as contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que
documentalmente comprovadas”. Em assim sendo, é necessário que conste de ata de assembleia ou da convenção o valor
da cota devido pela unidade ou forma de calculá-lo para que se constate débito certo, líquido e exigível. Pelos documentos
juntados, não o vejo (nem possibilidade abstrata de estar previsto, dada a variação do valor devido mês a mês). Em emenda,
trace à planilha de débitos juntada o débito previsto no título executivo. Alerto: todos os débitos da planilha devem estar
justificados em ata ou convenção sob pena de extinção do feito por inépcia. Aponto, ainda, que não é possível lançar mão
do art. 323 do CPC para incluir a exigência de prestações futuras ainda não certas nem líquidas o que digo em razão de não
ver nenhuma regularidade, mês a mês, na planilha, impossibilitando extrapolação. E demanda a cumulação das prestações
vincendas alteração do valor da causa nos termos dos §§1º e 2º do art. 292 do CPC. - ADV: NATHALIA DE ALMEIDA PEREZ
JESKE (OAB 260860/SP)
Processo 1011830-17.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Irislandia da Silva Teixeira
- Defiro a gratuidade judiciária. Sendo o caso de inscrição em cadastro de histórico de crédito regulado pela lei 12.414/11, não
defiro a liminar por não ver urgência, uma vez que o próprio cadastrado pode solicitar o cancelamento do cadastro (art. 5º, §6º),
nem verossimilhança do direito, pois o prazo de persistência das informações não tem relação com o prescricional (art. 14).
Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito
requerer realização de audiência de conciliação no corpo da peça defensiva. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Processo 1011838-91.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Legiao da Boa Vontade - Demonstre não
poder custear o processo, uma vez que esse é o parâmetro do art. 98 do CPC e inadmissível presunção de veracidade da
declaração nos termos do §3º do art. 99. Não tem relevância ser ou não filantrópica a pessoa jurídica. Desde já rejeito agir
liminarmente porque vejo pelo extrato de fl. 51 que foi feita a comunicação de venda e não há débitos anteriores, não existindo
urgência. - ADV: PEDRO BERTO MACHADO (OAB 463988/SP)
Processo 1011842-31.2022.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Para controle, anoto: recolhidas as custas de diligências às fls. 58/59; dados de contato do representante do requerente,
que deverá indicar responsável pela retirada do bem: Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/SP nº 192.649, e Dr. Jose
Lídio Alves dos Santos, OAB/SP nº 156.187, telefone: 14 3312-5312. Removi a tarja de segredo, pois ausentes as condições
excepcionantes à publicidade dos atos processuais previstas pelo art. 189 do Código de Processo Civil. Comprovada a mora
nos termos do §2º do art. 2º do decreto-lei 911/1969, defiro a liminar para busca e apreensão do bem dado em garantia: Marca
NISSAN, modelo KICKS S CVT, chassi nº 94DFCAP15JB107588, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor CINZA, placa
GHB9539, renavam 01127046990. Apreendido o bem e presente o réu ao ato, cite-se-o, cientificando-o de suas faculdades:
(i) pagar a integralidade da dívida conforme os valores apresentados pelo requerente no prazo de cinco dias contados da data
da apreensão, caso em que o bem será restituído livre do ônus, e (ii) contestar o pedido, valendo-se de advogado, no prazo
de quinze dias. Não havendo contestação no prazo, serão presumidas verdadeiras todas as alegações de fato formuladas na
petição inicial. Servirá cópia desta decisão como mandado. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011852-75.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Elida Cristina Alves de Oliveira - Pelo dito na petição inicial e pelo disposto no contrato de fls. 87-92, a requerente está de posse
dos recursos financeiros (em 2018, os R$ 104.036,69), não sendo prontamente crível que não possa custear o processo. Doulhe quinze dias para demonstrar sua hipossuficiência. Revele a extensão total de seu patrimônio. - ADV: MICHEL APARECIDO
DE CAMPOS CAVATÃO (OAB 455974/SP)
Processo 1011865-74.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - José Nilton de Araujo - Defiro
a gratuidade judiciária. Nego a pretensão de adoção do valor de R$ 713,82 como devido porque é jurisprudencialmente
reconhecido de há muito que instituições financeiras vinculadas ao SFN podem trabalhar com a capitalização de juros, porque
o contrato atende ao disposto na súmula 541 do STJ e porque a taxa pactuada não é excessivamente discrepante da média
quando considerada a idade do veículo garantidor e o prazo da operação. Cite-se o réu para que conteste no prazo de quinze
dias contados nos termos do inc. III do art. 335 do CPC, sendo-lhe lícito requerer realização de audiência de conciliação no
corpo da peça defensiva. - ADV: PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB 432453/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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