Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
1837
3ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0411/2022
Processo 1004602-61.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.L. - Pelo exposto, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré na obrigação de fazer
consistente em dispensar o fármaco Aripiprazol, ou fármaco com princípio ativo equivalente, por prazo indeterminado, cabendo
ao autor comprovar semestralmente a persistência de sua necessidade, por meio da apresentação de pedido médico atualizado.
Multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de 90 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas
processuais (isenta de custas) e de honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$850,00. Decorrido o prazo para
recurso voluntário, remetam-se à Colenda Câmara Especial, para reexame necessário (STJ, Súmula nº 490). P.I.C. - ADV:
SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1006357-23.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - J.F.
- Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls.
41/43, determinar que a ré, em 30 dias, providencie acompanhamento da menor por profissional de atendimento educacional
especializado em educação inclusiva, que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional
pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na
inércia, incidirá multa diária de R$250,00, até o limite de R$25.000,00 . Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de
custas e despesas processuais, observada a isenção garantida aos entes públicos. De igual forma, condeno-a ao pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados no patamar de R$850,00 (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I.C. - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA COGHI (OAB 393172/SP)
Processo 1006672-85.2021.8.26.0320 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - F.O.B. - Autos
com vista para manifestação acerca do relatório do setor psicossocial, no prazo legal. - ADV: RENAN PELIZARI DA SILVA (OAB
449348/SP)
Processo 1006888-12.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO E.M. - R.M.S. - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls.
43/45, determinar que a ré, em 30 dias, providencie acompanhamento da menor por profissional de atendimento educacional
especializado em educação inclusiva, que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional
pode ser compartilhado com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na
inércia, incidirá multa diária de R$250,00, até o limite de R$25.000,00 . Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de
custas e despesas processuais, observada a isenção garantida aos entes públicos. De igual forma, condeno-a ao pagamento de
honorários advocatícios, ora fixados no patamar de R$850,00 (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I.C. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1008454-93.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - I.O. - A.F.Z.O. - Diante do exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls. 51/53, determinar que
a ré, em 30 dias, providencie acompanhamento do menor por profissional de atendimento educacional especializado educação
inclusiva, que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional pode ser compartilhado
com outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na inércia, incidirá multa
diária de R$250,00, até o limite de R$25.000,00 . Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas
processuais, observada a isenção garantida aos entes públicos. De igual forma, condeno-a ao pagamento de honorários
advocatícios, ora fixados no patamar de R$850,00 (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário. P.I.C. ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1008904-36.2022.8.26.0320 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência
obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - I.J.N. - A.P.J.N. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando os efeitos da decisão de fls. 50/52 determinar que o réu, em 30 dias,
providencie acompanhamento do menor por profissional de atendimento educacional especializado (monitor pedagógico),
que atuará em sincronia com o professor titular da classe, reforçando-se que tal profissional pode ser compartilhado com
outros alunos portadores de necessidades especiais que frequentem a mesma sala de aula. Na inércia, incidirá multa diária de
R$250,00, até o limite de R$25.000,00. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
observada a isenção garantida aos entes públicos. Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento
da quantia de R$850,00, ora arbitrados com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário.
P.I.C. - ADV: WILLIAM CHAVES (OAB 383619/SP)
Processo 1010247-67.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.L. - Pelo exposto, confirmando
os efeitos da decisão liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por L.
G. S. DA S., confirmando os efeitos da decisão de fls. 25/27. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais (é isenta
de custas) e com honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, no valor de R$850,00. Decorrido o prazo para recurso
voluntário, encaminhem-se os autos à E. Câmara Especial do E. TJSP, para o reexame necessário (STJ, súmula nº 490). P.I.C.
- ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1010788-03.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - P.M.L. - Ante o exposto, com
fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para impor à ré a obrigação de fazer consistente em
fornecer ao autor, no prazo de 30 dias contados da data desta sentença, o medicamento Prati Donaduzzi Canabidiol 20mg/ml
1 frasco por mês., confirmando os efeitos da decisão de fls. 39/40. Vencida a Fazenda, arcará com as despesas processuais
(é isenta de custas), bem como com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade no valor de R$850,00.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se à Colenda Câmara Especial, para reexame necessário (STJ, Súmula nº
490). P.I.C. - ADV: VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1011510-37.2022.8.26.0320 - Tutela Infância e Juventude - Seção Cível - P.M.L. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao fornecimento do produto relacionado na petição inicial (fl. 20,
150 fraldas descartáveis tamanho XXG por mês), independentemente da marca ou fabricante, ora confirmando os efeitos da
decisão de fls. 28/29. Pela sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais (isena de
custas) e de honorários advocatícios, ora arbitrados por equidade em R$850,00. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I.C.
- ADV: SIDNEY ANTONIO DA COSTA (OAB 94445/SP), VANDERLEY DAS NEVES SILVA (OAB 354309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º