Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
100
STJ), determino ao(à) requerente emendar a inicial, em até 15 (quinze) dias, conforme artigo 321 do Código de Processo Civil, e
sob pena de indeferimento, trazendo ao bojo dos autos: a) laudo médico, constando o quadro clínico do paciente e a justificativa
da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias), e, se o caso, comprovante de que tais medicamentos estão incorporados
em atos normativos do SUS. Caso haja medicamentos alternativos na rede pública, deverá constar detalhadamente do relatório
médico se estes foram utilizados e se surtiram o efeito esperado, ou os motivos pelos quais não foram utilizados no tratamento;
b) os formulários anexos a esta decisão devidamente preenchido e legíveis; c) solicitação/receituário médico (medicação,
exames, procedimentos) e exames complementares, se houver. O receituário médico deverá conter: (i) nome dos medicamentos
prescritos nome do princípio ativo, DCB (Denominação Comum Brasileira), na ausência desta, DCI (Denominação Comum
Internacional), (ii) forma farmacêutica e (iii) apresentação, dose e posologia, inclusive, com a informação de quantos frascos/
caixas por mês, (iv) forma de administração e (v) duração do tratamento. d) documentos que comprovem a impossibilidade
econômico-financeira em adquirir os medicamentos pleiteados, tais como comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
sem prejuízo da juntada dos informes do imposto de renda ou comprovante de isenção de declaração; e) comprovante da
existência de registro na ANVISA de todos os medicamentos pleiteados nesta ação, o qual poderá ser obtido no endereço
eletrônico da Anvisa, qual seja: http://portal.anvisa.gov.br/consulta-produtos-registrados; f) documento comprovando seu
domicílio nesta comarca, datado de no máximo três meses, tais como faturas emitidas por concessionárias de serviço público.
Caso tais documentos estejam em nome de terceiros, deverá o(a) requerente demonstrar o vínculo existente, colacionando
certidão de casamento, contrato de aluguel, ou outro documento hábil. g) comprovante de que todas as medicações foram
pleiteadas administrativamente (vide fl. 25) e parecer médico sobre a viabilidade de ajuste da medicação venlafaxina em razão
da dispensação pela municipalidade em dosagens diferentes da prescrita. Após, providencie a serventia o encaminhamento do
expediente ao NAT-Jus/SP, via e-mail institucional, anexando (i) cópia da petição inicial; (ii) formulário preenchido; (iii) número
do processo e senha para acompanhamento; (iv) laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da
solicitação, solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e (v) exames complementares se houver. Na
oportunidade, formulo os seguintes quesitos para apreciação e resposta daquele setor a saber: a) o remédio/insumo/material
prescrito são adequados para o caso? b) há na rede pública outros medicamentos/genéricos que possam ser dispensados para
o tratamento? Após, conclusos com urgência dada as particularidades do caso em tela. Intime-se e cumpra-se. - ADV: NATHAN
MATEUS VIEIRA (OAB 421750/SP)
Processo 1001517-10.2022.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Laércio Francisco dos Santos - Em virtude do exposto, determino ao requerente que emende a inicial, em até de 15 (quinze)
dias, nos termos do artigo 801 do Código de Processo Civil, juntando aos autos os comprovantes de pagamentos das faturas de
energia. Transcorrido o prazo e nada sendo requerido ou apresentado, certifique-se, renovando-me a conclusão para decisão,
independentemente de intimação pessoal das partes, visto que o artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95 a dispensa expressamente.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: BEATRIZ NOGUEIRA COLMANETTI (OAB 321824/SP)
Processo 1500117-98.2022.8.26.0242 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - OTAIR RIBEIRO DOS SANTOS Vistos. Cumprida integralmente a pena transacionada com o Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de OTAIR
RIBEIRO DOS SANTOS, o que fundamento no artigo 84, parágrafo único da Lei 9099/95. Determino, nos termos art. 76, §§
4º e 6º, da nº Lei 9.099 de 1995, que esta decisão não conste dos registros criminais, exceto para fins de requisição Judicial.
Proceda às devidas anotações no sistema SAJ-PG5 (histórico de partes: 384-Sentença da Extinção da Punibilidade, 1- Baixa da
Parte; movimentação: 61615 Arquivamento definitivo). - ADV: GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 1501064-89.2021.8.26.0242 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - MAICON DA SILVA CARDOSO Vistos. Nos moldes requeridos pelo representante do Ministério Público, requisite-se à Delegacia de Polícia por meio eletrônico,
informações acerca da atual endereço da testemunha. - ADV: FELIPE MARQUES VIEIRA MARCELO (OAB 316455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2022
Processo 1000115-88.2022.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Thiago Pacheco
Gerolin - Nos termos da O.S. 01/2007, sobre o documento juntado às fls. 128-134, ciência à parte requerente. - ADV: LEANDRO
DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1500865-72.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - DANIEL BORGES MARTINS
- Vistos. Condenado o réu ao pagamento da pena de multa (pena cumulativa) no importe de 11 dias-multa, este não comprovou
o seu recolhimento nos moldes dos artigos 50 do Código Penal e 480 (cumulativa) e seguinte das NSCGJ. Diante disso, com
base nos artigos 51 do Código Penal e 480-A (cumulativa) das NSCGJ, proceda-se à expedição da certidão de sentença. Após,
remeta-se os autos ao Ministério Público, lançando a seguir, a movimentação Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa
Penal, a qual atribuíra ao processo a situação suspenso, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente
para a fila Ag. Execução Pena de Multa. Comunicado o ajuizamento da ação de execução da multa penal, proceda-se à anotação
no histórico de partes (Código 17 Início da Execução da Pena de Multa), indicando no complemento o número do processo de
execução, lançando-se a movimentação 61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação. Após, cumpridas as anotações
e comunicações, remeta-se o processo ao arquivo, visto que competência para extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo
do processo da Execução da Multa. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº
23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de
fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Com a comunicação da extinção da pena de multa, proceda-se à alteração da
situação do processo (movimentação Código 22 Baixa Definitiva). Não havendo comunicação, e decorrido o lapso prescricional,
remeta-se os autos ao Ministério Público, para manifestação acerca da prescrição da pretensão executória, com posterior
conclusão para eventual extinção dos autos. Em caso de a pena de multa ser cumulativa, comunique-se ao Juízo das Execuções
Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos. Intime-se. - ADV: MILTOM
CESAR DESSOTTE (OAB 134853/SP), PEDRO FURTADO SCHMITT CORRÊA (OAB 405556/SP)
IGUAPE
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º